Lei da época não afasta responsabilidade da União por segregação

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Por Giovanna — Consultor Jurídico

O fato de que a política de segregação compulsória de pessoas com hanseníase tinha respaldo legal na época não afasta a responsabilidade do Estado quando sua atuação impõe a determinadas pessoas danos graves e que ultrapassam os limites do que normalmente se espera que a sociedade suporte.

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Separação forçada dos pais e permanência em instituição configuraram danos morais

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região determinou que duas irmãs que foram separadas compulsoriamente dos pais, diagnosticados com hanseníase, em 1961, deverão receber R$ 100 mil cada uma por danos morais.

A decisão reconheceu a responsabilidade da União pela separação das crianças.

Ao serem afastadas dos pais, as irmãs foram encaminhadas ao Educandário Eunice Weaver, instituição que, por décadas, recebeu recém-nascidos e crianças que não tinham hanseníase.

No recurso, elas relatam ter sofrido agressões, abusos e diversas privações, além de terem sido submetidas a trabalho compulsório. Os relatos são semelhantes aos de milhares de crianças que passaram por instituições desse tipo, conhecidas como “preventórios”.

Sob a coordenação da filantropa que dá nome à instituição, os Educandários Eunice Weaver faziam parte de uma rede criada para executar políticas sanitárias de combate à hanseníase, doença que, no século passado, era conhecida como lepra.

Em 1949, a Lei 610 regulamentou a medida e determinou a segregação das pessoas com a doença e o afastamento imediato de seus filhos recém-nascidos ou menores de idade que não tivessem hanseníase, chamados de “indenes”. A medida era adotada sob a justificativa de controle da doença.

Prazo de prescrição

A sentença, posteriormente reformada pelo TRF-6, havia rejeitado o pedido das irmãs por entender que o direito à indenização estava prescrito. 

O juízo de primeira instância considerou que os fatos ocorreram nas décadas de 1950 e 1960 e que a ação só foi ajuizada em 2020, quando já teria terminado o prazo para buscar a indenização.

O TRF-6, porém, aplicou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1.060/DF.

Segundo o STF, as ações de indenização propostas por filhos de pessoas atingidas pela hanseníase prescrevem em cinco anos, contados a partir da publicação da ata de julgamento da ADPF, ocorrida em 29 de setembro de 2025.

Como a ação das irmãs foi ajuizada antes dessa data, o prazo de prescrição ainda não havia começado a correr. Por isso, o tribunal afastou a prescrição e analisou o pedido de indenização. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-6.

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AC1000909-27.2020.4.01.3826

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Fonte: Consultor Jurídico

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