Caixa é condenada por impedir mãe lésbica de abrir conta para filho
Por Samuel Cerri — Consultor Jurídico
Mesmo em discrepância com dados da Receita Federal, a certidão de nascimento e a carteira de identidade são documentos com fé pública e presumidamente verídicos. Negar o atendimento a uma mãe por ela não constar como responsável pelo menor na RF, e ainda com indícios de apagamento à dupla maternidade homoafetiva, gera o dever de indenizar.
FreepikFoi com essa tese que o juiz federal Roberto Lima Campelo, da 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de Jales (SP), condenou a Caixa Econômica Federal a indenizar uma mulher, lésbica, em R$ 10 mil reais por recusar um atendimento ao constatar que apenas sua esposa constava como mãe de seu filho.
A autora inicialmente pediu R$ 97,2 mil por danos morais. Ela narra que possui certidão de casamento com a esposa e que na certidão de nascimento do filho do casal consta o nome de ambas as mães. No entanto, ao se dirigir à agência da CEF para abrir uma conta em nome do menor, a mulher enfrentou recusa injustificada de atendimento. Conforme os autos, nos sistemas da ré constava apenas a outra mãe como responsável pela criança.
Inconformada, ela ajuizou a ação, afirmando que a conduta violou a fé pública registral, instituiu indevida hierarquização parental e configurou discriminação institucional decorrente de sua composição familiar homoafetiva.
Por sua vez, a Caixa argumentou que a situação se deu por procedimentos de segurança e que os dados estavam em consonância com a base da Receita Federal.
Fé pública
O magistrado explicou que, além da certidão de nascimento, o documento de identidade da criança, expedido pela Secretaria de Segurança Pública do estado de São Paulo, também contém as duas mães na seção de filiação. De acordo com o juiz, esses dois documentos bastariam, mesmo isoladamente, para comprovar que a autora era mãe do menino e, por isso, tinha direito a abrir a conta em nome dele.
Para o juiz, eventual dissonância de dados na Receita Federal constitui fortuito interno da CEF, mas não pode se tornar fato impeditivo para a mãe. Conforme destacou a certidão e a identidade são documentos dotados de fé pública, cuja veracidade é presumida. Recusá-los viola o artigo 19, inciso II, da Constituição.
Ele também considerou que a situação apresentou indícios de preconceito. O magistrado declarou que “A valoração das provas sob a ótica da perspectiva de gênero revela a ocorrência de violência institucional simbólica consubstanciada na imposição de barreiras burocráticas heteronormativas e na prática de apagamento e invisibilização da dupla maternidade em entidade familiar homoafetiva”.
Assim, ele reconheceu o ato ilícito da Caixa e a condenou a indenizar a mãe da criança.
O advogado Gustavo Gomes Furlani atuou a favor da mãe.
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Processo 5000662-44.2026.4.03.6337
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Fonte: Consultor Jurídico