STF valida gratuidade ampliada para pessoa com deficiência em estacionamentos privados

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Por Lucas Mendes — JOTA

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou nesta quinta-feira (8/10), por unanimidade, uma lei do Paraná que garante o dobro de tempo de permanência gratuita para pessoas com deficiência (PcD) em estacionamentos privados. A norma também estabelece um período mínimo de 30 minutos gratuitos para esse grupo quando não houver previsão de gratuidade para o público geral.

A Corte decidiu ainda declarar inconstitucional o trecho que estendia a ampliação da gratuidade aos estacionamentos públicos. Assim, a norma passa a não ter efeito sobre estacionamentos públicos ou de titularidade de outros entes federativos que não o estado do Paraná.

Os ministros acompanharam a posição do relator, ministro Kassio Nunes Marques. Para ele, a lei equilibra a proteção à pessoa com deficiência e os princípios relacionados à ordem econômica sem prejudicar os princípios da livre iniciativa ou da livre concorrência.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7901) foi apresentada ao STF pela Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce). A entidade contestou o trecho (art. 119) da lei estadual do Paraná 18.419/2025.

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Para a associação, a regra paranaense interfere no funcionamento de estabelecimentos privados que exercem a atividade de estacionamento e na forma de exploração dessa atividade comercial praticada pelos proprietários.

A Abrasce também apontou que o tema seria de competência privativa da União para legislar, e que o estado não poderia avançar nesse assunto. 

Para o relator, União e estados têm competência para tratar da questão. “A obrigação repercute sobre remuneração de serviço de estacionamento, pois afasta cobrança durante determinado intervalo. Essa circunstância, no entanto, não é suficiente para definir sua natureza jurídica ou deslocá-la para o âmbito da competência privativa da União”, afirmou.

Nunes Marques também destacou que as consequências econômicas da lei são fruto da “finalidade compensatória da norma”.

“O legislador do Paraná não pretendeu regular o preço dos estacionamentos, mas assegurar que o tempo adicional estritamente necessário à utilização de estacionamento por pessoa com deficiência não constitua obstáculo econômico à fruição do serviço em condições materialmente equitativas”, afirmou.

Conforme o relator, o tempo adicional previsto na lei não é “privilégio” e nem vantagem indevida.

“É certo que os estacionamentos terão algum custo com essa previsão legal, mas esse tipo de custo econômico é inerente ao exercício de atividades empresariais abertas ao público e integra ordinariamente a estrutura de despesa dos grandes empreendimentos comerciais, são os chamados custos de conformidade”.

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Fonte: JOTA

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