Arma de fogo que não efetua disparos afasta condenação por posse

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Por Brenda NeriConsultor Jurídico

A inaptidão de uma arma de fogo para efetuar disparos, quando atestada por laudo pericial, afasta a tipicidade do crime previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003, ainda que a perícia tenha registrado vestígios de tiro recente.

Magnific
Perícia apontou vestígio de disparo recente

Com esse entendimento, a 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu, por maioria, um homem que havia sido condenado por posse de arma de fogo de uso restrito.

Segundo uma denúncia anônima feita em março de 2024, o acusado mantinha em sua residência diversas porções de cocaína e maconha, além de uma arma de fogo com numeração raspada, aparentemente de calibre 9 mm.

A perícia feita no artefato confirmou a presença de vestígios de tiro recente, mas indicou a inaptidão para efetuar disparos.

Por maioria, o TJ-SP manteve a condenação do réu pelos crimes de tráfico de drogas e posse de arma de fogo de uso restrito.

A desembargadora relatora sorteada, Fátima Vilas Boas Cruz, foi a única que entendeu pela absolvição do homem, mas foi voto vencido. Em sua justificativa, pleiteou a comprovação de ineficácia da arma de fogo.

A defesa do acusado interpôs embargos infringentes para reverter a decisão nos termos do voto da relatora.

Sem potencial lesivo

O relator, desembargador Camilo Léllis, referendou a conclusão da magistrada, ressaltando que o fato de o laudo apontar disparo recente não afasta a constatação técnica de ineficácia do artefato e, consequentemente, ausência do potencial lesivo.

“A recenticidade, quando muito, sugere que o objeto pode ter operado em momento anterior. Não comprova, porém, sua potencialidade lesiva atual, tampouco autoriza superar a constatação técnico-pericial objetiva de que, no instante do exame e na condição em que apreendido, o mecanismo não se mostrava apto ao disparo”, afirmou.

O magistrado salientou que o resultado da perícia é compatível com a hipótese de que a arma tenha funcionado anteriormente em poder de uma terceira pessoa e, posteriormente, passou à posse do acusado.

Ele ressaltou que “admitir o contrário significaria condenar o acusado não pela potencialidade lesiva concretamente aferida, mas por provável e possível funcionamento pretérito ou por eventual reparabilidade futura do artefato, conclusão incompatível com o princípio da legalidade penal”.

O colegiado, por maioria, absolveu o réu, com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, que prevê a medida quando o fato não constituir infração.

Clique aqui para ler o acórdão

Processo 1500434-64.2024.8.26.0618/50000

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Fonte: Consultor Jurídico

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