A Cnica pode decidir o que ninguém discutiu?

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Por Vinicius Abrantes — Consultor Jurídico

Em junho, escrevi nesta revista eletrônica Consultor Jurídico sobre a estrutura da Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS (Cnica) e sobre o déficit de paridade de sua composição. Volto ao tema por outra porta, a da cognição: o que, afinal, esse órgão pode conhecer e decidir? A resposta da lei é desconcertante. Praticamente tudo.

Comecemos pelo que já sabíamos. Quem atua no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) conhece bem as regras do jogo. O conselheiro aprecia a legalidade do lançamento, analisa a prova e pode determinar diligências para formar sua convicção. Dentre as limitações, o julgador administrativo não pode alterar o critério jurídico adotado pela fiscalização, por força do artigo 146 do Código Tributário Nacional (CTN), afastar lei por inconstitucionalidade, conforme o artigo 26-A do Decreto 70.235/1972 e o Ricarf, e ignorar os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Essas balizas dão ao contribuinte a segurança de que será julgado a partir da autuação que recebeu e contra a qual se defendeu.

O que a Lei Complementar 227/2026 permitiu

A Cnica nasceu para resolver um problema real. Se o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) têm o mesmo fato gerador, a mesma base de cálculo e as mesmas regras de crédito, não faz sentido que o contencioso do Comitê Gestor do IBS e o Carf cheguem a respostas opostas para a mesma pergunta. Até aqui, tudo certo.

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O problema está no artigo 323-G da Lei Complementar 214/2025, incluído pela Lei Complementar 227/2026. Segundo o dispositivo, as decisões da Cnica “não estão vinculadas aos fundamentos alegados pelas partes”, podem divergir tanto do acórdão paradigma quanto da decisão recorrida e podem afastar a aplicação da legislação tributária “sob o fundamento de inconstitucionalidade ou ilegalidade”. E são de observância obrigatória no âmbito do Carf.

Traduzindo, um órgão pode decidir com base em fundamento que nenhuma das partes levantou, sobre o qual ninguém teve a chance de se manifestar, não produziu provas, não teve contraditório e nem ampla defesa, que são princípios colocados como cláusula pétrea nos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição. Além disso, esse entendimento passa a valer para todos os processos semelhantes em curso no Carf.

O paradoxo do conselheiro

O conselheiro do Carf não pode afastar lei por inconstitucionalidade, mas deve realizar o controle de legalidade do lançamento. De toda forma, ficará obrigado a seguir uma eventual decisão da Cnica que aplique um ato infralegal em violação à lei. Passa, portanto, a ter de reproduzir uma decisão que ele próprio jamais poderia ter proferido.

O desenho tem outras curiosidades. A mesma Cnica que não pode afastar a aplicação ou deixar de observar a legislação tributária sob o fundamento de inconstitucionalidade ou ilegalidade, deve aplicar os provimentos vinculantes do Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias (Chat), órgão formado apenas por representantes do Fisco e que os contribuintes não podem provocar. E, enquanto está proibida de reexaminar fatos e provas, campo em que a tradição da verdade material admitiria uma atuação mais ampla, fica livre justamente no plano jurídico, em que o artigo 146 do CTN e o contraditório pediriam contenção. É um órgão que não pode corrigir um erro de fato do lançamento, mas pode reconstruir o seu fundamento jurídico.

O CPC tem a resposta, e a LC 236/2026 também

Nem mesmo o processo civil, cujo sistema de precedentes inspirou a Cnica, admite algo parecido. O artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC) proíbe o juiz de decidir, em qualquer grau de jurisdição, com base em fundamento sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar. O artigo 927, parágrafo 1º, exige que tribunais observem essa regra justamente quando aplicam precedentes vinculantes. E os artigos 141 e 492 consagram a congruência dispondo que o julgador decide nos limites do que foi pedido e debatido. Pelo artigo 15, tudo isso se aplica supletivamente ao processo administrativo.

Há, ainda, uma novidade. A Lei Complementar 236, de 4 de setembro de 2026, deu nova redação ao artigo 146 do CTN, que agora protege o contribuinte contra a modificação de critério jurídico introduzida “em consequência de decisão administrativa ou judicial ou sentença arbitral”. Ou seja, meses depois de criar a Cnica, o legislador reafirmou, em norma geral, que a mudança de critério jurídico não alcança fatos geradores passados do mesmo sujeito passivo. A Cnica não pode estar acima dessa norma e precisa observar os ditames do CTN.

Como compatibilizar

Ninguém discute que IBS e CBS precisam de interpretação uniforme. A questão é o preço. Para que a uniformização não seja paga com as garantias do contribuinte, bastariam alguns ajustes, boa parte deles alcançável por interpretação conforme à Constituição:

  1. Intimação prévia das partes sempre que a Cnica pretender decidir com base em fundamento não debatido;
  2. Respeito ao artigo 146 do CTN, de modo que a decisão da Cnica não sirva para manter um lançamento com fundamento diferente daquele que a fiscalização adotou;
  3. Efeito vinculante restrito à tese efetivamente discutida no processo, com espaço para que o Cara faça a distinção dos casos diferentes;
  4. Recomposição paritária do órgão, hoje com oito representantes fazendários para quatro dos contribuintes, além do voto de desempate do presidente.
  5. Respeito quanto à possibilidade (ou obrigação) de afastar a aplicação ou deixar de observar a legislação tributária sob o fundamento ilegalidade.

Uniformidade obtida às custas do contraditório e da ampla não é sinônimo de segurança jurídica. É apenas a previsibilidade de quem decide. O contribuinte pode até aceitar perder uma discussão, o que ele não pode aceitar é perder uma discussão que sequer participou.

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Fonte: Consultor Jurídico

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