Overkill em casos de feminicídio – parte 1

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Por André Tiago Pasternak Glitz — JOTA Jornalismo – Feed

A apresentação de conceitos estrangeiros deve vir acompanhada de um alerta inicial. O direito comparado não pode ser manejado como simples argumento de autoridade, nem como importação automática de categorias produzidas em outros ambientes institucionais, como ocorre com alguma frequência no Brasil. O cuidado é ainda mais necessário quando se está diante de categorias que não nasceram propriamente como institutos jurídicos, mas como ferramentas criminológicas e médico-legais. É o caso do overkill.

No contexto norte-americano, o termo passou a ser utilizado para interpretar características de crimes violentos, em especial homicídios marcados por violência excessiva, isto é, por uma agressão que ultrapassa aquilo que seria necessário para causar a morte da vítima. Desde meados do século 20, pesquisas passaram a relacionar elementos como a multiplicidade de golpes, a intensidade das lesões, locais dos ferimentos e outros aspectos da dinâmica do crime com a relação entre autor e vítima, ou seja, haveria um significado simbólico da agressão exagerada.

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Marvin E. Wolfgang, na obra Patterns in Criminal Homicide, de 1958, analisou centenas de homicídios na Filadélfia e se tornou referência para a criminologia empírica ao estudar, entre outros aspectos, a relação vítima-agressor, os métodos de execução, os motivos e as circunstâncias sociais do homicídio[1]. A partir dessa tradição, o overkill passou a ser descrito, em formulação atribuída a Wolfgang e Strohm, como a multiplicidade de atos de agressão, a exemplo de dois ou mais atos de esfaquear, cortar ou atirar, ou ainda como uma surra severa no curso do homicídio.

Essa formulação inicial tinha a virtude de oferecer um critério relativamente observável, mas carregava consigo uma limitação importante. Ao tomar como ponto de partida a repetição dos atos violentos, acabava por aproximar o overkill de uma simples contagem de golpes, sem considerar suficientemente a gravidade das lesões, sua localização, sua intensidade ou o seu significado no contexto concreto em que o homicídio ocorreu.

É justamente esse problema metodológico que aparece no estudo publicado em 2019 por Carrie Trojan, C. Gabrielle Salfati e Kimberley Schanz, sob o título Overkill, we know it when we see it[2]. As autoras mostram que, se por um lado definições mais objetivas facilitam a identificação e a comparação de casos, por outro podem empobrecer a leitura qualitativa do fenômeno.

Nem sempre é apenas o número de golpes que importa, devendo ser considerados outros fatores, como local atingido, forma de execução, intensidade da lesão, escolha do instrumento ou mesmo a prática de atos após a morte da vítima. Em suma, todos esses elementos podem revelar algo sobre a relação entre autor e vítima.

Em estudo mais recente, publicado em 2025, Chatzinikolaou permite compreender o overkill como um padrão homicida caracterizado pela imposição de lesões ou atos agressivos em número, intensidade, duração, variedade ou localização manifestamente superiores ao necessário para causar a morte[3]. A definição é útil porque evita dois equívocos.

O primeiro seria reduzir o fenômeno a uma fórmula numérica. O segundo seria transformá-lo em um juízo moral genérico sobre a crueldade do crime. O overkill não deve ser usado apenas para dizer que um homicídio foi brutal, e sua utilidade está em permitir que se pergunte se aquele excesso de violência comunica algo mais sobre a dinâmica do fato.

Esse cuidado é fundamental quando o tema é aproximado da violência de gênero nos Estados Unidos. A literatura norte-americana sobre homicídios de mulheres por parceiros íntimos — female-victim intimate partner homicide ou intimate partner femicide — sugere que o overkill pode aparecer como marcador relevante da violência letal dirigida contra mulheres, e estudos sobre feminicídio indicam que, nesses casos, a morte frequentemente se insere em trajetórias anteriores de controle, ameaça, violência doméstica, separação conflituosa, ciúme, perseguição ou posse.[4]

Nesse contexto, o excesso de violência não é apenas um dado físico, mas pode revelar a personalização da agressão e a tentativa de dominação, humilhação ou destruição simbólica da vítima.

Na mesma linha de raciocínio, em estudo publicado na Revista de Ciências Forenses de Honduras, Carlos Roberto Sanabria e Alejandro Daniel Barahona Munguía afirmam que o overkill consiste em uma métrica importante para identificar sinais prévios da dinâmica entre o casal (autor e vítima)[5].

Deste modo, o overkill não prova, por si só, motivação de gênero, nem substitui a análise do caso concreto, porém, do ponto de vista criminológico, permite formular hipóteses sobre o homicídio: violência personalizada, vínculo prévio, carga emocional intensa, raiva, controle, humilhação, tentativa de aniquilação do corpo ou escalada de violência. São hipóteses relevantes quando o excesso de violência parece ultrapassar a finalidade imediata de matar.[6]

Do ponto de vista jurídico, porém, o overkill não produz automaticamente uma consequência normativa específica nos Estados Unidos. Não configura um tipo penal autônomo ou uma qualificadora própria, podendo surgir como elemento probatório em discussões sobre intenção, premeditação, crueldade, brutalidade, estado mental do agente ou circunstâncias da pena, a depender do caso e da legislação estadual aplicável.

