Entre o ECA Digital e uma reclamação da BRF, STF tem um teste a enfrentar
Por João Francisco de Aguiar Coelho — JOTA Jornalismo – Feed
Ao longo dos últimos 20 anos, o Brasil conquistou notáveis avanços jurisprudenciais na proteção das crianças nas relações de consumo. O paulatino reconhecimento da abusividade da publicidade direcionada ao público infantil – que, pelas particularidades de seu estágio de desenvolvimento biopsicossocial, não é capaz de responder com um mínimo de isonomia aos apelos consumistas – posicionou o país na vanguarda de uma discussão global relacionada não apenas ao respeito à condição de desenvolvimento dessas pessoas, mas também, no caso da publicidade de gêneros alimentícios, à sua saúde e alimentação adequada.
A própria Organização Mundial da Saúde (OMS) reconhece que a restrição da publicidade de alimentos não saudáveis dirigida às crianças é uma das medidas mais custo-efetivas para combater graves crises de saúde pública, como a epidemia de obesidade infantil – no Brasil, segundo o Atlas Mundial da Obesidade, mais de 20 milhões de crianças podem ser acometidas por este agravo até 2035. Daí que os diversos julgados de múltiplos tribunais reconhecendo o caráter abusivo da publicidade infantil de alimentos ao longo das últimas décadas devem ser tratados como importantes avanços, alinhados às melhores evidências disponíveis acerca da proteção da infância.
Nem por isso, contudo, esses avanços deixam de ser objeto de investidas que, à margem do conhecimento e do escrutínio amplo da sociedade civil, ameaçam colocar em xeque direitos já reconhecidos a essa população.
Desde o último dia 18 de setembro, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem a oportunidade de impedir que uma dessas investidas tenha sucesso em deteriorar a proteção dos direitos das crianças brasileiras nas relações de consumo. Isso porque foi incluída na pauta de julgamento virtual da 2ª Turma da Corte a Reclamação 77.097, ajuizada em 2025 pela BRF, gigante brasileira do setor alimentício criada a partir da fusão entre Sadia e Perdigão.
Por meio da Reclamação, a empresa busca a desconstituição de acórdão de 2017 prolatado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de relatoria do ministro Herman Benjamin, um dos autores do anteprojeto do Código de Defesa do Consumidor. O acórdão consolidou a jurisprudência do STJ no sentido de reconhecer o caráter abusivo da publicidade de alimentos direcionada diretamente ao público infantil, posto que essa prática vale-se das vulnerabilidades dos pequenos para neles induzir hábitos alimentares potencialmente nocivos à sua saúde, além de usurpar das famílias a liberdade de decidir de maneira desembaraçada acerca da dieta dos filhos.
Fragilidades a serem apontadas na reclamação não faltam: a começar pelo fato de que os precedentes vinculantes supostamente inobservados pelo STJ são posteriores ao acórdão cuja cassação a BRF persegue. A empresa argumenta que a oposição de embargos de declaração contra o acórdão de 2017, julgados somente em 2024, vincularia o julgamento daquele recurso à observância dos precedentes vinculantes prolatados nesse interregno — em que pese o caráter eminentemente integrativo dos embargos de declaração; a ausência de identidade entre os argumentos apresentados no recurso aviado pela empresa e aqueles que dão sustento à reclamação; e, ainda, o fato de que, levado ao limite, o argumento daria margem para que sucessivos embargos fossem opostos contra decisão judicial de modo a promover a sua reanálise, até que uma mudança favorável na jurisprudência se operasse.
Além disso, os precedentes vinculantes supostamente inobservados pelo STJ, de forma alguma, dão lastro à desconstituição de decisão que impõe limites à publicidade comercial para proteger os direitos de crianças. Neles, na realidade, o STF reconhece a possibilidade de imposição de balizas à publicidade para preservar outros direitos fundamentais — notadamente, os de crianças e adolescentes — de modo que a reclamação se funda em leitura parcial desses acórdãos, descolada de suas ementas, sustentando que a imposição de tais balizas somente poderia ocorrer mediante exercício robusto de ponderação não realizado pelo STJ. Funda-se, portanto, na teoria da transcendência dos motivos determinantes, reiteradamente rejeitada pela jurisprudência majoritária do STF (à exceção de casos bastante específicos), que não encontram correspondência com o pleito da BRF.
Nenhuma dessas fragilidades, contudo, é motivo tão relevante para justificar a improcedência da reclamação quanto a mensagem que um julgamento favorável à BRF passaria à indústria alimentícia. No caso concreto, a campanha considerada abusiva pelo STJ dirigia a crianças comandos no imperativo, de modo a incentivar que engajassem em coleção de bonecos que, para completar-se, demandaria que fossem adquiridos, em menos de dois meses, um mínimo de 25 caixas dos produtos ofertados pela empresa; produtos estes que podem gerar agravos à saúde do público infantil quando consumidos em excesso, por se tratarem dos chamados ultraprocessados – alimentos aos quais são adicionados corantes, aromatizantes, emulsificantes e realçadores de sabor para torná-los hiperpalatáveis.
Ora, se práticas publicitárias agressivas como essa caíram paulatinamente em desuso no Brasil, é porque houve atuação firme dos órgãos de proteção ao consumidor e dos tribunais no sentido de reprimir condutas flagrantemente contrárias aos interesses das crianças.
Desconstituir precedente do STJ que é simbólico do avanço da proteção das crianças frente a essas práticas passaria à indústria o recado de que esse tipo de conduta não é abusiva à luz do ordenamento jurídico brasileiro, o que, além de desaguar em efeitos potencialmente nefastos à saúde dessa população, vai frontalmente de encontro ao imperativo da proteção integral e absolutamente prioritária da infância, insculpido no art. 227 da Constituição Federal.
Muito além do julgamento de uma campanha publicitária específica, portanto, o que está em jogo é a criação de um ambiente jurisprudencial que caminha na direção oposta à preservação da saúde, à promoção da alimentação adequada das crianças, às recomendações da OMS e, em última instância, à própria Constituição Federal. O Supremo tem a chance de evitar retrocesso dessa natureza e garantir que importantes avanços na proteção do público infantil nas relações de consumo não sejam convertidos em meras balizas provisórias, desfeitas subitamente a partir de manobras processuais de caráter questionável.
Fonte: JOTA Jornalismo – Feed