Expansão da ação popular na tutela do meio ambiente artificial e da acessibilidade: jurisprudência do STJ
Por Marcos Pereira — Consultor Jurídico
O conceito de meio ambiente, para fins de proteção jurídica, é amplo e abrange as dimensões do meio ambiente natural, cultural, artificial (que engloba o espaço urbano) e laboral. O meio ambiente artificial, especificamente, é compreendido como aquele modificado pela ação humana a partir da ocupação de espaços naturais, transformando-os em espaços urbanos compostos por edificações e equipamentos públicos.
Marcello Casal Jr./Agência BrasilA jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cristalizada em julgados emblemáticos oriundos do Maranhão — a exemplo do REsp 2.245.028/MA, do REsp 2.218.020/MA, do REsp 2.218.002/MA e do AREsp 2.580.392/MA —, tem consolidado avanços significativos na proteção desse espaço, reafirmando a garantia do direito à acessibilidade por meio de instrumentos processuais constitucionais.
Microssistema de tutelas coletivas e adequação da ação popular
Tradicionalmente, argumentava-se que a finalidade precípua da ação popular seria apenas a anulação ou a declaração de nulidade de atos administrativos comissivos lesivos ao patrimônio público. No entanto, o STJ pacificou o entendimento de que a ação popular é um instrumento processual plenamente adequado para proteger os interesses difusos e coletivos da sociedade. Essa proteção estende-se à defesa do meio ambiente artificial, da moralidade administrativa, do patrimônio histórico, cultural e social.
Essa amplitude deve-se ao fato de que a ação popular integra o chamado microssistema de tutela de direitos difusos e coletivos. Conforme delineado pela jurisprudência da Corte (como destacado no REsp 2.245.028/MA e no REsp 2.218.002/MA), esse microssistema legal é formado por diversos diplomas que se comunicam para propiciar a adequada e efetiva tutela desses direitos, compondo-se, notadamente, pela Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/1965), pela Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985) e pela Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992). Somam-se a esse conjunto normativo o Código de Defesa do Consumidor, a lei do mandado de segurança coletivo, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e o Estatuto do Idoso.
Por fazer parte dessa rede normativa integrada, a supressão de lacunas legais da ação popular deve ser buscada primordialmente dentro do próprio microssistema, aplicando-se de forma estendida e subsidiária as regras desses outros diplomas coletivos e, apenas secundariamente, as disposições genéricas do Código de Processo Civil.
Controle de omissões e obrigação de fazer
A partir da integração da ação popular a esse microssistema processual, o STJ firmou a premissa de que a ameaça de lesão ou a lesividade ao meio ambiente artificial pode decorrer da própria omissão do poder público. Desse modo, o remédio constitucional torna-se cabível para exercer o controle de omissões administrativas na proteção do meio ambiente artificial.
SpaccaPara que seja garantida a máxima amplitude da tutela jurisdicional coletiva, a ação popular pode veicular pretensões de imposição de obrigações de fazer ou de não fazer, não se restringindo a declarar a nulidade de atos específicos. Nos autos do AREsp 2.580.392/MA, por exemplo, o STJ reconheceu que a omissão municipal no dever de exercer o poder de polícia para fiscalizar a regularidade das calçadas justifica o uso da ação para suprir e reparar tal inércia.
Conforme reforçado no REsp 2.218.020/MA, a acessibilidade é um direito fundamental assegurado não apenas pela Constituição, mas também pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). O desrespeito às normas de acessibilidade em calçadas compromete o pleno exercício da função social da cidade, especificamente a sua função de circulação. Além disso, a ausência de adequação do espaço urbano viola os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana, pois compromete diretamente o direito de ir e vir das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Inversão do ônus da prova em matéria ambiental urbana
No campo probatório, o processo coletivo que discute lesões à acessibilidade também conta com prerrogativas importantes. O STJ admite a aplicação da inversão do ônus da prova em ações populares que visam tutelar o meio ambiente artificial.
A corte entende, conforme debatido no REsp 2.245.028/MA e no AREsp 2.580.392/MA, que a Súmula 618 do STJ — a qual estabelece que “a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental” — deve incidir sobre demandas envolvendo a matéria ambiental em sentido amplo. Essa distribuição dinâmica probatória se justifica pela complexidade das situações discutidas no processo coletivo e pelas diretrizes de cooperação processual previstas no Código de Processo Civil. Na prática, é mais razoável exigir que o ente municipal e os proprietários de imóveis comprovem que suas calçadas seguem as regulamentações técnicas do que imputar ao cidadão o ônus de provar exaustivamente todas as irregularidades.
Conclusão
Os recentes julgamentos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça (a exemplo dos REsps 2.245.028/MA, 2.218.020/MA, 2.218.002/MA e AREsp 2.580.392/MA) reforçam um panorama garantista no direito processual coletivo brasileiro.
Ao afastar as alegações de inadequação da via eleita e reconhecer a ação popular como meio hábil para postular obrigações de fazer em prol da acessibilidade urbana, a corte confere máxima efetividade à Constituição. Garante-se, assim, que a cidadania atue ativamente não apenas contra a corrupção patrimonial, mas também contra o descaso estrutural que afeta a vivência, a locomoção e a dignidade humana nas cidades.
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Fonte: Consultor Jurídico