Carf afasta extensão de coisa julgada e mantém cobrança de IPI sobre filial da Havan

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Por Katarina Moraes — JOTA

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por unanimidade, que a coisa julgada obtida pela matriz da Havan não se estende à filial autuada para afastar a cobrança de IPI. O colegiado acompanhou a relatora, conselheira Denise Madalena Green, para firmar que a decisão judicial favorável ao estabelecimento principal não alcança automaticamente o centro de distribuição, em razão da autonomia dos estabelecimentos para fins tributários.

A turma analisou se o centro de distribuição da Havan poderia deixar de destacar o IPI nas saídas de mercadorias importadas pelo estabelecimento principal, que a filial recebe diretamente da repartição aduaneira.

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A Fazenda argumentou que a filial não poderia se beneficiar da coisa julgada porque não participou da ação judicial proposta pela matriz. Segundo o órgão, a legislação do IPI estabelece a autonomia dos estabelecimentos, com inscrição, escrituração e obrigações próprias, de modo que a decisão judicial tem efeito apenas em relação ao estabelecimento que integrou a relação processual.

Ainda, alegou que, mesmo que fosse admitida a extensão subjetiva da coisa julgada, a decisão judicial teria perdido eficácia diante de mudanças posteriores no entendimento dos tribunais superiores. A PGFN citou o Tema Repetitivo 912 do STJ e o Tema 906 da repercussão geral do STF, julgamentos que reconheceram a legitimidade da incidência do IPI na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno.

No Tema 912, o STJ firmou entendimento sobre a incidência do IPI na saída de produtos importados do estabelecimento importador para revenda. Já no Tema 906, o STF reconheceu a constitucionalidade da incidência do imposto tanto no desembaraço aduaneiro quanto na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno.

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A defesa da Havan, por outro lado, afirmou que matriz e filiais integram uma única pessoa jurídica e que não existe personalidade jurídica própria das filiais. Ainda, que as operações autuadas não correspondiam a revendas, mas a meras remessas de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.

Os processos em tramitação são os 10340.720335/2022-64 e 10340.720664/2023-96.

Fonte: JOTA

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