Split payment: debate no calor eleitoral não é saudável

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Por José Andrés Lopes da Costa — JOTA

Há temas que não devem ser debatidos no calor de uma campanha, e a reforma tributária é um deles. O desenho de um sistema de arrecadação se faz de parâmetros, simulações e efeitos de segunda ordem, e foi com esse método que o País aprovou, depois de três décadas de tentativas frustradas, a substituição de cinco tributos sobre o consumo pelo IBS e pela CBS.

Os méritos da reforma precisam ser ditos antes dos seus defeitos. O maior deles é o fim da cumulatividade, pela qual o tributo incide sobre o tributo ao longo da cadeia produtiva, encarece quem produz no Brasil, favorece o importado e se esconde no custo dos insumos. A não cumulatividade plena, sustentada no crédito amplo, corrige distorção que atravessou gerações. O segundo mérito, menos comentado e igualmente relevante, está no artigo 145, parágrafo 3º, da Constituição, na redação da Emenda 132, pelo qual o Sistema Tributário Nacional passou a observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente.

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Os desafios são numerosos e todos possuem natureza técnica. A transição até 2033, o regime dos serviços essenciais, o prazo de devolução de créditos, o tratamento das concessões e a convivência de dois sistemas durante anos exigem coordenação, serenidade e investimento, e não se resolvem com palavras de ordem.

A ciência econômica oferece aqui um critério antigo e ainda válido. Adam Smith, ao enunciar as máximas da tributação em A Riqueza das Nações, formulou o que hoje chamaríamos de economicidade, segundo a qual todo tributo deve retirar do bolso do contribuinte o mínimo possível além daquilo que ingressa no Tesouro.

A diferença entre o que o particular perde e o que o Estado arrecada é desperdício do sistema, composto de três parcelas conhecidas: o custo administrativo da fiscalização, o custo de conformidade das empresas e a arrecadação perdida pela evasão. Cada ganho de eficiência nessas frentes é mensurável, e cada perda também, razão pela qual toda proposta de alteração deveria vir acompanhada do seu cálculo de impacto, e não apenas da sua intenção.

Veja-se, a esse propósito, o mecanismo que se tornou alvo preferencial do debate eleitoral. O split payment separa o IBS e a CBS no momento em que a operação é liquidada e os encaminha ao fisco, em lugar de permitir que transitem pelo caixa do fornecedor até a data do recolhimento. A versão que circula em comentários pouco informados está distante do que foi construído, e o exame do mecanismo exige que se descreva o desenho vigente.

O split payment estará disponível no segundo semestre de 2027, de uso opcional, alcançando apenas operações entre pessoas jurídicas com documento fiscal. Não se aplica às vendas para pessoa física, o que deixa de fora supermercados, farmácias, restaurantes e o varejo, nem aos pagamentos com cartão, vouchers e meios não eletrônicos, e não alcança o fornecedor microempreendedor, que sequer recolhe os novos tributos.

Opera em duas modalidades. Quando os dados vêm do vendedor, a instituição de pagamento consulta a Receita Federal e o Comitê Gestor antes de separar qualquer valor, e nada é retido se o tributo já houver sido quitado ou se houver créditos suficientes. Quando vêm do comprador, a retenção se faz pelo valor informado, e o excesso é devolvido em até três dias úteis, prazo que a administração quer reduzir a 24 horas.

Posto o desenho, é necessário dizer que a perda do float tributário existe e merece ser enfrentada. Quem vende à vista, ou a prazo curto, e não dispõe de créditos a compensar deixa de contar com um capital de giro que hoje tem, o que é relevante para margens estreitas. A resposta está no prazo de ressarcimento, que precisa ser curto, previsível e sancionado em caso de descumprimento.

O erro do debate está em tratar o float como única variável da equação, quando do outro lado da balança se encontram ganhos igualmente mensuráveis e de magnitude superior. O primeiro é a redução da fraude. A reforma condicionou o crédito do adquirente ao efetivo recolhimento do tributo pelo fornecedor, e é essa vinculação que inviabiliza a nota fria.

