Decisão do STF sobre concessão de justiça gratuita deve inibir ações judiciais

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Por Mirielle CarvalhoJOTA

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que estabeleceu um teto de R$ 5 mil para a presunção da concessão da justiça gratuita pode dificultar a entrada de novas ações judiciais. Até então, a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) garantia o benefício a quem recebesse até 40% do teto do INSS, atualmente em R$ 3.390,22, e exigia dos demais a comprovação de insuficiência de recursos. Na prática, porém, uma simples declaração de pobreza poderia ser aceita como prova dessa condição, permitindo que trabalhadores com renda superior ao limite também obtivessem a gratuidade. Com a pacificação do STF, o novo critério fica mais objetivo e restritivo para a concessão do benefício em todas as esferas do Judiciário.

Os ministros cancelaram a tese fixada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em 2024. O texto estabelecia que o magistrado trabalhista teria o poder e dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que receberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e que, para os requerentes com salário superior, pode haver a declaração de pobreza para conceder a gratuidade.

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Na prática, advogados patronais reclamavam que a Justiça do Trabalho concedia a gratuidade para trabalhadores que teriam condições financeiras de pagar e até executivos que pleiteavam verbas trabalhistas, bastando ter uma mera declaração de que não tinham como arcar com o processo.

O beneficiário da Justiça gratuita, além das custas processuais, também deixa de recolher os chamados honorários de sucumbência (pagos à parte contrária sobre os pedidos que a parte perdeu) também introduzidos com a Reforma Trabalhista, e que tiveram esse entendimento validado pelo Supremo. Os honorários de sucumbência variam de 5% a 15% do valor da causa.

A partir do julgamento do STF, o único critério para se obter automaticamente o benefício da Justiça gratuita é ganhar até R$ 5 mil de rendimentos, ou seja, o mesmo teto de isenção de imposto de renda. Com isso, um trabalhador que ganha salário acima desse limite passa a pagar as custas processuais e honorários de sucumbência, a não ser que faça prova em contrário. As custas podem ser altas e podem inibir a entrada de novas ações judiciais. Na Justiça do Trabalho, as custas processuais correspondem a 2% do valor da condenação, do acordo ou da causa, conforme o artigo 789 da CLT.

De modo prático, em um processo com condenação de R$ 50 mil, por exemplo, as custas processuais à parte poderia corresponder a R$ 1 mil, equivalente ao percentual de 2%. Além das custas, a parte também poderia ter que arcar com com os honorários de sucumbência, fixados entre 5% a 15%, o que representaria um valor de R$ 2,5 mil a R$ 7,5 mil. Assim, considerando apenas essas duas despesas, o trabalhador poderia ter de desembolsar entre R$ 3,5 mil e R$ 8,5 mil, se todos os pedidos fossem rejeitados.

Inibir ações temerárias

Tomaz Nina, advogado trabalhista e sócio na Advocacia Maciel, que atua em defesa de empresas, pondera que sob a perspectiva do que era antes estabelecido na Justiça do Trabalho, a decisão do STF trará um impacto positivo ao inibir “que sejam ajuizadas demandas temerárias e aventureiras”, como tem ocorrido no Poder Judiciário ao longo dos anos.

O especialista avalia ainda que a medida não trará uma limitação do acesso à Justiça, mas sim irá trazer segurança jurídica, com responsabilidade e seriedade aos litigantes, não impedindo nenhum cidadão de buscar seu direito no Judiciário. “Na verdade, a decisão reforça a ideia de que a Justiça, especialmente a do Trabalho, não é loteria”, afirmou Nina.

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Na avaliação de Gabriel Addas, advogado sênior da área trabalhista do /asbz, o julgamento da ADC 80 representa um marco importante ao fixar novos critérios para a concessão da gratuidade. Ao estabelecer um parâmetro mais objetivo para a análise do benefício, o advogado considera que a decisão do Supremo reduz a margem de discricionariedade do magistrado no deferimento ou indeferimento da gratuidade, conferindo maior segurança jurídica às partes.

Essa maior objetividade, de acordo com Addas, tende a qualificar a dinâmica processual trabalhista, na medida em que, com critérios mais claros para a concessão da gratuidade, os litigantes precisarão ter maior consciência dos custos envolvidos no processo, inclusive quanto aos honorários de sucumbência, contribuindo para um uso mais responsável do Judiciário.

A advogada Carolina Tupinambá, doutora em Direito e integrante da Academia Brasileira de Direito do Trabalho (ABDT), entende que a decisão do Supremo institui uma fiscalização mais rigorosa para separar claramente quem possui o direito presumido de forma automática (com renda de até R$ 5 mil) de quem precisará demonstrar a necessidade materialmente. Por essa razão, ela pondera que não haverá uma limitação de acesso à Justiça para quem realmente precisa, mas sim um aprimoramento no filtro processual.

