Ata de registro de preços não é ‘barriga de aluguel’

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Por Marco Aurélio Bertaiolli — JOTA

Há pouco mais de um ano, investigações e reportagens revelaram a existência de um mercado de atas de registros de preços envolvendo municípios de diversas regiões do país. Concebido para organizar futuras contratações de bens e serviços por meio de licitação prévia, o sistema de registro de preços vinha sendo desvirtuado, especialmente no âmbito dos consórcios intermunicipais.

O registro de preços é um sistema que permite que a Administração selecione previamente fornecedores, preços e quantitativos para atender suas demandas, sem repetir a licitação a cada necessidade. Funciona, portanto, como um catálogo público disponível para futuras contratações. A Lei 14.133/2021 permite com que órgãos e entidades que não participaram da licitação original utilizem a ata, mecanismo conhecido como “efeito carona”. A adesão ou “carona” na ata de outro ente exige, contudo, a demonstração de vantagem, a presença de preços compatíveis com o mercado e a concordância prévia do órgão gerenciador e do fornecedor.

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O compartilhamento da ata é faculdade que, lamentavelmente, foi sendo distorcida pela ardilosa prática das “barrigas de aluguel”: atas infladas, com objetivos genéricos, superdimensionadas, isto é, em quantidades muito superiores às necessidades de quem realiza a licitação. Pior, o fornecedor que integrava a ata, em vez de disputar licitações em outras localidades que desejava atuar, entrava em contato com gestores públicos procurando dissuadi-los, com a prática suposta de oferta de “comissões”, a não realizar licitações.

Havia, ainda, uma variabilidade irrazoável de produtos, isto é, atas com produtos do “alfinete ao foguete” e, como mencionei na análise de mais de uma situação, em vez de a Administração “adquirir aquilo de que necessitava, ela passou a necessitar daquilo que adquiriu”. Sendo estimulada, assim, a consumir produtos que não estavam no seu escopo de aquisição.

Diante desse cenário, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo apresentou uma resposta normativa para combater os abusos das “barrigas de aluguel” nas atas de registro de preços: a Deliberação SEI 0005763/2025-11, que tive a honra de relatar e que foi aprovada de forma unânime, reforçando o planejamento, a transparência e o controle, ao restringir circuitos artificiais de compartilhamento e estabelecer parâmetros para constituição e adesão das atas de registro de preços.

Para evitar “adesões em cascata”, a deliberação restringiu a adesão de município em ata de outro consórcio do qual não participe. Também foi fixada ordem de preferência: o estado deve priorizar suas próprias atas; os municípios, sucessivamente, as atas municipais, as de outros municípios paulistas e as estaduais. Atas de outros estados somente poderão ser utilizadas mediante justificativa que comprove a inexistência de solução equivalente em São Paulo e a efetiva vantagem da contratação.

Trata-se de orientação que favorece o maior conhecimento do mercado local e regional e a melhor comparabilidade entre soluções, preservando, ainda, a jurisdição da Corte de Contas paulista. Contudo, se houver uma solução genuinamente melhor fora do estado de São Paulo, ela continua acessível, exigindo-se que se demonstre a sua adequação para os fins de atendimento da necessidade pública da entidade que irá fazer a adesão.

A Deliberação amplia a segurança jurídica, conforme escopo da LINDB, de acordo com a Lei 13.655/2018, e privilegia um controle não apenas posterior, mas preventivo, capaz de evitar distorções e a multiplicação dos danos ao patrimônio público. Ao disciplinar o compartilhamento das atas, especialmente no âmbito dos consórcios municipais, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo orienta seus jurisdicionados, induz boas práticas e aprimora o planejamento e a governança pública, evitando que instrumentos destinados à eficiência e à economia de escala sejam desvirtuados em prejuízo da competição, da economicidade, do interesse público e da integridade das contratações públicas.

Fonte: JOTA

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