Ausência de subconta não impõe tributação imediata de ganhos com hedge, decide Carf

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Por Diane Bikel — JOTA

Por maioria de 4 votos a 2, a 2ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção  do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a tributação imediata de IRPJ e CSLL de ganhos decorrentes de ajustes a valor justo (AVJ) mesmo na ausência de registro em subcontas específicas. No caso concreto, a companhia havia registrado no patrimônio líquido, em contas segregadas, as variações relacionadas a operações de hedge.

O AVJ é utilizado para atualizar contabilmente o valor de operações sujeitas a oscilações de mercado, como contratos vinculados ao câmbio ou ao preço de commodities, antes de sua liquidação.

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O fisco considerou que a ausência das subcontas previstas no artigo 13 da Lei 12.973/2014 tornava obrigatória a tributação dos ganhos no período em que foram registrados contabilmente. O procurador da Fazenda Nacional James Siqueira defendeu que o registro dos ganhos em subcontas específicas é uma exigência legal para afastar a tributação imediata, e os documentos apresentados pela empresa não poderiam substituir a obrigação prevista na legislação.

O advogado representante do contribuinte, Ivo de Oliveira Lima, do Ivo Barboza Advogados Associados, sustentou que os lançamentos eram registrados em contas patrimoniais que permitiam identificar e acompanhar as variações ao longo da vigência dos contratos. Afirmou ainda que os resultados foram oferecidos à tributação na liquidação dos contratos, momento em que, segundo a defesa, o IRPJ e a CSLL foram efetivamente recolhidos.

A operação em discussão trata da fabricação, pela Norsa, de bebidas Coca-Cola, em que a empresa utiliza açúcar como um de seus principais insumos. Como o preço da commodity e o câmbio sofrem oscilações, a companhia realiza operações de hedge para se proteger dessas variações.

O relator, conselheiro Gustavo Schneider Fossati, entendeu que, embora a companhia não tenha registrado os valores nas subcontas específicas, os lançamentos existentes em sua contabilidade permitem identificar e acompanhar as variações. Por isso, o julgador concluiu que a ausência desse controle formal não justificava a tributação imediata dos ganhos, uma vez que as informações necessárias já estavam evidenciadas na contabilidade da empresa. Votaram nesse sentido os conselheiros Cristiane Pires McNaughton, Gabriel Campelo de Carvalho e Fernando Beltcher da Silva.

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A divergência foi aberta pelo conselheiro Lizandro Rodrigues de Sousa, para quem os dispositivos legais exigem expressamente o registro dos ganhos em subcontas como condição para afastar a tributação imediata. Segundo ele, a interpretação da norma não permitiria dispensar essa obrigação nem substituí-la por outros controles contábeis. Ele foi acompanhado pelo conselheiro Cassiano Rômulo Soares.

O processo em tramitação é o 10280.720739/2024-71.

Fonte: JOTA

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