Diante de falta de documentos, ação penal deve voltar à fase de denúncia

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Por Isabel Briskievicz TeixeiraConsultor Jurídico

A falta de acesso à íntegra de um processo administrativo, por si só, não deve anular uma ação penal. Se as informações desse processo, porém, são importantes para a tipificação do crime, é necessário que a defesa tenha acesso a ele para que possa refazer sua resposta à acusação.

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STJ determinou que ação penal por desmatamento volte à fase de denúncia

Com esse entendimento, o ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, deu parcial provimento a um pedido de Habeas Corpus que pedia o trancamento de uma ação penal por desmatamento. 

O processo deve voltar à denúncia e prosseguir depois da juntada do processo administrativo.

Segundo os autos, o infrator foi denunciado pelo Ministério Público de Alagoas por desmatamento de vegetação em Área de Preservação Permanente (APP) pela destruição de 32,25 hectares de vegetação natural do Bioma Caatinga na zona rural de Traipu (AL).

Entre outros argumentos, o denunciado sustentou que não teve acesso ao processo administrativo ambiental do Ibama e sofreu cerceamento de defesa. No HC, ele pediu a anulação dos atos processuais e trancamento da ação penal.

Esse pedido foi negado pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas, mas ele recorreu ao STJ.

Vegetação desmatada

O relator do HC, ministro Ribeiro Dantas, apontou que a falta de processo administrativo, por si só, não invalida a denúncia, mas é necessário analisar se isso comprometeu o direito de defesa.

O magistrado destacou que o crime previsto nos artigos 38, 48 e 50 da Lei 9.605/1998, como apontado pelo MP, é referente ao desmatamento de florestas  — formações arbóreas densas e de alto porte, sejam adultas ou em formação —  em APP, mas não engloba outro tipos de vegetação, como como veredas ou formações não arbóreas.

Segundo o relator, essa distinção é juridicamente relevante porque a lei não tipifica como crime a destruição de qualquer espécie de vegetação situada em APP e não é possível ampliar esse tipo penal “para alcançar outra categoria de vegetação apenas porque está situada em área de preservação permanente”.

Esse entendimento também foi adotado no julgamento do REsp 2.249.961 e do AgRg no AREsp 1.571.857.

No caso em análise, o ministro apontou que o MP juntou documentos suficientes para apontar   que o infrator realmente cometeu desmatamento de vegetação em APP, mas não especificou se a formação vegetal atingida correspondia a uma floresta.

Cerceamento de defesa

Diante da lacuna informativa, a defesa pediu que o processo administrativo na íntegra fosse juntado aos autos, mas parte do processo só foi juntado depois da apresentação da resposta à acusação e o prazo para defesa, previsto no artigo 396-A do Código Processo Penal, não foi reaberto.

O relator assinalou que, como o acesso a essas informações era fundamental para que a defesa construísse uma resposta à denúncia, não é adequado concluir a tipicidade ou atipicidade da conduta antes do “exame integral dos elementos potencialmente pertinentes”.

A ação penal, porém, não deve ser trancada, já que o  vício processual está apenas na falta do exercício efetivo da defesa.

“A juntada posterior do procedimento administrativo, ainda que venha a ser certificada como completa, não restitui, por si só, a oportunidade processual já perdida, sobretudo porque não houve reabertura do prazo para apresentação da resposta à acusação”, afirmou o ministro.

Diante disso, ele decidiu que a denúncia não seja anulada, somente os atos processuais praticados a partir da resposta à acusação. Também determinou que o juízo de origem assegura que o processo administrativo seja juntado aos autos e, depois do acesso integral ao material, que o prazo para defesa previsto no artigo 396-A do CPP seja reaberto.

O denunciado foi representado pelos advogados João Vieira Neto e Eduarda Siqueira Campos, do escritório João Vieira Neto Advocacia Criminal.

Clique aqui para ler a decisão

HC 234.776

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Fonte: Consultor Jurídico

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