Contrária ao TRF-4, a lei exige enfermeiro em clínicas médicas

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Por Marcos PereiraConsultor Jurídico

A necessidade de enfermeiro em clínicas médicas tem sido examinada, especialmente no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a partir da distinção entre estabelecimentos de “baixa” e “alta” complexidade. Segundo essa orientação, clínicas ambulatoriais que realizam procedimentos “simples”, sob responsabilidade técnica médica, não estariam obrigadas a manter enfermeiro durante todo o período de funcionamento. O fundamento seria o de que a supervisão por enfermeiro somente seria necessária quando houvesse procedimentos de maior complexidade técnica.

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Atos infralegais não reduzem alcance da lei

Essa conclusão, contudo, cria uma distinção que não está prevista na Lei nº 7.498/1986. O critério jurídico adequado não deveria ser a classificação da clínica, mas a existência de equipe de enfermagem ou a prática de atos próprios da categoria. Nesse sentido, o artigo 15 da Lei nº 7.498/1986 dispõe que as atividades referidas nos artigos 12 e 13, quando exercidas em instituições de saúde públicas ou privadas e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de enfermeiro.

Ou seja, a norma não condiciona essa obrigação à existência de internação, atendimento emergencial, sedação, administração de contraste ou procedimentos classificados como de alta complexidade. Também não restringe sua incidência a hospitais ou a estabelecimentos cuja atividade principal seja a enfermagem. A pergunta decisiva, portanto, não é se a clínica é simples ou complexa. É saber se nela há profissionais de enfermagem ou se são praticados atos próprios de enfermagem.

Lógica da Lei nº 7.498/1986

A legislação distribui atribuições entre os profissionais da enfermagem. Ao enfermeiro compete, privativamente, a organização e a direção dos serviços de enfermagem, o planejamento e a avaliação da assistência e a realização de cuidados de maior complexidade técnica ou que exijam conhecimentos científicos e capacidade de decisão imediata.

O técnico de enfermagem executa ações assistenciais de enfermagem, participa do planejamento da assistência e atua no acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau auxiliar. Já o auxiliar de enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva e de execução simples, também no âmbito dos serviços auxiliares de enfermagem.

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O artigo 15 encerra esse sistema ao determinar que as atividades dos técnicos e auxiliares, quando exercidas em instituições de saúde, somente podem ocorrer sob orientação e supervisão de enfermeiro. A consequência é objetiva: onde houver equipe de enfermagem ou prática de atividades próprias de técnicos e auxiliares, deve existir supervisão de enfermeiro.

Isso não significa que toda clínica médica esteja obrigada a contratar enfermeiro. Um consultório que realiza exclusivamente consultas médicas, sem técnicos ou auxiliares de enfermagem e sem a prática de atos próprios da enfermagem, não se enquadra na hipótese do artigo 15. A situação é outra quando a clínica contrata técnicos ou auxiliares para realizar triagem, admissão de pacientes, coleta de dados, punções, administração de medicamentos, aplicação de contrastes, acompanhamento assistencial ou outras atividades inseridas no campo da enfermagem. Nessa hipótese, a obrigação decorre da atividade efetivamente realizada, e não do nome atribuído ao estabelecimento.

Supervisão médica não substitui supervisão de enfermagem

Também não parece juridicamente adequado afirmar que a responsabilidade técnica do médico substitui a supervisão do enfermeiro. Médicos e enfermeiros possuem formações, atribuições e regimes legais próprios. O médico pode responder pela atividade médica da clínica, mas essa responsabilidade não lhe confere a atribuição de organizar, coordenar ou supervisionar tecnicamente o trabalho de enfermagem.

Não se trata de estabelecer superioridade entre profissões, mas de respeitar a distribuição legal de competências. A atividade principal da clínica pode ser médica. Ainda assim, se o estabelecimento utiliza profissionais de enfermagem para executar atos de enfermagem, deverá observar as normas que regulam essa atividade.

Essa distinção também separa duas questões diferentes: o registro da empresa perante determinado Conselho Profissional e a supervisão dos profissionais de enfermagem. Uma clínica pode não estar obrigada a se registrar no Conselho Regional de Enfermagem porque sua atividade básica é médica. Isso não significa que possa manter técnicos ou auxiliares exercendo atividades de enfermagem sem a supervisão prevista no artigo 15. Em palavras mais diretas: o registro da pessoa jurídica não se confunde com a regularidade do exercício profissional.

Orientação do TRF-4

O TRF-4 possui precedentes que afastam a contratação de enfermeiro em clínicas médicas ambulatoriais consideradas de “baixa” complexidade. Isso é observado, por exemplo, na Apelação Cível nº 5006233-25.2019.4.04.7206, na qual a 3ª Turma examinou caso de clínica médica que não realizava procedimentos cirúrgicos complexos e manteve a dispensa de contratação de enfermeiro, com referência ao Parecer CFM nº 16/2012. Na Apelação/Remessa Necessária nº 5002770-98.2016.4.04.7200, também da 3ª Turma, o Tribunal novamente afastou a contratação de profissional de enfermagem em clínica ambulatorial que realizava pequenos procedimentos médicos, sem funções hospitalares ou procedimentos cirúrgicos de grande risco.

A mesma discussão aparece na Apelação Cível nº 5011850-73.2022.4.04.7201, em que se debateu a necessidade de profissional enfermeiro durante todo o horário de funcionamento de clínica médica. Mais recentemente, na Apelação Cível nº 5022261-44.2023.4.04.7201, a 11ª Turma adotou expressamente a tese de que clínicas médicas ambulatoriais, com procedimentos considerados de baixa complexidade e supervisão médica, não estariam obrigadas a contratar enfermeiro nem a manter inscrição no Coren.

