A criminalização das bets e os limites do Direito Penal

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Apostas

David Mandelbaum

9/10/2026 14:00

Geralmente, quem se dedica ao estudo do Direito Penal acaba adquirindo anticorpos contra arroubos criminalizantes. Como nos lembra o saudoso jurista alemão Claus Roxin, em passagem que bem merecia estar esculpida em mármore branco na Praça dos Três Poderes: “um Estado de Direito tem de proteger o indivíduo não apenas por meio do Direito Penal, mas também do Direito Penal”.

É que o Direito Penal deve constituir sempre a ultima ratio, atuando apenas quando falharem os demais ramos do Direito. Contudo, se as considerações dos políticos ao proporem a criminalização de um comportamento devessem, em teoria, seguir protocolos rígidos, à maneira daqueles existentes quando do lançamento de uma ogiva nuclear, o que se vê rotineiramente são cuidados dignos de quem atira um estalinho durante a festa de São João.

Há projetos de lei que buscam criminalizar a gordofobia (2.519/2026), a prostituição em vias públicas (778/2025), a comercialização de cigarros eletrônicos (2.158/2024), o desacato ao profissional de segurança privada (4.605/2024), entre outros. Esquece-se da responsabilidade civil, das sanções administrativas, das políticas públicas. O que parece importar é a criação de mais uma hipótese que justifique a movimentação da máquina repressiva estatal.

O governo federal deu mostras dessa falta de tato ao propor, a seis dias do primeiro turno das eleições, a criminalização da exploração, da operação e da publicidade de plataformas de apostas de quota fixa (projeto de lei 5.477/2026). Pelo menos duas razões demonstram o aspecto problemático do projeto e recomendam ao Congresso Nacional a máxima prudência quando de sua votação.

Multiplicação de projetos que criam novos crimes contraria o princípio de que o Direito Penal deve ser utilizado apenas quando outros instrumentos jurídicos se mostram insuficientes.

Em primeiro lugar, o projeto foi encaminhado pouco depois da edição da Medida Provisória 1.394/2026, que proíbe as bets e os cassinos virtuais em todo o território nacional e estabelece sanções administrativas para o seu descumprimento. Vale dizer, nem se teve o pudor de aguardar o transcurso de lapso temporal razoável para se avaliar a real necessidade de criminalização. Sem mais nem menos, desceu-se ao porão, destrancaram-se os cadeados e invocou-se, em alto e bom som, o Direito Penal.

Em segundo lugar – e esse talvez seja o ponto mais grave –, o projeto de lei se baseia em uma lógica eminentemente paternalista que deixaria o general Eurico Gaspar Dutra e dona Santinha orgulhosos. Ao tipificar a exploração das apostas de quota fixa com a cominação de penas que vão de quatro a seis anos de reclusão, o Estado busca, mediante a ameaça de prisão a um terceiro, proteger o indivíduo contra si mesmo, ou melhor, procura evitar que ele dilapide seu patrimônio e arruíne sua família.

Sem dúvida, trata-se de um objetivo legítimo, mas se revela sobremodo questionável que o Direito Penal se preste a isso, afinal, como instrumento de ultima ratio, sua tarefa consiste em punir lesões que ocorram, via de regra, contra a vontade da vítima. Quanto muito, a intervenção penal é justificável quando a capacidade de consentimento se encontra maculada, a exemplo dos casos envolvendo crianças e adolescentes.

Ninguém coloca em dúvida o quão problemática se tornou a ludopatia no país. Os bilhões gastos anualmente pelos brasileiros dão mostras disso. É claro que devem ser tomadas providências. Contudo, não há razão para elas serem penais. Em um passado recente, por força de decisão do Supremo Tribunal Federal, o governo federal bloqueou o acesso de beneficiários de programas sociais às bets. Agora, a Medida Provisória 1.394/2026 prevê que o descumprimento das obrigações impostas aos operadores durante o período de transição atrai as sanções administrativas do art. 41 da Lei nº 14.790/2023, o que inclui, por exemplo, uma multa que pode chegar a dois bilhões de reais.

Reconhecer a gravidade desse problema social não implica fazer coro com a empoeirada Lei das Contravenções Penais de 1941, que ainda hoje tipifica a exploração de jogos de azar. Os mecanismos não penais podem e devem ser privilegiados.

O texto acima expressa a visão de quem o assina, não necessariamente do Congresso em Foco. Se você quer publicar algo sobre o mesmo tema, mas com um diferente ponto de vista, envie sua sugestão de texto para [email protected].

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Fonte: Congresso em Foco

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