OAB vs. Enter: a tentativa de regulamentar IA na advocacia por meio de sentença
Por Giovani Ravagnani — JOTA
No último dia 7 de outubro, a OAB de São Paulo ajuizou na Justiça Federal uma ação civil pública contra a Enter, empresa que licencia para grandes litigantes uma plataforma de inteligência artificial para gestão do contencioso de massa[1]. O pedido principal da ação não tenta proibir a ferramenta no mercado, mas entrega ao juiz a tarefa de fixar as condições de uso da IA pelos jurisdicionados/clientes: revisão humana em tempo “compatível com a leitura”, proibição de cobrança por resultado, bloqueio de minutas não revisadas, identificação do advogado em cada peça e auditoria semestral por cinco anos[2].
Revisão humana, rastreabilidade, auditoria e transparência de sistemas de inteligência artificial são justamente os temas do PL 2.338/2023, que tramita no Congresso Nacional[3]. É lá que esse debate deveria acontecer, porque lá é o local adequado para que sejam ouvidos os setores afetados, com a consequente fixação das regras válidas para todos os fornecedores de uma vez.
Uma ação civil pública contra uma única empresa faz o caminho inverso: escolhe o réu antes de escrever a regra e deixa para um juiz de primeiro grau a tarefa de “legislar” para um mercado inteiro. Se a Ordem entende que a advocacia precisa de regras novas para a IA, tem legitimidade e trânsito institucional para propor um projeto de lei.
Em casos análogos, no que diz respeito ao mérito e ao uso de tecnologia na entrega de acesso à Justiça, a Justiça Federal tem entendimentos que favorecem a defesa da legaltech: em setembro de 2024, a 4ª Vara Federal Cível do Distrito Federal julgou improcedente a ação do Conselho Federal da OAB contra a Resolvvi, plataforma que usa “tecnologia, inteligência artificial e Jurimetria” para conectar consumidores lesados por grandes litigantes a advogados[4].
Naquele caso, o raciocínio do juiz foi simples. Ao negar o pedido da OAB, observou que, “pelo próprio teor da inicial”, a consultoria e a postulação em juízo “são exercidos por advogados, o que afasta ilegalidade evidente”. Na mesma decisão, lembrou que “nem tudo o que se diz sobre direitos individuais às pessoas é exercício da advocacia”[5].
A ação contra a Enter deve seguir o mesmo caminho, uma vez que a própria inicial da OAB reconhece que toda minuta gerada pela plataforma Enter passa pelo departamento jurídico do cliente ou por um escritório contratado, tanto que deixa esses advogados fora do processo, encaminhando a análise da conduta deles para o Tribunal de Ética[6]. Ou seja: quem aconselha o cliente e quem assina a peça são advogados regularmente inscritos.
A Enter entrega a eles uma classificação do processo, uma sugestão de estratégia e um rascunho, tal qual um paralegal ou estagiário bem treinado sempre esteve acostumado a fazer. Se informar o leigo sobre seus direitos não é exercício da advocacia, como disse o juiz da Resolvvi, entregar um rascunho a um advogado inscrito é menos ainda.
Ao perceber o desafio institucional de construir sua tese, a OAB-SP deslocou a pergunta de quem assina a peça para quem efetivamente faz a peça. Segundo a inicial, a assinatura do advogado não converteria em ferramenta aquilo que seria, na substância, o próprio serviço jurídico[7]. A ideia se sustenta no papel, mas tropeça na rotina de qualquer escritório de contencioso, onde a peça sempre foi escrita a muitas mãos. O estagiário adapta o modelo, o paralegal junta os documentos e o banco de teses fornece os argumentos, e ninguém jamais cogitou tratar qualquer um deles como exercício ilegal da profissão.
O Estatuto sempre resolveu a questão pela responsabilidade, e quem responde pela peça é o advogado que a assina. Nos casos de contencioso de massa, estamos há muitos anos acostumados com uma espécie de Justiça Ctrl + C; Ctrl + V. O que há de diferente no que a Enter faz?