Por outro lado, a Apelação Cível nº 5024386-70.2023.4.04.7205 envolve clínica que realizava exames de endoscopia e colonoscopia, com discussão sobre a necessidade de profissional de enfermagem. O julgamento evidencia que, para o Tribunal, a natureza dos procedimentos pode alterar a conclusão sobre a exigência de enfermeiro.

Tais julgados revelam uma linha argumentativa baseada na natureza do estabelecimento, no grau de complexidade dos procedimentos e na existência de responsabilidade técnica médica. O problema é que o artigo 15 da Lei nº 7.498/1986 não utiliza esses critérios. O dispositivo não diz que a supervisão será exigível apenas em hospitais, em clínicas de alta complexidade ou quando houver procedimentos cirúrgicos de grande risco.

Complexidade não pode criar uma exceção à lei

A menção, no artigo 11, aos cuidados de maior complexidade técnica como atribuição privativa do enfermeiro não autoriza restringir o alcance do artigo 15. Uma coisa é definir quais atos são privativos do enfermeiro. Outra é reconhecer que os atos próprios dos técnicos e auxiliares, quando realizados em instituições de saúde, devem ser supervisionados por enfermeiro.

Ao condicionar a supervisão à alta complexidade da instituição ou do procedimento, a interpretação judicial acrescenta à lei uma ressalva que o legislador não estabeleceu. A consequência é a transformação de uma obrigação objetiva em uma avaliação casuística. Em cada processo, seria necessário decidir se a atividade é suficientemente complexa para justificar a presença do enfermeiro. Enquanto isso, técnicos e auxiliares poderiam continuar atuando sem supervisão sob o argumento de que os procedimentos seriam simples. A Lei nº 7.498/1986 não adotou esse modelo. Ela se refere às atividades dos artigos 12 e 13 quando exercidas em instituições de saúde.

Atos infralegais não podem reduzir o alcance da lei

Ademais, é de se dizer que pareceres, resoluções e demais atos administrativos podem detalhar aspectos técnicos do exercício profissional, mas não podem reduzir o alcance de uma lei federal ou criar exceções não previstas pelo legislador.

Assim, pareceres de conselhos profissionais somente podem ser interpretados de forma compatível com a Lei nº 7.498/1986. Não podem autorizar que técnicos e auxiliares exerçam atividades de enfermagem sem a supervisão prevista no artigo 15, nem transferir ao médico competência legalmente atribuída ao enfermeiro. A regulamentação administrativa deve complementar a lei, não substituí-la, respeitando, também, os limites de cada uma das autarquias corporativas, até mesmo em razão de questões concernentes à legitimidade, por exemplo, de um CRM tratar da enfermagem ou vice-versa.

Sugere-se, então, um critério mais objetivo, que, a bem da verdade, é o critério legal:

  1. se não há equipe de enfermagem nem prática de atos próprios, não há obrigação de manter enfermeiro para supervisão;
  2. se há técnicos ou auxiliares de enfermagem, incide o artigo 15;
  3. se a clínica pratica atividades atribuídas a essas categorias, deve assegurar orientação e supervisão de enfermeiro;
  4. a complexidade, a frequência e o risco dos procedimentos podem influenciar a análise da situação concreta, mas não devem ser utilizados para afastar a incidência da regra legal.

Esse critério não impõe enfermeiro a toda clínica médica. Apenas impede que estabelecimentos que efetivamente utilizam mão de obra de enfermagem afastem a supervisão legal mediante a classificação genérica de suas atividades como “ambulatoriais” ou de “baixa complexidade”.

Conclusão

A discussão não deveria ser travada entre clínicas de baixa e alta complexidade. O ponto central é verificar se há enfermagem sendo exercida. A Lei nº 7.498/1986 não exige enfermeiro porque a instituição é grande, hospitalar ou complexa. Exige-o porque técnicos e auxiliares de enfermagem não podem exercer suas atividades em instituições de saúde sem orientação e supervisão de enfermeiro.

Não se deve exigir enfermeiro onde não há equipe de enfermagem nem atos próprios dessa profissão. Mas, onde houver técnicos, auxiliares ou atividades de enfermagem, a supervisão não pode ser afastada por parecer administrativo, responsabilidade técnica médica ou classificação judicial de baixa complexidade.

Em palavras diretas e finalísticas: onde houver enfermagem, deve haver enfermeiro para orientar e supervisionar a equipe. Essa é a consequência que decorre diretamente do artigo 15 da Lei nº 7.498/1986.

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Referências

BRASIL. Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, especialmente arts. 11, 12, 13 e 15.

BRASIL. Decreto nº 94.406, de 8 de junho de 1987, que regulamenta a Lei nº 7.498/1986.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. Apelação Cível nº 5006233-25.2019.4.04.7206, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, julgado em 18/05/2021.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. Apelação/Remessa Necessária nº 5002770-98.2016.4.04.7200, 3ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Maria Isabel Pezzi Klein, julgado em 06/06/2017.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. Apelação Cível nº 5011850-73.2022.4.04.7201, julgado em 2025.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. Apelação Cível nº 5022261-44.2023.4.04.7201, 11ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Ana Cristina Ferro Blasi, julgado em 23/07/2025, publicado em 24/07/2025.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. Apelação Cível nº 5024386-70.2023.4.04.7205, 11ª Turma, julgado em 20/08/2025.

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Fonte: Consultor Jurídico

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