Áreas de loteamento destinadas ao acesso público integram domínio do município
Por Brenda Neri — Consultor Jurídico
A transferência de áreas destinadas ao acesso público para o município é legítima e automática quando o espaço faz parte de um parcelamento do solo urbano, pelo artigo 22 da Lei 6.766/1979.
FreepikCom esse entendimento, o juiz Nilson Ribeiro Gomes, da 4ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia (MG), rejeitou o pedido de indenização de uma empresa contra o município por desapropriação indireta (quando o poder público se apossa de um bem particular sem seguir o processo legal).
Ao mover a ação, o empreendimento argumentou que, em 2015, o ente público tomou posse de parte de seu terreno para a implantação de duas vias públicas, sem observar o rito de desapropriação e sem o pagamento prévio da compensação.
A empresa pediu o pagamento de indenização de R$ 1.200 mil por metro quadrado pela área total tomada.
O réu alegou que o prazo para contestar a desapropriação prescreveu e que não há dever de indenizar porque as vias em discussão fazem parte de áreas públicas de loteamento, o que permite a transferência ao domínio municipal sem ônus.
O juízo de primeira instância entendeu que o prazo para o autor entrar com a ação não se encerrou. O ente público recorreu, mas o TJ-MG manteve a decisão inicial e devolveu o julgamento do mérito à primeira instância.
“Obrigação legal”
O magistrado ressaltou que, para a caracterização de desapropriação indireta, é necessária a comprovação de titularidade do domínio particular e que fique demonstrada a posse ilícita.
Ele sustentou que a empresa conseguiu provar a propriedade das áreas, mas não demonstrou o apossamento irregular, requisito indispensável para comprovar a ação do réu.
De acordo com o juiz, os elementos probatórios indicam que os imóveis em questão estão inseridos em uma área urbana consolidada, originária de um parcelamento do solo urbano (loteamento). Ele reforçou o entendimento pelo fato de a área ser descrita como “remanescentes de glebas maiores”, que indicam uma porção territorial advinda do processo de parcelamento do solo, o que, segundo ele, corrobora com a existência de um projeto de urbanização prévio.
O magistrado entendeu que o caso faz parte do que está disciplinado no artigo 22 da Lei 6.766/1979, que estabelece que, desde o momento do registro do loteamento, as áreas destinadas a sistemas de circulação, implantação de equipamentos urbanos e espaços livres de uso público passam a integrar o domínio do município.
“Portanto, a transferência das áreas destinadas ao sistema viário decorreu de obrigação legal imposta ao loteador pela Lei 6.766/1979, e não de um ato ilícito de apossamento. Configura-se, assim, a ausência do requisito essencial para a caracterização da desapropriação indireta, qual seja, o esbulho possessório por parte do ente público”, enfatizou.
O empreendimento apresentou embargos de declaração contra a decisão, mas em sentença publicada em julho, a juíza Sabrina Alves Freesz não acolheu o pedido, por entender que o recurso não serve para mudar o mérito da decisão anterior, que já havia sido definida.
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Processo 5004532-33.2023.8.13.0245
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Fonte: Consultor Jurídico