Bets: proibir é regular
Por Diogo Rosenthal Coutinho, especial para a piauí — revista piauí
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Diogo Rosenthal Coutinho, especial para a piauí
02 Out 2026
6 min de leitura
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O Congresso Nacional vive, desde meados de 2026, um paradoxo: depois de ter regulamentado as apostas de quota fixa pela Lei 14.790/2023, criando um mercado formal, tributado e licenciado, parlamentares de campos políticos opostos passaram a apresentar projetos para simplesmente extingui-lo. O deputado Rodrigo Rollemberg propôs, na Câmara, revogar a própria lei que criou o setor e banir a exploração, a oferta e a publicidade das bets, com multas de até 2 bilhões de reais (PL 2972/26). No Senado, o senador Carlos Fávaro apresentou proposta equivalente, invocando pesquisa própria segundo a qual quase 86% dos entrevistados em municípios de Mato Grosso já reconhecem as apostas online como um problema social (PL 4.977/2026). A imprensa registrou bolsonaristas e lulistas convergindo para a mesma pauta proibicionista menos de três anos depois da atividade ter sido regulamentada.
A reação mais previsível a essas iniciativas é jurídica: proibir uma atividade econômica lícita violaria a livre iniciativa, fundamento da ordem econômica constitucional (art. 170, caput, CF) e a chamada Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), que consagra a presunção de licitude da atividade privada, entre outras normas. Esse questionamento parte de uma premissa equivocada: a de que proibir é uma exceção ao direito econômico, um corpo estranho que se impõe de fora sobre um mercado que, por natureza, deveria ser livre. Não é. Na tipologia da ação do Estado sobre o domínio econômico, a proibição integra o repertório ordinário dos instrumentos de direção. Ao lado do fomento e da indução, o Estado também comanda e proíbe condutas econômicas quando a ordem constitucional assim o exige ou autoriza. Proibir bets, portanto, não é o oposto de regulá-las. É regular o mercado no grau mais intenso da escala de intervenção possível, sendo que a Constituição prevê expressamente esse grau, na medida em que subordina a livre iniciativa à defesa do consumidor, à redução das desigualdades e à valorização do trabalho humano, entre outros princípios do art. 170. A regulação, ademais, não serve apenas para corrigir falhas de mercado, ela também se presta, em sua função constitutiva do sistema econômico, a delinear o que pode ou não ser objeto de comercialização.
Há um segundo ponto que costuma escapar ao debate. A permissão ampla de apostas esportivas não é a regra da qual uma proibição a esta altura seria o desvio. É o contrário: desde o Decreto-Lei 9.215/1946, que fechou os cassinos no país, e desde a tipificação do jogo de azar como contravenção penal pelo Decreto-Lei 3.688/1941, o Brasil viveu quase oito décadas sob um regime de proibição geral de jogos de azar, com exceções pontuais e cuidadosamente delimitadas (loterias estatais, turfe).
A abertura das apostas de quota fixa, primeiro pela Lei 13.756/2018 e depois pela regulamentação detalhada de 2023, foi a exceção, o ponto fora da curva num arco histórico predominantemente restritivo. Reverter a abertura recente não é uma ruptura com uma tradição liberal brasileira – de resto inexistente –, é o retorno a um padrão normativo do qual o país se afastou por pouco mais de meia década, e cujos efeitos vêm sendo mensurados com uma clareza que a experiência de 1946 não tinha à disposição. A virada regulatória, necessária por muitas razões, se sustenta. O SUS registrou aumento expressivo nos atendimentos de saúde mental associados ao transtorno do jogo, hoje reconhecido como patologia parte da CID-11, sob o código principal 6C51. Um estudo do Instituto de Estudos para Políticas de Saúde (IEPS) estimou em 30,6 bilhões de reais por ano o custo do vício em bets para a sociedade, somando tratamentos de ansiedade e depressão a mortes por suicídio vinculados a endividamento por apostas, enquanto as próprias plataformas destinam à área da saúde algo próximo de 1% de sua arrecadação. Dados do Banco Central apresentados pela CNC apontam para cerca de 240 bilhões de reais apostados em 2024, e levantamentos recentes identificam as bets como principal causa isolada de aceleração de endividamento familiar no país, com adolescentes entre o público mais exposto, a despeito das barreiras de verificação etária que o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (Lei 15.211/2025, o chamado ECA Digital) tentou impor às plataformas – assim como a qualquer produto ou serviço digital proibido ou inadequado para menores – a partir de 2026.
Se instrumentos regulatórios mais brandos, como verificação de idade, restrição de publicidade dirigida a menores e limites de patrocínio, fossem suficientes para conter esse dano, a escalada para a proibição seria desproporcional. A experiência acumulada desde 2018 sugere, no entanto, o contrário: o desenho de produto das bets, deliberadamente construído sobre reforço intermitente, gamificação e notificações push, opera precisamente para neutralizar a eficácia dessas salvaguardas. Um argumento adicional seria: produtos concebidos para gerar vício e compulsão psicológica não podem ser tratados, para fins regulatórios, como se seu uso ou consumo dependessem apenas da força de vontade do cidadão informado. Quando o desenho do produto é a causa do dano, a resposta proporcional não é mais informação, e sim a interdição da própria oferta.
Esse é também o terreno da vigilância sanitária, cujo âmbito de competência não se limita a substâncias ingeridas. O poder de polícia sanitário alcança qualquer atividade cuja livre circulação seja incompatível com a proteção da saúde pública, e o transtorno do jogo, como patologia reconhecida, insere as bets nesse mesmo campo normativo que já justifica a restrição de publicidade de tabaco (Lei 9.294/1996, com constitucionalidade confirmada pelo STF) e de outros produtos de consumo nocivo. Não é acidental que a Procuradoria-Geral da República tenha ajuizado ação direta de inconstitucionalidade contra a própria Lei 14.790/2023, sustentando que o marco regulatório das bets viola os direitos à saúde, à proteção do consumidor, à família e a populações vulneráveis, além de descumprir limites constitucionais à publicidade de produtos de risco. A ironia é nisso é que a permissão ampla das apostas, não sua proibição, quem, hoje, enfrenta suspeita de inconstitucionalidade perante o Supremo.
Um argumento que se pretenda equilibrado – não demagógico ou inconsequente – precisa reconhecer os custos reais dessa escolha. A proibição pode empurrar apostadores para plataformas ilegais e offshore, de fiscalização mais difícil, pode extinguir empregos e serviços formalizados nos últimos dois anos, reduzir a arrecadação, bem como gerar disputas contratuais complexas. Ela exigirá, portanto, capacidades estatais de execução que vão além da simples edição de lei, a exemplo do bloqueio de transações financeiras a operadores ilegais que o Banco Central já pratica e que precisaria ser ampliado. Nenhum desses custos é desprezível, mas nenhum deles converte a proibição em medida arbitrária: são custos de implementação, a serem geridos com instrumentos de fiscalização e transição, não razões para preservar um modelo de negócio cuja lucratividade depende, por desenho, da manutenção da compulsão de uma parcela de seus usuários na economia do vício.
Proibir as bets, nesses termos, não é uma exceção arbitrária que o direito econômico brasileiro precisa tolerar, em nome de um paternalismo estatal que atropela a livre iniciativa. É o exercício, ancorado na Constituição de 1988 e na tradição regulatória brasileira sobre jogos de azar, de uma de suas técnicas mais tradicionais de atuação do Estado na economia, aplicada a um mercado cujo próprio desenho de produto frustra a premissa de escolha racional sobre a qual a liberdade de iniciativa se assenta.
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Fonte: revista piauí