Collab não é prova, e informar o eleitor não é ilícito

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Por Eduardo Lasmar Prado Lopes — JOTA

No último dia 8 de outubro, a campanha de Flávio Bolsonaro ajuizou no Tribunal Superior Eleitoral a AIJE 0602742-32.2026.6.00.0000 contra a chapa Lula-Alckmin, por uso indevido dos meios de comunicação. A autora coletou 2.856 publicações de 146 perfis do Instagram em cerca de 62 horas, cruzou as coautorias (as “collabs”) e, com um algoritmo de detecção de comunidades, identificou uma “rede” de 1.525 perfis.

A inicial pede, em liminar e sem oitiva dos atingidos: (i) a suspensão de 32 perfis até o dia seguinte ao segundo turno; (ii) o bloqueio de collabs entre 48 perfis; (iii) a proibição de que esses perfis afirmem seis blocos de “narrativas” sobre o candidato; e (iv) a preservação de “todos os dados” dos 1.525 perfis, com o registro de convites de coautoria até 25 de outubro.

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Este artigo não examina a veracidade de cada publicação. Sustenta que a ação substitui o exame do conteúdo pela análise das relações entre pessoas e, com isso, restringe o acesso do eleitor à informação, em afronta à liberdade de expressão.

A proteção reforçada da liberdade de expressão no processo eleitoral

O voto depende da informação disponível ao eleitor. Tanto na vertente deliberativa da democracia quanto na minimalista, o debate amplo é essencial. Por essa razão, a Constituição protege quem fala e quem precisa ouvir, ao assegurar o acesso à informação (art. 5º, XIV) e a liberdade de informar “sob qualquer forma, processo ou veículo”, vedando “toda e qualquer censura de natureza política” (art. 220, caput e § 2º).

Se a soberania é do povo, a participação do cidadão deve ser preservada justamente no momento de formação da vontade política. No período eleitoral, essa proteção deve ser mais intensa. Como afirmou a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), no caso Canese vs. Paraguai, a liberdade de expressão “constitui um bastião fundamental para o debate durante o processo eleitoral”.

Isso não afasta a tutela contra a desinformação, mas exige distinguir crítica, hipérbole e manifestação inflamada de fatos falsos. Na ADI 4.451, o STF afirmou que a liberdade de expressão protege também opiniões “duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas”. Na ADPF 548, aplicou esse entendimento à própria Justiça Eleitoral, ao invalidar ordens de 2018 contra manifestações em universidades.

Na mesma linha, o art. 38 da Res. TSE 23.610/2019 determina que a Justiça Eleitoral atue “com a menor interferência possível no debate democrático”, e o art. 27, § 1º, só admite limitar a manifestação do eleitor identificado quando ela ofende a honra ou divulga fatos “sabidamente inverídicos”.

A ausência de fato ilícito: o critério da inicial e a culpa por associação

A inicial sustenta que as collabs formariam uma rede de desinformação em favor da chapa que busca a reeleição. Contudo, das 2.856 publicações, somente 218 (7,6%) foram apontadas como problemáticas, e apenas 24 (0,8%) como “falsas”. As outras 194 são, segundo a inicial, “descontextualizadas sem confirmação”, categoria que “parte de um fato real”.

Esses percentuais dificultam afirmar a existência de uma rede de desinformação, mesmo incluídas as descontextualizações. Além disso, o que é tido como descontextualização integra, em grande medida, eventuais exageros inerentes à crítica e ao debate políticos. É o caso das publicações segundo as quais o candidato da oposição congelaria aposentadorias e programas sociais: das 55 sobre o tema, apenas uma é apontada como falsa, e a própria inicial reconhece que partem da proposta real de reajuste apenas pela inflação.

Mesmo para conteúdo falso, o ordenamento prevê sua remoção, com indicação da URL e decisão fundamentada (Res. 23.610, art. 38, § 1º). Não se admite a suspensão em bloco de perfis pelo simples fato de integrarem uma rede de divulgação de informações (collabs), pois se exige a comprovação da efetiva propagação de notícias inverídicas.

Para a maior parte dos 1.525 perfis, não há nenhum fato relatado que seja sabidamente inverídico. Há apenas coautorias de perfis sobre assuntos diversos, ligados à eleição e ao candidato de sua preferência. Três grupos inteiros, com 121 perfis, não possuem nenhuma publicação apontada como problemática. O algoritmo mede as interações entre perfis, e não intenção ou adesão a conteúdo falso.

