A constituição definitiva do crédito tributário e duração razoável do processo administrativo
Por Vinicius Abrantes — Consultor Jurídico
É certo que, de acordo com o artigo 174, do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Para que se configure a constituição definitiva do crédito, a lide do processo administrativo deve ter sido finalizada, mediante julgamento final do órgão, a ser definido pelo órgão competente pelo tributo.
A bem da verdade, a coisa julgada administrativa deve ser tratada com definitividade relativa. Afinal, o crédito em questão, devidamente passível de cobrança, ainda pode ser objeto de discussão levado ao Poder Judiciário pelo sujeito passivo da relação tributária.
Relevante ressaltar, contudo, que essa definitividade é apenas relativa. O crédito tributário, ainda que passível de cobrança após a decisão administrativa, permanece sujeito a discussão no Poder Judiciário, onde o contribuinte pode questionar tanto a legalidade quanto a constitucionalidade do lançamento. A imutabilidade restringe-se, portanto, à esfera administrativa.
O sujeito passivo, assim, poderá encerrar a lide administrativa com a segurança de que a decisão administrativa a seu favor não será modificada. Com a impugnação e o posterior recurso administrativo, a contagem inicial do prazo prescricional corresponderá, em regra, no momento em que se torna definitiva a decisão de primeiro ou segundo grau.
Fundamental observar que se o lançamento já foi formalizado, não há que se falar em prazo decadencial.
O prazo decadencial no âmbito do direito tributário se refere ao tempo do qual a fazenda pública deve constituir o crédito tributário. Se o lançamento foi formalizado dentro de cinco anos, conforme previsto nos artigos 173 e 150, §4º do CTN, extingue-se o direito decadencial da administração, não havendo que se falar em decadência.
SpaccaNão havendo que se falar em decadência, tampouco a prescrição intercorrente, é natural ao contribuinte o questionamento se a fazenda pública possui um prazo razoável para encerramento do processo administrativo.
Não sendo caso de decadência ou prescrição intercorrente, surge questão prática relevante: possui a administração pública prazo razoável para encerrar o processo administrativo?
O questionamento importa porque embora o crédito suspenso em sua exigibilidade durante a demanda administrativa, o contribuinte fica em situação de incerteza prolongada, com impactos significativos: impossibilidade de obtenção de certidões negativas, dificuldade em operações de crédito, restrições comerciais e aumento de passivos contingentes nos demonstrativos contábeis.
O artigo 24 da Lei nº 11.457/2007 estabelece que a decisão administrativa deve ser proferida no prazo máximo de 360 dias contados do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. Ultrapassado esse prazo sem decisão, a Lei admite o manejo de mandado de segurança a fim de que o Poder Judiciário fixe prazo razoável para análise da impugnação administrativa.
O regime prescricional do crédito tributário, embora tecnicamente preciso, revela lacuna quanto aos prazos para finalização da demanda administrativa. Essa indefinição gera insegurança jurídica e prejuízos econômicos ao contribuinte, justificando o recurso a instrumentos como o mandado de segurança para garantir celeridade mínima na análise das impugnações.
O post A constituição definitiva do crédito tributário e duração razoável do processo administrativo apareceu primeiro em Consultor Jurídico.
Fonte: Consultor Jurídico