A esse respeito, em decisão recente, em um caso de jurisprudência inventada por IA, o STJ afirmou que o uso da ferramenta “não exime o advogado da responsabilidade primária” pelo que ele leva ao Judiciário, e a multa por má-fé foi aplicada ao advogado, e não ao fornecedor do sistema[8]. A inicial cita esse acórdão, que joga contra ela.
Há um detalhe técnico que parece ajudar na compreensão da estratégia da OAB-SP. A ação não se apoia no inciso I do art. 1º do Estatuto, que trata da postulação em juízo, porque o STF, na ADI 1.127, já retirou dali a exclusividade do advogado sobre “qualquer” postulação[9]. Apoia-se no inciso II, que fala em consultoria e assessoria jurídicas. Consultoria, porém, pressupõe alguém que recebe a orientação, e aqui quem recebe é advogado. A reserva do inciso II existe para proteger o cidadão de quem o orienta sem habilitação. Ela não foi pensada para impedir um profissional habilitado de usar um instrumento antes de aconselhar o próprio cliente. Isso é o que os advogados fazem com o Google desde os anos 2000. Não há nada de novo.
Vale lembrar que atividade privativa é exceção. A regra, pelo art. 170 da Constituição, é a livre iniciativa, e o perímetro do art. 1º sempre se moveu com a tecnologia[10]. Nos anos 2000, os tribunais passaram a mandar andamentos por e-mail, e acompanhar processo deixou de ser coisa de advogado. Com o processo eletrônico, protocolo, carga e confecção de guias passaram para paralegais e softwares.
Depois vieram Jusbrasil, Juit, Thomson Reuters, Projuris e Astrea, com pesquisa de jurisprudência, gestão de prazos, jurimetria e modelos de peça, sem que ninguém falasse em exercício ilegal da profissão. Hoje, a Recomendação 01/2024 do Conselho Federal da OAB e a Resolução 615/2025 do CNJ admitem expressamente a IA como apoio ao advogado, sob supervisão humana. O que sobrou de privativo depois de tudo isso é a consultoria personalizada e a postulação em juízo, e esses dois atos, no caso da Enter, continuam nas mãos de advogados.
A OAB-SP propõe ainda um teste de quatro marcadores, “aplicável a qualquer fornecedor”, para separar ferramenta de serviço jurídico[11]. Cobrança por resultado e intermediação de causas descrevem modelo de negócio, e a própria autora admite não ter prova de nenhuma das duas, tanto que pede a exibição de documentos, numa espécie de fishing expedition.
Estratégia recomendada pelo sistema é o que a jurimetria (ou uma boa planilha de Excel) faz desde sempre, e a inicial diz que jurimetria pode ser vendida livremente a qualquer empresa. Revisão “em tempo compatível com a leitura” não tem parâmetro em lei nenhuma. Quantos minutos por página tornariam lícita a revisão de uma contestação padronizada de negativação indevida? Quem responderia seria o juiz, em liminar, para um setor inteiro. A sentença da Resolvvi lembrou que até as normas internas da OAB devem ser “interpretadas de forma restrita, mormente quando se opõem ao exercício de direitos com raiz constitucional, como são a livre iniciativa”[12]. Um teste criado numa petição inicial merece, no mínimo, a mesma cautela.
Por isso a liminar não deveria ser concedida. A OAB-SP pede, sem ouvir a Enter, a suspensão da publicidade da empresa sob multa de R$ 10 mil por dia e a proibição de novos contratos sob multa de R$ 50 mil por contrato, com base em frases de marketing como defesas “prontas” e subsídios “delegados”[13]. Quando a OAB pediu liminar contra a Resolvvi, o juiz não encontrou “elementos que evidenciem, de plano, o exercício ilegal da profissão. Apenas ilações e deduções”[14]. O quadro aqui é o mesmo. E há um dado que a inicial deixa de lado: nenhuma minuta da Enter chega aos autos sem o peticionamento eletrônico, que exige a assinatura digital de um advogado credenciado no tribunal[15]. A identificação do responsável por cada peça, que a OAB-SP quer impor por sentença, existe desde 2006.