A peça sustenta que aceitar uma collab é “adesão consciente ao conteúdo”. Ainda que assim fosse, a adesão se limitaria à publicação coassinada e não alcançaria quem fez collab com aquele coautor em outra publicação. Esse raciocínio configura culpa por associação, já recusada pelo TSE. Nas AIJEs sobre disparos em massa em 2018, a Corte exigiu exame caso a caso e considerou o grau de participação dos candidatos na divulgação dos factoides. A própria inicial reconhece que ali não se presumiu vínculo por “afinidade ideológica”. O acolhimento do pedido pode levar a uma virada jurisprudencial em favor da presunção de vínculo, o que é perigoso para a liberdade de expressão eleitoral.

A desproporcionalidade das medidas: suspensão, veto a narrativas e monitoramento

As medidas não atingem apenas quem publica: retiram do eleitor fontes de informação no período em que ele mais precisa delas. O pedido pretende vedar que 48 perfis, entre eles veículos de imprensa, afirmem, por exemplo, que o candidato “congelará ou acabará com as aposentadorias” ou imporá “jornada de 16 horas”. São formulações amplas sobre previdência, trabalho, programas sociais e segurança da eleição, no tom próprio do debate eleitoral.

A inicial diz não pedir “censura prévia de opiniões” e ressalva “a crítica, a opinião e a divulgação de fatos verdadeiros”. No entanto, o que for descontextualização ou mesmo a crítica mais ácida ou exacerbada pode ensejar tutela inibitória e multa de R$ 50 mil por publicação. Esse cenário tende a produzir o efeito resfriador (chilling effect) que, de acordo com o STF, é também uma forma de violação da liberdade de expressão (ADIs 6.792 e 7.055).

As medidas pretendidas também são desproporcionais por implicar cerceamento amplo da liberdade de expressão. Em vez de suspender o ato que motivou a representação (art. 22, I, “b”, da LC 64/1990), a inicial pretende suspender perfis inteiros e vedar manifestações futuras.

O pedido de monitoramento das relações de 1.525 perfis até o fim da campanha também ofende a liberdade de expressão, sobretudo pelo efeito resfriador. O art. 40 da Res. 23.610 exige fundados indícios e período determinado para o fornecimento de dados e o art. 15, § 1º, do Marco Civil da Internet limita a guarda de registros a fatos específicos e em período determinado, em linha com a proteção do sigilo de dados (art. 5º, XII, CF).

O perfil @ondedapraconversar, mantido por um dos autores deste artigo, ilustra o problema. Ele organiza dados públicos do TSE e mostra, por seção eleitoral, onde houve mais abstenção, votos brancos e nulos. Na petição, consta apenas do Anexo II, como “perfil-polo” de um dos grupos, o que indica somente que fez mais coautorias.

Nenhuma publicação dele está entre as 221 cuja remoção se pede. Ainda assim, se o pedido for deferido, a Meta deverá preservar todos os seus dados desde 16 de agosto e informar cada convite de coautoria que ele trocar até a eleição. Trata-se de monitoramento de associações por sua atuação política, o que já levou à condenação do Brasil pela Corte IDH no caso Escher vs. Brasil.

Os riscos apontados já começam a se manifestar. Em outro pedido da mesma campanha sobre o canal “Exército do Lula” no WhatsApp, o TSE adotou três posições em três dias. No último dia 11, a presidência suspendeu o canal sustentando que replicava conteúdos que o TSE teria reconhecido como inverídicos. Horas depois, o corregedor eleitoral o liberou, vedando apenas a divulgação dos conteúdos declarados ilícitos pelo tribunal.

Nesta terça-feira (13/10), a presidência voltou a suspendê-lo por falta de registro na Justiça Eleitoral, sem apontar conteúdo falso e admitindo que os dados técnicos produzidos pela Assessoria de Enfrentamento à Desinformação do Tribunal Superior Eleitoral não permitem afirmar que se trate de estrutura dedicada à desinformação.

A oscilação confirma que a intervenção da Justiça Eleitoral na liberdade de expressão deve observar a posição preferencial desse direito e deve ser mais autocontida quando houver dúvida sobre a licitude dos fatos veiculados. O engajamento coletivo de eleitores em favor de seu candidato é expressão da participação no processo democrático, e não ato ilícito.

O TSE dispõe de instrumentos para remover conteúdo falso, publicação por publicação. Utilizar uma AIJE para suspender perfis, censurar narrativas e mapear quem colabora com quem converte a sociedade civil em objeto de investigação, como se o exercício da cidadania fosse ato ilícito. Em um segundo turno disputado, cabe ao tribunal proteger o debate público contra a desinformação, o que não se confunde com restringir a participação do povo, o titular da soberania, na escolha de seus representantes.

Fonte: JOTA

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