STF barra recurso sobre benefício a guardas municipais de cidade paulista
Por Karla Gamba — Consultor Jurídico
O Plenário do Supremo Tribunal Federal rejeitou nesta quarta-feira (14/10) um agravo interno em um recurso que discutia a acumulação dos benefícios de regime especial de trabalho com funções de confiança por guardas municipais de Araras (SP). Prevaleceu o voto do ministro Flávio Dino, que impediu o avanço do recurso por razões processuais, sem entrar no mérito sobre a constitucionalidade do tema.
Arquivo Agência BrasilDino foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Cármen Lúcia, André Mendonça, Nunes Marques, Dias Toffoli e Edson Fachin. Os ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux divergiram.
O Tribunal de Justiça de São Paulo havia barrado o recurso extraordinário com base nas Súmulas 279, 280 e 284 do STF, que tratam de impedimento ao reexame de provas, impedimento à interpretação de legislação local e deficiência na fundamentação recursal, respectivamente.
Divergência processual
Gilmar e Fux sustentaram que era possível o STF examinar o recurso. Ambos defendiam a superação das barreiras processuais e a análise da controvérsia, mas, no mérito, também votaram por preservar a decisão do TJ-SP que afastou a acumulação. A diferença estava, portanto, no caminho para chegar ao resultado: enquanto a maioria encerrou a análise na admissibilidade, os dois ministros propuseram julgar e rejeitar a pretensão do prefeito.
Ao apresentar seu voto nesta quarta, Fux argumentou que recursos originados em ações diretas de inconstitucionalidade estaduais merecem tratamento compatível com a natureza desses processos. Como envolvem a validade de uma norma, a discussão ultrapassa os interesses das partes, o que justificaria maior flexibilidade na aplicação dos requisitos processuais.
No entanto, ao analisar a tentativa de destrancar o recurso, Dino entendeu que o município não havia enfrentado adequadamente esses fundamentos. Assim, manteve a barreira processual, sem examinar a constitucionalidade da acumulação. Fachin ressaltou que a fundamentação inadequada bastava para impedir o prosseguimento, independentemente dos demais obstáculos.
ARE 1.484.942
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Fonte: Consultor Jurídico