Retirado o split payment, ou mecanismo equivalente de recolhimento na própria operação, a vinculação permanece no papel e perde o instrumento que a torna exequível. O segundo está na fiscalização, porque conferir uma operação no instante em que ocorre custa uma fração do que custa reconstituí-la dois anos depois, com auto de infração, impugnação e recurso. O terceiro está na redução do contencioso tributário, cujo tamanho entre nós é uma anomalia internacional.

A soma desses vetores desemboca num ponto que o debate eleitoral não menciona. A alíquota de referência do IBS e da CBS é uma variável residual, pois a lei manda fixá-la no nível necessário para preservar a arrecadação, e por isso absorve tudo o que ocorre nas demais peças do tabuleiro. Aumento de evasão, elevação do custo administrativo, perda de base pela retirada de um instrumento de conformidade, qualquer desses movimentos reaparece na alíquota, que já não dispõe de folga alguma, porquanto a estimativa oficial se deslocou para a casa dos 28%, acima do teto de 26,5% fixado na Lei Complementar 214, pressionada pela multiplicação de regimes diferenciados concedidos durante a tramitação.

O resultado é uma externalidade negativa no sentido que Arthur Cecil Pigou deu ao termo há um século, um custo produzido por decisão particular e suportado por terceiros que dela não participaram. Suprimir o mecanismo alivia o caixa de um conjunto determinado de empresas e transfere a conta à sociedade inteira, diluída na alíquota que incidirá sobre todos os bens e serviços, inclusive sobre os insumos daquelas mesmas empresas. O alívio é imediato, visível e concentrado. A conta é difusa, invisível e chega depois.

Some-se a isso uma particularidade que torna a promessa de extinção pouco inteligível. O mecanismo é opcional, e quem tende a acioná-lo é o comprador, interessado em garantir o crédito sem depender do fornecedor. Extingui-lo retira do adquirente um instrumento de segurança que ele próprio escolheu usar. A competência para decidir, registre-se, tampouco é exclusiva do Executivo federal, já que o IBS é administrado por Comitê Gestor integrado por estados e municípios.

Há ainda um efeito prático que escapa ao debate. Extinguir o split payment não devolveria o float a ninguém, apenas empurraria o mercado para o recolhimento pelo adquirente, o RAD, previsto no artigo 36 da Lei Complementar 214/2025 e detalhado no Decreto 12.955/2026 e na Resolução CGIBS 6/2026, em que o próprio comprador recolhe o IBS e a CBS e paga ao fornecedor o valor líquido dos tributos.

Para quem vende, o resultado é pior, porque o recolhimento se faz pelo valor cheio, sem o encontro de créditos em tempo real que o split realiza na modalidade com consulta, e o saldo pago a maior fica sujeito a compensação futura ou a ressarcimento. Não por acaso, o anúncio de que o split não estaria disponível em janeiro de 2027 já levou compradores a estudá-lo.

Nenhuma dessas considerações imuniza o modelo à crítica. A implantação tem custo relevante, entre a adaptação dos sistemas das empresas, a integração de mais de duas centenas de instituições financeiras à plataforma e o esforço de regulamentação. Discutir se esses custos superam os ganhos agregados é legítimo, desde que a comparação se faça com dados públicos e metodologia transparente. É essa a discussão que se perde quando o assunto é capturado por agendas alheias.

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O debate deve ser reorientado então para o prazo legal e automático de ressarcimento de créditos, com correção e consequência pelo descumprimento, a disciplina clara para estornos, cancelamentos e devoluções e o acompanhamento do efeito de caixa sobre as empresas menores, com linha de crédito de transição se os dados indicarem a necessidade. E uma regra que deveria valer para qualquer alteração da reforma, a de que toda proposta venha acompanhada da estimativa oficial do seu impacto sobre a alíquota de referência, publicada antes da votação.

É o equivalente tributário da exigência que já se faz para a criação de despesa, e não há razão para tratar a renúncia de base com menos rigor do que o aumento de gasto. A reforma pode ser revista e aprimorada em diversos pontos, já que nenhum sistema nasce perfeito. O que não é saudável é revê-la no calor de uma disputa eleitoral, porque neste terreno o erro não é pago por quem o comete, e sim por todos, embutido no preço, durante muitos anos, muito depois de a campanha ter terminado.

Fonte: JOTA

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