Por Paulo Henrique ArantesBrasil 247

Já ocupamos este espaço para detalhar como ministros do Supremo Tribunal Federal agem para fazer prevalecer sua vontade sobre o entendimento do plenário. Num momento em que a corte vive o caos regimental, mais do que nunca sobrepõe-se ao colegiado o juiz que maneja estratégias com mais desenvoltura. Para não parecermos analistas inodoros, devemos dizer que Gilmar Mendes e Flávio Dino são mestres na coisa. E André Mendonça, para beneficiar Flávio Bolsonaro, tenta sê-lo, mas não exibe talento para tanto.

Reeditemos, com modificações e por oportuno, texto já publicado aqui explicando de que maneira ministros do STF fazem prevalecer seu entendimento jurídico, ou sua preferência política, na corte constitucional. A história recente é fértil em exemplos.

Em dezembro de 2014, o ministro Marco Aurélio Mello repetiu o que alguém já dissera: “Somos 11 ilhas no STF”. Em princípio, nada de condenável no fato de os juízes da mais alta corte do Brasil preferirem o confinamento produtivo em seus gabinetes ao convívio forçado com quem não simpatizem. Porém, os números sugerem que, mais do que magistrados que não conversam, os ministros comportam-se cada um deles como um verdadeiro tribunal monocrático. Unem-se em torno de estratégias, isto sim, quando compartilham o mesmo objetivo, seja para influenciar a cena política, seja para proteger um colega em maus lençóis.

É preciso um resgate histórico. O uso quase indiscriminado de decisões monocráticas foi o método que o STF encontrou para lidar com a avalanche de casos que recebe por múltiplas portas de entrada. O poder cautelar dos relatores é hoje ilimitado. Onze tribunais individuais — ou 10, neste momento em que uma vaga está desocupada — têm maior capacidade de resposta quantitativa do que um único tribunal com 11 ministros. Só que o tribunal não faz nada para limitar as portas de entrada, e assim cria uma blindagem para a fragmentação decisória.

A busca da celeridade, contudo, não parece ser a única resposta para a questão. É indisfarçável o uso do poder monocrático estrategicamente. Decisões monocráticas são úteis para os ministros, são oportunidades para cada um avançar com sua visão individual de como deve ser o direito brasileiro, em detrimento da decisão colet iva do plenário ou das turmas, inclusive quando essa visão individual vai contra a visão da maioria do tribuna l.

A posição individual de um ministro do STF sobrepõe-se ao colegiado de diversas formas, seja por meio de liminares monocráticas nunca liberadas para inclusão na pauta do plenário ou da turma, seja median te liminares que, por si só, alteram profundamente o cenário político e cuja reversão seria doloro sa. Em tais casos, é um custo muito alto para o colegiado reverter a situação e retornar ao status quo anterior. A isso se chama “emparedar” o plenário.

Um ministro pode também decidir liminarmente de modo contrário a uma orientação majoritária. Como há dezenas de milhares de decisões monocráticas por ano no Supremo, é muito difícil para a sociedade e para o próprio colegiado monitorar quando os ministros estão evitando, emparedando ou ignorand o a manifestação da maioria no tribunal. Alguns casos mais salientes, sobretudo se estiv erem sendo acompanhados pela imprensa, ficam visíveis, mas é uma luta inglória. O uso estratégico de poderes individuais é facilitado pelo grande volume de processos, que funciona quase como uma coloração protetiva — aparentemente neutra e burocrática — p ara as ações individuais dos minis tros.

Comportamentos estratégicos — como o que se vê neste exato momento, em que o STF se debruça sobre o envolvimento de ministros com o mafioso Daniel Vorcaro e a eleição que se aproxima — estão presentes em quaisquer órgãos colegiados, sobretudo em tribunais constitucionais, mas há tribunais com desenhos procedimentais melhores que outros, que constrangem a margem de comportamento estratégico de juízes isolados. Um tribunal quebrado em 10 partes, cada qual com absoluta liberdade para obstruir, pode favorecer um tipo de comportamento estratégico bastante perverso.

O jogo não é de hoje. Em 2016, o ministro Gilmar Mendes, por liminar, impediu o ex-presidente Lula de assumir um cargo como ministro. A presidente Dilma Rousseff nomeara Lula ministro-chefe da Casa Civil, medida entendida por Mendes co mo subterfúgio para assegurar ao ex-presidente foro privilegiado. Qual seria o posicionamento do plenário so bre o tema? Não temos como saber. Quando entrou em pauta, o processo já tinha perdido o o bjeto. Em 2017, o ministro Celso de Mello assegurou a posse de Moreira Franco na Secretaria-Geral da Presidência da República em caso muito semelhante, se não idêntico.

Em 2014, uma liminar do ministro Luiz Fux garantiu auxílio-moradia de R$ 4,3 mil aos 16 mil juízes de todo o país. Custaria cerca de R$ 1 bilhão aos cofres públicos por ano, pelos cálculos da época.

Sozinho, no âmbito das ações decorrentes da Operação Lava Jato, o ministro Teori Zavascki, que morreria em acidente aéreo em Paraty (RJ), em 19 de janeiro de 2017, afastou do cargo e do mandato de parlamentar o presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha. Detalhe: Zavascki esperou cinco meses após o pedido da Procuradoria-Geral da República para manifestar-se a respeito. Não se pode afirmar que esta tenha sido a intenção do ministro ao postergar a decisão por tanto tempo, mas é fato que Cunha teve tempo de conduzir, com toda sua influência, a etapa do processo de impeachment da presidente da República inerente à Câmara.

Grande repercussão também teve a decisão do ministro Dias Toffoli, em 2016, de revogar a prisão preventiva do ex-ministro das Comunicações e do Planejamento Paulo Bernardo, investigado no âmbito da Operação Custo Brasil, desdobramento da Lava Jato. Toffoli negou o pedido da defesa de Bernardo para que as investigaçõ es subissem da Justiça Federal para o STF, pois envolviam a senadora Gleisi Hoffma nn, à época esposa do ex-ministro. Em seguida, concedeu habeas corpus a Bernardo por considerar que havia “flagrante ilegalidade” em sua prisão.

A Constituição não dá poder aos ministros individualmente considerados. A unidade relevante é o tribunal, ao qual o texto constitucional atribui competências e po deres. Como outros poderes individuais, decisões monocráticas se originam de dispositivos da legislação infraconstitucional e do regimento interno do Supremo. Por exemplo, a lei permite que o relator em mandados de segurança aprecie as liminares, e a Lei 9.882/ 1999 (ADPF) prevê, em caráter excepcional, a possibilidade de o relator conceder liminar. Entenda-se por “caráter excepcional” casos de extrema urgência, como em situação de perigo de lesão grave, ou durante recesso da corte.

Nada mais natural — e regimental — que um ministro peça vista de um processo em votação. Aprofundar-se, buscar conceitos jurídicos aplicáveis para melhor formular o voto é conduta até recomendável. Mas, e quando as vistas dura m tempo demais, mesmo tendo determinada posição já obtido maioria em plenário? Na prática, pede-se vista e impede-se que o julgamento prossiga. Uma não decisão pode afetar de forma permanente o mundo fora do tribunal, em especial quando se trata do tempo da política, em que algumas semanas ou meses podem ser suficientes para gerar fatos consumados.

Fonte: Brasil 247

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