É, portanto, como dado interpretativo que se encontra a principal utilidade do debate norte-americano para a reflexão brasileira. O overkill não deve ser importado como rótulo, nem como atalho para qualificar juridicamente todo o homicídio brutal. Seu rendimento está em oferecer uma lente para observar que o excesso quantitativo ou qualitativo de violência pode assumir significado próprio, e, em certos contextos, esse excesso pode ajudar a compreender padrões relacionados à violência de gênero e ao feminicídio.

No Brasil, a despeito do aumento anual do número de feminicídios[7], e da escalada da brutalidade do modus operandi de seus autores[8], o tema ainda é estudado de forma tímida, especialmente quando colocado em perspectiva a sua utilidade para fins de interpretação dos casos concretos de maneira meticulosa.

No capítulo sobre “meios e modos empregados” para a execução do feminicídio, o Manual de Atuação do Ministério Público em casos de Feminicídio, editado pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) no ano de 2025, define o overkill como “o emprego de violência excessiva[9]”. Parece-nos, à luz da literatura jurídica comparada, que a definição proposta pelo CNMP consiste apenas na “ponta do iceberg”, dada a natureza multifatorial do fenômeno e seus plúrimos desdobramentos.

Na doutrina brasileira, o cenário não é diferente, e a abordagem do tema com a profundidade que se faz necessária – sobretudo diante da realidade vivenciada em território nacional – é praticamente inexistente. Uma das raras exceções encontra-se na proposta de mapeamento dos padrões de overkill em casos de feminicídio de Lívia de Meira Paiva, que propõe uma interação entre determinados marcadores, tais como o lugar onde o corpo foi encontrado, o meio de execução do delito e o discurso da violência[10].

Em relação à intensidade da violência praticada, a referida autora elenca ao menos cinco circunstâncias que podem significar um sinal de alerta para fins de caracterização do overkill: 1) a utilização de mais de um procedimento para matar; 2) a concentração dos golpes, apesar de múltiplos, em regiões vitais do corpo da vítima; 3) o uso de instrumentos domésticos perfuro-cortantes (faca de cozinha) ou contundentes (martelo) de fácil acesso pelo agente; 4) traumas provocados pelas mãos do agressor (estrangulamento, quantidade excessiva de socos ou pontapés, etc.); e 5) a presença de lesões em diferentes períodos temporais, revelando um incremento da violência em momento anterior à consumação do crime[11].

Pois bem. Realizadas as considerações introdutórias a respeito do tema e objetivando instigar os debates acerca da sua importância no país, concluímos que, devidamente mediado e sem transplantes automáticos do direito comparado, o overkill pode auxiliar a leitura criminológica e jurídica da violência de gênero, em especial a letal, fazendo-nos compreender mais adequadamente a brutalidade dirigida contra determinados corpos e em determinados contextos.

Não se trata, contudo, de um mero vetor interpretativo desprovido de consequências jurídicas perante o sistema de justiça. A análise de seus efeitos concretos no processo penal brasileiro (v.g., investigação, formulação da acusação e dosimetria da pena) será objeto de um segundo – e último – estudo a ser publicado por estes autores aqui no JOTA .

Até a próxima!

[1] WOLFGANG, Marvin E. Patterns in Criminal Homicide. Philadelphia: University of Pennsylvania Press, 1958.

[2] TROJAN, Carrie; SALFATI, C. Gabrielle; SCHANZ, Kimberley. Overkill, we know it when we see it: examining definitions of excessive injury in homicide research. Journal of Criminal Psychology, v. 9, n. 2, p. 61-74, 2019.

[3] CHATZINIKOLAOU, Fotios et al. Overkill in forensic medicine: a systematic review. Acta Psychologica, v. 259, 2025.

[4] CAMPBELL, Jacquelyn C. et al. Risk factors for femicide in abusive relationships: results from a multisite case control study. American Journal of Public Health, v. 93, n. 7, p. 1089-1097, 2003.

[5] SANABRIA, Carlos Roberto Puerto e MUNGUÍA, Alejandro Daniel Barahona. Femicide and Overkill: A case report. Rev. cienc. forenses Honduras, Vol. 6, n° 2, 2020, p. 36

[6] KOPACZ, Paweł et al. Overkilling: a specific type of homicide — constructing the definition: injuries and victim. Legal Medicine, v. 59, 2022.

[7] Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2026. Fórum Brasileiro de Segurança Pública. São Paulo: FBSP, 2026.

[8] Em pesquisa realizada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incontáveis precedentes com o referido recorte foram encontrados. A título de exemplo: STJ, AgRg no AREsp 1.972.548/MS Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 22/02/2022. O tema será objeto de estudo aprofundado no segundo texto desta série.

[9] Conselho Nacional do Ministério Público. Manual de Atuação do Ministério Público em casos de Feminicídio: revisado, ampliado e atualizado de acordo com a Lei 14.994/2024. Brasília: CNMP, 2025, p. 48

[10] PAIVA, Lívia de Meira Lima. Feminicídio: discriminação de gênero e sistema de justiça criminal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022, p. 159

[11] Idem cit nº 5, p. 161.

Fonte: JOTA Jornalismo – Feed

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