Absolvido não é sinônimo de inocentado, a distinção que o Brasil precisa conhecer
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Artigo de Opinião
Publicado em 19 de Outubro de 2026 às 16:05
Publicado em
Quase
todo dia surge uma notícia sobre alguém que foi “livrado da
cadeia” ou “absolvido por falha da Justiça”. Para o leitor
comum, a mensagem parece sempre igual: aquela pessoa era inocente. Só
que essa leitura simplifica demais uma distinção jurídica
importante e, quando mal compreendida, alimenta tanto a sensação
de impunidade quanto julgamentos injustos na opinião pública.
Um
exemplo conhecido é o caso da 113 Sul, em Brasília. A ré foi
condenada por triplo homicídio e recebeu pena de 60 anos, mas acabou
solta: o julgamento foi anulado porque a defesa não teve acesso
prévio aos vídeos usados no processo, o que configurou cerceamento
de defesa.
O
artigo 386 do Código de Processo Penal prevê diferentes hipóteses
de absolvição, com fundamentos bem distintos entre si; algumas
dizem respeito à própria existência do fato ou à participação
do acusado; outros decorrem simplesmente da falta de provas
suficientes para condenar. Por isso a pergunta certa nunca é só
“foi absolvido”, mas “absolvido por quê?”.
Essa
diferença importa porque nem toda absolvição afirma que o acusado
não cometeu o crime. Quando a absolvição ocorre por insuficiência
de provas, o que a decisão reconhece é que o conjunto probatório
não sustenta uma condenação, não que o fato não aconteceu ou que
o réu é inocente.
Há
ainda um caminho diferente: a anulação de um ato processual, ou do
processo inteiro, por um vício que comprometeu sua validade. Isso
acontece quando uma etapa essencial do procedimento desrespeita
garantias legais, como cerceamento de defesa, prova ilícita ou
atuação de autoridade impedida.
Nesses
casos, o que se declara é a existência de um vício processual, não
a inocência de quem responde o processo.
Essa
distinção não é um detalhe técnico qualquer. Ela nasce da
própria Constituição, que garante a todo cidadão o devido
processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a presunção de
inocência até o trânsito em julgado. Essas garantias não são
regalias para réus: são a base que sustenta a legitimidade de
qualquer condenação.
O
problema aparece quando a sociedade passa a enxergar a nulidade
processual como um atalho fácil para quem, aos olhos do público, é
claramente culpado. É uma reação compreensível diante da
frustração com a criminalidade, mas juridicamente equivocada: o que
reconheceu foi um vício capaz de invalidar o procedimento, não uma
licença para ignorar as regras do processo penal.
Por
outro lado, tratar a ausência de condenação como prova de
inocência também distorce a realidade; quem tem processo anulado
por vício não foi declarado inocente pela justiça, apenas se
reconheceu que determinado ato não poderia produzir efeitos válidos.
Aqui,
as instituições carregam uma responsabilidade pedagógica: explicar
à sociedade os fundamentos de cada decisão, com sentenças em
linguagem acessível, com comunicação clara de todo Judiciário e
cobertura jornalística comprometida com a realidade.
O
direito penal brasileiro não pode abrir mão das garantias
processuais construídas ao longo de décadas de amadurecimento
democrático, mas precisamos aprender a ler corretamente o alcance de
cada decisão judicial. Nulidade não é declaração de inocência.
Absolvição não tem sempre o mesmo fundamento. E ausência de
condenação não é prova de culpa nem prova de inocência.
Entender
essa diferença não é só rigor jurídico, é condição para um
debate público sobre segurança e Justiça mais honesto, mais
informado e menos refém de discursos simplistas. Antes de concluir
que alguém foi “livrado” ou “considerado inocente”, talvez a
pergunta certa seja mais simples do que parece: absolvido por quê?
IA
utilizada pela autora como ferramenta de apoio à pesquisa, organização,
estruturação e revisão ortográfica e gramatical.
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