Lavagem e cessão de conta de laranja: novatio legis in mellius?

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Por Vinicius Abrantes — Consultor Jurídico

O legislador aprovou recentemente o tipo penal de cessão de conta de laranja, previsto no capítulo do estelionato e outras fraudes. O novel tipo penal destina-se a coibir a conduta de quem “cede, gratuita ou onerosamente, conta bancária para que nela transitem recursos destinados ao financiamento de atividade criminosa ou que dela sejam fruto”.

Tais condutas, até a edição da nova norma penal, eram abarcadas pelo crime de lavagem de dinheiro. Isso porque os fatos praticados por aqueles que cediam suas contas para ocultar ou dissimular a origem de valores provenientes de atividades delitivas configuravam, na maioria dos casos examinados pelos tribunais, o crime de lavagem de capitais, normalmente nas modalidades de ocultação ou dissimulação.

O que se entende por nova lei penal mais benéfica?

São os casos em que a lei, ainda que continue incriminando o fato, comina pena menos rigorosa ou favorece o agente de outra forma: acrescentando circunstância atenuante não prevista, eliminando agravante anteriormente prevista, ampliando as hipóteses de suspensão condicional, estabelecendo novos casos de extinção da punibilidade etc. Nesses casos, incide o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica. Nas palavras de Silva Sánchez, “uma lei é favorável se derroga um tipo ou uma regra de imputação, reduz seu alcance, ou bem exclui ou diminui a pena imposta” [1].

A primeira questão a ser examinada em relação à nova conduta incriminada é se os fatos correspondem aos já abrangidos por outra norma penal — no caso concreto, o tipo penal que incrimina a lavagem de dinheiro. Ao menos no plano expresso da descrição típica, parece claro que não, pois, na Lei de Lavagem, a descrição está centrada nos verbos ocultar e dissimular a natureza, a origem, a localização, a disposição, a movimentação ou a propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. Já no caso da cessão de conta de laranja, a descrição típica não se assemelha à redação do tipo penal da lavagem de capitais, abarcando a conduta de ceder a conta para o trânsito de valores de origem delitiva.

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Diante disso, num exame inicial, poder-se-ia afirmar que se trata de normas distintas, isto é, que incriminam fatos sem a mesma identidade típica; logo, não caberia discutir a existência de uma nova lei que favorece a situação do acusado ou condenado. Deve-se, porém, extrair a essência do que é incriminado pelos dois tipos penais, ou seja, verificar se ambos têm, de fato, o mesmo alcance: incriminar a conduta daquele que cede sua conta para o trânsito de valores de procedência delitiva ou que a oferece a título de ocultação.

Já registramos isso em nosso livro [2], ao mencionar que um dos métodos empregados é a intermediação de “laranjas” para ocultar a titularidade real e a origem dos capitais utilizados [3]. Nessas hipóteses, normalmente se utilizam identidades falsas ou pertencentes a colaboradores da organização de lavagem, indigentes, pessoas de poucas posses etc. Também se costuma recorrer a familiares, situações essas em que, porém, os lavadores tomam precauções, como a ausência de vínculo matrimonial, uma suposta separação legal ou, ainda, a alteração da ordem dos sobrenomes dos filhos no Registro Civil, tudo para evitar a ligação entre o lavador e o “laranja” e o confisco de bens caso sejam descobertos [4].

Aliás, nesse sentido dispôs a exposição de motivos da Lei nº 9.613/98:

“O projeto, por esta forma, abrange toda a gama de condutas com bens, direitos ou valores oriundos dos crimes antecedentes enunciados. Em primeiro lugar, inclui todas e quaisquer ações, sejam elas quais forem, que obtenham, como resultado, a ocultação ou a dissimulação da ‘natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores oriundos, direta ou indiretamente’, dos crimes elencados (caput do art. 1º).”

Em apertada síntese, ainda que os tipos penais não descrevam as condutas exatamente da mesma forma — com os mesmos verbos nucleares —, não se pode interpretá-los senão como hipóteses de ocultação em ambos os casos: tanto na Lei de Lavagem, em relação àquele que cede suas contas, quanto no novo tipo penal inserido no estelionato, que descreve de forma taxativa esse empréstimo de contas com a finalidade de ocultar valores provenientes de atividade criminosa.

É possível que, em alguns casos, o requinte ou a sofisticação da operação ultrapasse a mera cessão das contas, configurando, nessas hipóteses, a conduta prevista no tipo penal da lei antilavagem. Nos casos corriqueiros, porém, de mera cessão da conta para o trânsito de recursos de origem delitiva, deverá ser aplicada a norma penal inserida no tipo do estelionato. A ressalva que se pode fazer é que a norma especial — no caso, o estelionato — teria aplicação quando se tratasse de crimes patrimoniais, sobretudo aqueles praticados por meio de fraudes eletrônicas.

Nesse sentido, tivemos o cuidado de escrever sobre o tema, ressaltando a importância do exame cuidadoso das hipóteses de eventual concurso aparente de normas entre o novo delito do artigo 171, § 2º, VII, do Código Penal e a Lei de Lavagem de Dinheiro. Em determinadas situações, o princípio da especialidade poderá conduzir à prevalência do novo tipo penal específico em detrimento da imputação genérica de lavagem. Em outras hipóteses, todavia, poderá prevalecer a imputação do crime de lavagem, especialmente quando a cessão da conta bancária representar apenas uma etapa inicial de um processo mais amplo e sofisticado de ocultação patrimonial, com a finalidade ulterior de dar aparência de licitude aos valores obtidos de forma delitiva. Além disso, para a configuração da lavagem de dinheiro, o agente deve ter o dolo de inserir esses valores no sistema financeiro com essa aparência de legalidade [5].

Isso não afasta a retroatividade da norma mais benéfica nos casos em que a acusação se baseou na Lei de Lavagem, mas em que se tratava claramente de mera cessão de conta para que nela transitassem valores de origem delitiva. Verificada essa situação, deve ser aplicada a norma do estelionato, que, por ser mais benéfica, retroage para alcançar os fatos já praticados. Isso significa que a entrada em vigor de uma lei favorável constitui motivo para a revisão das condenações e, portanto, uma exceção à intangibilidade das decisões judiciais transitadas em julgado, isto é, à coisa julgada [6].

A questão certamente será objeto de discussão nos tribunais superiores.

[1] SILVA SÁNCHEZ, Jesús-María. Derecho Penal. Parte General. Madrid: Aranzadi, 2025, p. 354.

[2] CALLEGARI, André Luís; LINHARES, Raul Marques, Lavagem de Dinheiro. 3ª Edição, São Paulo: Marcial Pons, 2025, p. 70.

[3] Em julgado do STJ: “Embora apenas gastar o dinheiro do crime antecedente não constitua o crime de lavagem de capitais, a alocação desse valor em nome de terceiros (esposas) pode isso configurar e mais ainda o uso de empresas “fantasmas” para o escondimento do patrimônio, valendo a prova dos autos para a definição oportuna (na sentença) da caracterização de atos de escondimento e para a determinação do dolo de lavagem.” (STJ, AgRg no HC 558.376/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020).

[4] ARÁNGUEZ SÁNCHEZ, Carlos. El Delito de Blanqueo de Capitales. Madrid: Marcial Pons, 2000. p. 47.

[5] CALLEGARI, André Luís; LINHARES, Raul Marques, O crime de lavagem de dinheiro. 4ª Edição, São Paulo: Marcial Pons, 2026, p. 238. 

[6] SILVA SÁNCHEZ, Jesús-María, ob. Cit., p. 355.

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Fonte: Consultor Jurídico

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