Segundo Tupinambá, a concessão indiscriminada de gratuidade sobrecarrega o sistema, o que prejudica o andamento das demandas de quem, de fato, necessita de assistência do Estado. Logo, em sua avaliação, ao estabelecer a necessidade de comprovação, o novo modelo apenas “impede o uso abusivo do benefício, resguardando o acesso gratuito aos verdadeiros hipossuficientes”.

Exposição dos trabalhadores às custas

Gustavo Ramos, advogado trabalhista e sócio do Mauro Menezes & Advogados, por outro lado, acredita que um dos efeitos mais preocupantes da decisão do STF é uma provável limitação do acesso dos trabalhadores ao sistema judicial. Isso porque, segundo o advogado, a Constituição assegura, de um lado, acesso ao Poder Judiciário e, de outro, estabelece que a assistência jurídica gratuita será prestada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.

Já a decisão do Supremo, conforme pontuou Ramos, atribuiu uma determinada importância à exigência de comprovação, que não poderá mais ser feita mediante simples declaração, como orienta o CPC. Nesse sentido, o especialista ressalta que há “uma diferença importante entre ter uma determinada renda e possuir capacidade econômica real para assumir despesas processuais e eventual sucumbência”.

“Essa nem sempre é uma comprovação objetiva ou fácil. Por isso, a decisão tende, lamentavelmente, a tornar mais difícil o acesso à Justiça para uma parcela significativa da população”, avaliou o advogado.

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Apesar da definição dos novos critérios, Ramos reitera que as custas processuais não ficam propriamente mais caras com a decisão do STF, mas o que tende a ocorrer é um aumento potencial da exposição dos trabalhadores aos custos do processo e, principalmente, aos ônus decorrentes da sucumbência.

A advogada Lauriane Del Vecchio, do escritório ABL Advogados, também acredita que poderá haver uma maior limitação do acesso do trabalhador à Justiça e, por isso, avalia que o critério econômico não pode ser transformado em uma barreira ao acesso à Justiça.

“Imagine um trabalhador que recebe R$ 5.500, R$ 6 mil ou R$ 7 mil, mas possui aluguel, financiamento, filhos, despesas familiares e outras obrigações. O salário bruto, isoladamente, não revela sua capacidade econômica real”, ilustrou.

Del Vecchio lembra ainda uma outra realidade existente no país, relacionada ao grande volume de trabalhadores superendividados. Por essa razão, enfatizou que a análise para a concessão do benefício não pode ser “meramente matemática”. A advogada pondera, por fim, que a decisão do Supremo sobre o tema desloca para o trabalhador o ônus de provar uma situação econômica que, em muitos casos, é difícil de demonstrar documentalmente, criando potencial obstáculo ao acesso à Justiça.

Contexto

Por 8 votos a 2, os ministros do STF instituíram, por maioria, na última quinta-feira (3/9) um teto de R$ 5 mil para a presunção da concessão do benefício da gratuidade na Justiça. Embora a discussão original tenha ocorrido a partir da esfera trabalhista, os magistrados estenderam o entendimento a todos os ramos do Poder Judiciário. O valor de R$ 5 mil foi baseado na mais recente reforma do Imposto de Renda que ampliou a faixa de isenção. O novo marco vale a partir do julgamento da ADC 80.

A tese vencedora foi proposta pelo ministro Gilmar Mendes. Os ministros declararam a inconstitucionalidade da súmula 463 I, do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que previa que, para a gratuidade, bastava a simples declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado.

Também foi considerada inconstitucional a expressão “a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS)” constante do art. 790, § 3º, da CLT, introduzido com a Lei da Reforma Trabalhista.

As futuras atualizações da faixa de isenção do imposto também serão aplicadas, automaticamente, aos requisitos para a justiça gratuita. Na falta de atualização anual da tabela do imposto de renda, deve ser adotada a correção pelo IPCA.

A decisão do STF implica mudanças no entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema.

A discussão se deu na ação de declaratória de Constitucionalidade (ADC) 80, ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), em 2022. A entidade busca validar os trechos da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) alterados pela reforma trabalhista e que tratam da gratuidade da justiça.

Os ministros também decidiram que deve haver a presunção de gratuidade aos assistidos pela Defensoria Pública e que a tese não se aplica aos juizados especiais.

Acompanharam Gilmar os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Flávio Dino, Cristiano Zanin, Luiz Fux, André Mendonça e Nunes Marques.

O relator, ministro Edson Fachin, defendeu a validade do critério atual estabelecido com a Reforma Trabalhista de 2017, ou seja, tem direito à gratuidade da justiça quem recebe um salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS.

Fachin sustentou também que, mesmo quem recebe acima de 40% do teto do RGPS pode demonstrar, diante das circunstâncias concretas, que não possui condições de arcar com os custos do processo. O relator também entendeu que é suficiente a autodeclaração da pessoa dizendo que se enquadra nesse quesito para comprovar o direito à gratuidade. A ministra Cármen Lúcia o acompanhou.

Fonte: JOTA

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