Ordenamento brasileiro admite unidades de recuperação energética
Por Samuel Cerri — Consultor Jurídico
A juíza Liliane Keyko Hioki, da 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital (SP), negou uma tutela de urgência pedida pela Defensoria Pública de São Paulo para impedir que a capital paulista implante quatro incineradores de resíduos com geração de energia. As Unidades de Recuperação Energética (UREs) têm o custo estimado de R$ 7,48 bilhões.
MagnificO processo se iniciou depois de a DP-SP ter sido informada por entidades civis e movimentos de catadores sobre Termos Aditivos Modificativos, que prorrogaram em mais de 20 anos a concessão de limpeza urbana e a implantação das UREs.
O órgão ajuizou a ação pedindo, dentre outras coisas, tutela para suspender os trechos que tratam das unidades energéticas, requerendo, também, que fossem proibidos investimentos, implantação, construção ou operação das usinas.
De acordo com a Defensoria Pública, a recuperação energética seria absolutamente proibida pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Por sua vez, o município argumentou que os TAM vão ao encontro do que foi previsto no Plano Nacional de Resíduos Sólidos (Planares) e no Plano de Ação Climática do Município (PlanClima). A municipalidade alegou, ainda, que a tutela poderia gerar risco de dano reverso, uma vez que a paralisação prejudicaria a sustentabilidade do saneamento básico de São Paulo.
Viabilidade técnica e ambiental
Para a magistrada, a recuperação energética não é vedada em abstrato. Segundo a juíza, o artigo 9º, parágrafo 1º, da Lei 12.305/2010 admite essa modalidade, condicionada à comprovação de viabilidade técnica e ambiental e a programa de monitoramento de emissões aprovado pelo órgão ambiental.
Ela explicou que a invalidação dos TAM dependeria de prova inequívoca de desvio ou ilicitude, o que não ocorreu no caso. Além de a lei federal admitir expressamente as tecnologias, os aditivos modificativos foram analisados previamente pelo Tribunal de Contas do município.
“Tais diretrizes mostram-se consentâneas, em exame preliminar, com os objetivos traçados pelo Plano Nacional de Resíduos Sólidos (Planares), instituído pelo Decreto Federal n° 11.043/2022, que fixou a Meta 4 voltada à ampliação da recuperação energética e à consequente redução drástica do volume de resíduos soterrados em aterros sanitários, bem como com as diretrizes do Plano de Ação Climática do Município de São Paulo (PlanClima), que contempla a implantação progressiva de Ecoparques até 2050 para descarbonização da matriz urbana”, pontuou a juíza.
Por fim, ela concluiu dando razão ao município quanto ao perigo de dano reverso, principalmente ao levar em conta que o município de São Paulo tem mais de 12 milhões de habitantes — o que tornaria o funcionamento do serviço de saneamento complexo e extremamente oneroso.
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Processo 1116511-94.2026.8.26.0053
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Fonte: Consultor Jurídico