Discriminação em escala de folgas gera condenação trabalhista por homofobia

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Por Samuel Cerri — Consultor Jurídico

A diferença na forma de organizar folgas e intervalos entre um casal homoafetivo e casais heterossexuais é irregular e gera a obrigação de indenizar por danos morais.

TRT-10 condena empresa por homofobia ao organizar folgas Freepik
Relatos de testemunhas confirmaram que casal homoafetivol era discriminado

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) reconheceu a ocorrência de discriminação por orientação sexual no ambiente de trabalho. O julgamento resultou na condenação da empresa ao pagamento de indenização, além da manutenção da rescisão indireta do contrato — o acórdão reformou parcialmente a sentença da primeira instância.

O caso teve origem em uma ação trabalhista apresentada por uma empregada que alegou ter sofrido perseguição e tratamento discriminatório em razão de seu relacionamento com outra trabalhadora da mesma empresa. Entre os fatos relatados, estava a impossibilidade de as duas usufruírem juntas os períodos de intervalo e os dias de folga. Na primeira instância, o juízo negou o pedido de indenização por discriminação. 

A trabalhadora, então, recorreu ao TRT-10. No recurso, sustentou que a prova oral demonstrava tratamento diferente daquele dispensado a empregados heterossexuais que também mantinham relacionamentos no estabelecimento.

Violência velada

Ao analisar o caso, a relatora do recurso, juíza convocada Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas, destacou que situações de discriminação nem sempre são acompanhadas de manifestações explícitas de preconceito e raramente se apresentam mediante declaração expressa de sua motivação.

A magistrada observou que a análise deve considerar “o contexto em que os fatos ocorreram, o tratamento dispensado a pessoas em situações equivalentes e a ausência de explicação objetiva para determinada diferenciação”.

No caso, duas testemunhas relataram que a trabalhadora e sua companheira não tinham intervalos ou folgas coincidentes. Uma delas, que havia exercido função de chefia, afirmou que um casal heterossexual que trabalhava no mesmo estabelecimento tinha intervalos e folgas nas mesmas ocasiões. Outra testemunha também relatou coincidência de horários de intervalo e dias de folga em outro casal heterossexual. 

Para a relatora, os depoimentos demonstraram uma diferença objetiva no tratamento. A empresa, embora tivesse acesso às informações sobre jornadas, funções e escalas, não apresentou uma justificativa relacionada às necessidades do serviço.

“A questão juridicamente relevante não é apenas saber se alguém declarou verbalmente preconceito, mas se empregados em situações comparáveis foram submetidos a tratamento diverso e se há fundamento objetivo capaz de explicar essa diferença”, pontuou Ana Beatriz Ornelas. “A discriminação, entretanto, foi reiterada e estava inserida na própria organização do trabalho, matéria sujeita ao poder diretivo empresarial.”

No entendimento da relatora, a gravidade da situação não estava apenas no fato de a trabalhadora não poder almoçar ou folgar ao lado da companheira. A diferença estabelecida pela empresa atingia a própria forma como os relacionamentos eram tratados no ambiente profissional. De acordo com ela, a atitude da empregadora introduziu uma distinção entre relações afetivas baseada na orientação sexual.

Com o reconhecimento da discriminação, por unanimidade, o TRT-10 condenou a empresa ao pagamento de R$ 20 mil a título de danos morais. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-10.

Clique aqui para ler o acórdão

Processo 0000063-75.2024.5.10.0003

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Fonte: Consultor Jurídico

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