Conselho Nacional de Justiça pede às mães lésbicas o que nunca pediu aos pais
Por Ana Souto — Brasil de Fato
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Em outubro de 2025 nasceu em Campo Grande (MS) a filha de um casal de mulheres casadas desde junho daquele ano. Sem dinheiro para pagar uma clínica de reprodução assistida, as duas recorreram à inseminação caseira. O registro em nome de ambas esbarrou na norma nacional dos cartórios, que exige, para filhos gerados por reprodução assistida, a declaração assinada pelo diretor técnico de uma clínica. Para o Estado, a menina passou a ter uma mãe só. A segunda só entrou na certidão por sentença judicial.
A exigência está no artigo 513 do Provimento 149/2023, que condiciona o registro direto de filhos gerados por reprodução assistida à declaração da clínica, com firma reconhecida. O provimento é o Código Nacional de Normas editado pela Corregedoria Nacional de Justiça, órgão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e vincula os registradores, que sem a declaração, não podem fazer o registro direto.
Em junho de 2026, o corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, manteve a exigência ao julgar o recurso de pedido do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Ainda assim, o IBDFAM requereu a submissão do recurso para a análise do Plenário do CNJ, conforme Regimento Interno, em que se aguarda essa remessa pelo corregedor. No mesmo processo, a Defensoria Pública da União (DPU), o Ministério Público Federal (MPF) e o Conselho Federal da OAB defenderam a revisão da norma.
Para entender o problema, basta observar o que o cartório exige de um homem. Se ele é casado com a mãe, apresenta a certidão de casamento e o Código Civil presume que o filho é seu. Se não é casado, pode reconhecer voluntariamente a paternidade sem apresentar exame genético nem comprovar como ocorreu a concepção, utilizando-se como fundamento a precisão no art. 1.609 do Código Civil.
Ninguém pede exame de DNA, laudo médico ou explicação sobre como a criança foi concebida. O próprio Código Civil, no artigo 1.597, inciso V, presume filho do marido a criança gerada com sêmen de doador, desde que ele tenha autorizado previamente a inseminação. A lei não menciona a necessidade de declaração ou não da clínica de reprodução de inseminação artificial.
Nesse caso, o vínculo paterno não tem base biológica alguma, em verdade, ele se funda no consentimento a um projeto de conceito de família, e o direito brasileiro aceita isso há mais de duas décadas. A exigência da declaração de clínica, portanto, nasce de norma administrativa, e seu efeito prático recai sobre as famílias em que a filiação da mãe não gestante não pode se apoiar na aparência de biologia. Um casal heterossexual que use sêmen de doador em casa registra o filho sem que o cartório tome conhecimento do método.
A Corte Constitucional da Áustria examinou em 2022 uma regra equivalente, depois que o registro civil de Viena se recusou a incluir como mãe a parceira registrada de uma mulher que havia concebido sem assistência médica. O tribunal constatou que, para casais heterossexuais, qualquer forma de concepção estabelece a paternidade do marido, ao passo que a parceira da mãe só era reconhecida se tivesse havido reprodução medicamente assistida, e declarou a distinção inconstitucional. A lei austríaca foi reformada e deixou de exigir o procedimento médico para a filiação automática de duas mulheres casadas ou em parceria registrada.
Há ainda um recorte de classe, pois a reprodução assistida em clínica privada custa caro, e a oferta pelo SUS é limitada diante da demanda. Condicionar o registro à declaração de clínica significa que o casal que pode pagar sai da maternidade com a certidão completa, e o casal que não pode precisa de uma ação judicial para incluir a segunda mãe.
No Quebec, desde 2002, as duas mulheres são registradas como mães pelo procedimento administrativo comum, sem processo judicial e sem exigência de que a inseminação tenha ocorrido em serviço médico. Segundo o jurista Robert Leckey, cuja análise é retomada pela professora Nancy Polikoff, o legislador quebequense conhecia o histórico de discriminação contra lésbicas que buscavam assistência médica e, por isso, decidiu reduzir a participação de profissionais na filiação de casais de mulheres e não impor a elas encargos administrativos que casais heterossexuais não carregam.
Ao negar o pedido do IBDFAM, o corregedor nacional sustentou que a declaração de clínica certifica se a inseminação seguiu protocolos médicos, sanitários e de biossegurança que atendam à saúde pública, preocupação que a Anvisa, o Conselho Federal de Medicina e a Sociedade Brasileira de Reprodução Assistida também manifestaram nos autos como terceiros interessados. O risco sanitário, porém, diz respeito ao procedimento de inseminação, já realizado quando as mães chegam ao cartório, e recusar a certidão com o nome das duas não torna nenhuma inseminação mais segura.
