ADC 80: ausência de acesso à Justiça com falsa bandeira de acesso

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Por Marcos PereiraConsultor Jurídico

A reforma trabalhista de 2017 trouxe limitações ao acesso à Justiça, e a ADC 80 reforçou alguns desses pontos. Cappelletti e Garth asseveram sobre o acesso à Justiça: “pode, portanto, ser encarado como o requisito fundamental — o mais básico dos direitos humanos — de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos” (1988, p. 12). Um trabalhador sem acesso à Justiça pode ter sua dignidade ferida, pois a relação entre empregador e empregado é desigual. Considerar que um salário superior a R$ 5.000 garante vida digna demonstra total desconhecimento da vida nas grandes cidades brasileiras. Achar que R$ 5.000 tiraria o trabalhador de uma condição difícil ou hipossuficiente é não conhecer a realidade enfrentada pelos trabalhadores brasileiros.

O STF decidiu, no julgamento da ADC 80 (proposta pela Consif), que trabalhadores com renda de até R$ 5 mil têm direito à gratuidade de Justiça do Trabalho, sem necessidade de comprovar formalmente a falta de recursos. Quem ganha acima desse teto ainda pode pedir o benefício, mas precisa demonstrar que não tem condições financeiras de arcar com as custas processuais. Prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes, para quem faz sentido adotar critérios objetivos de renda, já que isso facilita o acesso à Justiça e, ao mesmo tempo, reduz pedidos infundados. Ele considerou que o parâmetro atualmente usado pela CLT — 40% do teto do INSS — está ultrapassado e defendeu o valor de R$ 5 mil (mesmo patamar usado para isenção do Imposto de Renda) como referência mais adequada. Também determinou que esse critério vale para todo o Judiciário, e não apenas para a Justiça do Trabalho, evitando que pessoas em situação econômica parecida sejam tratadas de forma diferente conforme o tipo de processo.

O colegiado também aprovou uma sugestão do ministro Cristiano Zanin permitindo que o juiz recuse a gratuidade caso identifique patrimônio ou renda familiar incompatível com o pedido, cabendo à parte interessada comprovar sua real condição financeira quando exigido. Ficaram vencidos o ministro Edson Fachin e a ministra Cármen Lúcia, que entendiam suficiente a simples autodeclaração de pobreza, aplicando-se de forma complementar as regras do Código de Processo Civil diante da omissão da reforma trabalhista sobre o tema. Por fim, o STF definiu que essa nova regra vale apenas para ações protocoladas depois da publicação da ata do julgamento, não afetando processos anteriores.

Relação hipossuficiente entre empregado e empregador

Spacca

Os magistrados desconsideraram a hipossuficiência do empregado diante do empregador. Em essência, a relação de emprego é assimétrica do ponto de vista socioeconômico, pois, de um lado está o empregador, que é o proprietário do capital e dos meios de produção; e no outro polo, estão os trabalhadores que fornecem a força de trabalho em troca de remuneração. Por conta desse desequilíbrio de forças, é necessária a interferência estatal nessa relação hipossuficiente, justamente para tutelar a parte mais vulnerável da relação por meio da criação de um sistema normativo composto de princípios e regras garantistas e da possibilidade de reivindicação desses direitos por meio do acesso à justiça.

Justamente para tutelar a parte hipossuficiente dessa relação e reestabelecer o equilíbrio de forças, o Direito do Trabalho criou baluartes jurídicos que regem as relações de emprego, conferindo ao empregador um conjunto de direitos que objetivavam amenizar as desigualdades. Porém, o STF desconsiderou qualquer relação assimétrica, desigual ou hipossuficiente se houver uma remuneração superior a 5 mil.

Desconhecimento da realidade brasileira

Além disso, a corte demonstrou desconhecer a realidade das famílias brasileiras, pois uma família de quatro pessoas em que uma pessoa trabalha e ganha R$ 10 mil por mês, morando em uma capital, pagando aluguel e demais despesas domésticas, o salário é totalmente comprometido com o sustento familiar. Caberá agora reunir todos os comprovantes de gastos e estar sujeito ao arbítrio do juízo sobre o merecimento ou não da justiça gratuita. Em 1988, Cappelletti e Garth analisaram a questão das sucumbências no sistema americano, quando observaram:

O alto custo para as partes é particularmente óbvio sob o Sistema Americano, que não obriga o vencido a reembolsar ao vencedor os honorários despendidos com seu advogado. Mas os altos custos também agem como uma barreira poderosa sob o sistema, mais amplamente difundido, que impõe ao vencido os ônus da sucumbência. Neste caso, a menos que o litigante em potencial esteja certo de vencer – o que é de fato extremamente raro, dadas as normais incertezas do processo – ele deve enfrentar um risco ainda maior do que o verificado nos Estados Unidos. A penalidade para o vencido em países que adotam o princípio da sucumbência é aproximadamente duas vezes maior – ele pagará os custos de ambas as partes. (CAPPELLETTI; GARTH, 1988, p. 16-17)

É verdade que o STF não veda a gratuidade a quem ganha acima do teto — apenas condiciona o benefício à comprovação da insuficiência de recursos. Mas essa exigência, na prática, transforma um direito antes presumido em um ônus probatório que recai justamente sobre quem já está em posição de fragilidade processual. Questiona-se, então, por que limitar o acesso à justiça gratuita por um teto salarial? Exigir que o trabalhador comprove sua hipossuficiência econômica não violaria, de modo flagrante, o princípio da vedação ao retrocesso social e o princípio do acesso à justiça pelo trabalhador?

A relação assimétrica entre empregador e empregado já deveria ser ponto pacífico para se considerar a hipossuficiência do trabalhador. Uma corte suprema deveria defender direitos constitucionais, como a dignidade da pessoa humana, e não buscar impor regras para limitar o acesso à Justiça, que fere a mesma dignidade. Um salário considerado bom não significa que a pessoa tem recursos sobrando para pagar as custas processuais. Podemos ver o esvaziamento da Justiça do Trabalho.

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Fonte: Consultor Jurídico

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