Fica ainda uma pergunta que a ação não responde: por que a Enter? A OAB não processou a Anthropic, a OpenAI ou o Google. Claude, ChatGPT e Gemini são usados todos os dias por pessoas comuns que querem entender o próprio caso, montar uma petição e litigar sozinhas nos juizados, sem advogado nenhum[16]. Se o Estatuto protege o cidadão de receber orientação jurídica de quem não é habilitado, o risco também está ali.
A Enter fica no extremo oposto, porque vende para departamentos jurídicos e escritórios, e nada sai da plataforma para os autos sem passar por um advogado. Entre todos os fornecedores de IA, a OAB-SP escolheu justamente aquele que depende de advogados para funcionar.
Há um pano de fundo que vale registrar. A OAB processou a Resolvvi por ajudar consumidores a processar grandes litigantes e agora processa a Enter por ajudar grandes litigantes a se defender desses mesmos consumidores. Muda o lado do balcão e o critério continua o mesmo, um critério que não distingue autor de réu: o que se proibir hoje à ferramenta da empresa servirá amanhã para proibir a do consumidor. O juiz daquele caso fechou a sentença com uma frase que cabe inteira aqui: “A autora tem como escopo a proteção de sua classe. Está no seu papel. O interesse dos consumidores, contudo, prevalece”[17].
[1]OAB/SP vs. Talisman AI Ltda. (Enter), Ação Civil Pública 5031169-20.2026.4.03.6100, 4ª Vara Cível Federal de São Paulo, distribuída em 07.10.2026.
[2] Tudo isso sob multa de R$ 1 mil por minuta. Só na LATAM, cliente que recebe mais de 120 mil processos por ano, a própria OAB/SP calcula que 84 mil minutas anuais teriam sido elaboradas. A conta das 84 mil minutas é da própria inicial, a partir de publicação da ré segundo a qual seus agentes “sugerem minutas de 70%” dos processos da LATAM.
[3]Projeto de Lei 2.338/2023, que dispõe sobre o uso da inteligência artificial.
[4]JFDF, 4ª Vara Federal Cível, Ação Civil Pública 1014256-13.2021.4.01.3400, Conselho Federal da OAB vs. Nobrega & Arruda Tecnologia Ltda. (Resolvvi), Juiz Federal Itagiba Catta Preta Neto, sentença assinada em 19.09.2024.
[5]Decisão que indeferiu a antecipação de tutela, transcrita e consolidada na sentença citada na nota 5: “Pelo próprio teor da inicial se deduz que os trabalhos de consultoria propriamente dita e postulação em Juízo são exercidos por advogados, o que afasta ilegalidade evidente capaz de ensejar provimento judicial imediato.”
[6]Petição inicial da ação citada na nota 2.
[7]Petição inicial: “A interposição do advogado como subscritor não converte em ferramenta aquilo que, em sua substância, é a prestação do próprio serviço jurídico.”
[8]STJ, AgInt no AREsp 3.010.133, 4ª Turma, Rel. Luís Carlos Gambogi (Desembargador convocado do TJMG), j. 01.06.2026, DJEN 08.06.2026.
[9]STF, ADI 1.127, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 17.05.2006, DJe 11.06.2010.
[10]Constituição Federal, art. 170, parágrafo único; Recomendação CFOAB 01/2024; Resolução CNJ 615/2025.
[11]Petição inicial.
[12]Sentença citada na nota 5.
[13]Petição inicial. Código de Processo Civil, art. 300.
[14]Sentença citada na nota 5, que também consigna que “não foi demonstrada ou comprovada propaganda agressiva, predatória, que violasse a Lei 8.906/94”.
[15]Lei 11.419/2006, art. 2º.
[16]Nos juizados especiais, a parte pode postular sem advogado nas causas de pequeno valor (Lei 9.099/1995, art. 9º), regime declarado constitucional pelo STF na ADI 1.539, Tribunal Pleno, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. 24.04.2003.
[17]Sentença citada na nota 5. A OAB apelou, e o recurso aguarda julgamento no Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Fonte: JOTA