Enquanto a ação judicial tramita, a mãe não gestante permanece sem vínculo jurídico de filiação com a criança, atingindo direito básico ao reconhecimento de vínculo parental. Se a mãe gestante morrer nesse intervalo, a filha poderá ficar sem uma mãe viva juridicamente reconhecida e depender de novas providências judiciais justamente no momento de maior vulnerabilidade. A jurisprudência da Corte Europeia de Direitos Humanos sobre gestação por substituição contratada no exterior, conforme a sistematiza o jurista Nikos Koumoutzis, afirma que a criança não pode ser penalizada pela conduta dos pais, mesmo quando eles contornaram a lei do próprio país. Na inseminação caseira não há sequer infração a contornar, já que o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 2.137.415, entendeu que o ordenamento brasileiro não veda a prática.
A decisão do corregedor atribuiu à declaração de clínica, além disso, a função de prevenir fraudes registrais e a chamada “adoção à brasileira”. O risco de fraude também está presente no reconhecimento de paternidade feito por homens, e o ordenamento o enfrenta pela via penal, já que registrar como seu o filho de outra pessoa é crime previsto no artigo 242 do Código Penal.
Uma cautela exigida de duas mulheres e dispensada do homem que declara a paternidade configura tratamento desigual e contrário à análise constitucional da base plural do conceito de famílias.
A decisão do corregedor remeteu esses casos à via judicial sob o fundamento de que o processo permite a produção de provas e a intervenção do Ministério Público. Os elementos examinados, contudo, podem ser submetidos ao controle do próprio registrador. Na sentença de Campo Grande (MS), o reconhecimento da dupla maternidade considerou a convivência pública e duradoura do casal e o consentimento da mãe não gestante com o projeto parental, circunstâncias que podem ser comprovadas por documentos ou formalizadas mediante declaração prestada sob as penas da lei.
O controle que a Arpen Brasil e a Anoreg, entidades dos registradores, pediram para que eventual mudança seja feita no próprio cartório, com intuito de adequação da norma às necessidades fáticas existentes. Segundo Polikoff, a lei do Distrito de Colúmbia, nos Estados Unidos, aprovada em 2009, determinou que o órgão de registro civil fornecesse aos casais sem vínculo formal um formulário de consentimento com firma reconhecida e aviso escrito sobre as consequências jurídicas da parentalidade decorrentes da assinatura. Assinado o formulário, a lei dispensou ordem judicial para incluir o outro genitor na certidão.
No Brasil, um procedimento equivalente exigiria a declaração conjunta das duas mães sobre o consentimento prévio à inseminação, lavrada sob advertência das consequências penais da falsidade e arquivada junto ao registro.
O corregedor registra que o precedente do STJ não é vinculante, o que é verdade, mas não deixa de ser parâmetro para ascensão da discussão de ofensa de direitos, não apenas das crianças que não tiveram seu registro autorizado, mas também das mães que tiveram negada a possibilidade de registro e da entidade familiar, que deveria ser protegida pelo Estado, conforme dispõe a Constituição Federal.
Enquanto a norma não muda, casais de mulheres que recorrem à inseminação caseira dependem de ação judicial para que a certidão dos filhos traga o nome das duas mães, espera que, no caso julgado pelo STJ, já durava dois anos quando o tribunal, enfim, decidiu. A pergunta que o Plenário do CNJ precisa responder é antecede ao precedente e se resume a saber se existe alguma razão para exigir de duas mães o que nunca se exigiu de um pai. Se não existe, a regra precisa mudar para que o acesso à justiça de forma extrajudicial, célere e acessível, seja efetivado perante necessidade e existência social como o caso aqui analisado.
*Ana Souto é pesquisadora e doutoranda no Programa de Pós-Graduação em Administração da Universidade de Brasília (PPGA-UnB).
*Bianca Araujo de Morais é advogada e Vice-Presidente da Comissão de Liberdade Sexual e Igualdade de Gênero do Instituto Brasileiro de Família e das Sucessões do Distrito Federal (IBDFAM/DF).
*Coturno de Vênus é uma Associação Lésbica Feminista sediada em Brasília.
**Este é um artigo de opinião. A visão da autora não necessariamente expressa a linha do editorial do jornal Brasil de Fato – DF.
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Fonte: Brasil de Fato