O que muda com o novo Estatuto dos Direitos do Paciente?
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Artigo de Opinião
Publicado em 05 de Outubro de 2026 às 10:00
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Agora é lei. O Brasil ganhou um novo marco legal voltado à proteção da dignidade humana nas relações de saúde: o Estatuto dos Direitos do Paciente, instituído pela Lei nº. 15.378/2026, que disciplina, de forma sistematizada, os direitos e responsabilidades dos pacientes atendidos nas redes pública e privada de saúde.
Mais do que apenas reunir garantias já previstas na Constituição Federal, no Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil, na Lei dos Planos de Saúde e em resoluções éticas dos conselhos profissionais, o Estatuto inaugura uma nova lógica jurídica: a centralidade da autonomia do paciente no que diz respeito à sua saúde, quebrando de vez o paradigma do paternalismo médico em que a medicina, historicamente, foi estruturada no Brasil.
Embora esse paradigma já viesse sendo relativizado pela evolução da bioética contemporânea, o novo Estatuto consolida definitivamente o entendimento de que o paciente é sujeito ativo, e não mero destinatário passivo do cuidado de sua saúde.
A lei estabelece expressamente o direito à autodeterminação, definido como a capacidade do paciente de decidir sobre seu próprio corpo, tratamentos e procedimentos de maneira livre e consciente.
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Nesse contexto, o consentimento livre e esclarecido deixa de ser apenas uma formalidade burocrática e passa a constituir verdadeiro pressuposto de legitimidade da atuação médica. O paciente passa a ter garantido o direito de receber informações claras, adequadas e compreensíveis acerca do seu diagnóstico, prognóstico, consequências da recusa terapêutica, riscos, benefícios e alternativas dos tratamentos, e efeitos colaterais.
A consequência prática é profunda: decisões médicas tomadas sem adequada informação ao paciente poderão gerar não apenas responsabilidade civil, mas também enquadramento como violação aos direitos humanos, nos termos do artigo 24 do Estatuto.
Um dos pontos mais relevantes da nova legislação é o reconhecimento formal das chamadas diretivas antecipadas de vontade. Trata-se da possibilidade de o paciente registrar previamente quais tratamentos aceita ou recusa em situações futuras nas quais não consiga expressar sua vontade, além de poder indicar uma pessoa para tomar decisões médicas caso haja incapacidade superveniente.
O instituto aproxima o ordenamento brasileiro de modelos internacionais de proteção da autonomia pessoal, especialmente em situações envolvendo terminalidade da vida, cuidados paliativos e tratamentos invasivos.
A norma reconhece o direito do paciente de receber tratamento voltado ao alívio do sofrimento, participar das decisões sobre medidas invasivas, optar pela limitação de tratamentos desproporcionais e manifestar preferências sobre o local de cuidados no fim da vida.
Outro eixo central do Estatuto é a proteção da privacidade do paciente. O texto assegura exame em ambiente reservado, sigilo das informações médicas, confidencialidade dos dados de saúde, possibilidade de recusar visitas, controle sobre compartilhamento de informações e o direito de consentir ou não com a presença de estudantes e terceiros durante o atendimento.
A nova lei também fortalece o acesso do paciente ao próprio prontuário médico, consolidando entendimento já reconhecido pela jurisprudência brasileira. Acesso irrestrito ao prontuário, obtenção de cópias sem necessidade de justificativa e possibilidade de retificação de informações são alguns dos direitos expressamente previstos.
A tendência é que o Estatuto produza impacto significativo na responsabilização civil por erro médico e falhas assistenciais, pois agora, além da segurança jurídica dos pacientes em ter, previsto em lei própria, direitos que lhes eram tolhidos, os profissionais e instituições de saúde agora precisam produzir documentos que podem ser usados como provas caso violem a forma de assistir o paciente.
Talvez o aspecto mais inovador da nova legislação seja o reconhecimento de que violações aos direitos do paciente configuram afronta aos direitos humanos, o que amplia significativamente o alcance institucional do tema, permitindo atuação mais incisiva do Ministério Público, da Defensoria Pública e de órgãos de fiscalização.
Ainda assim, a percepção predominante é de que o Estatuto não cria direitos inteiramente novos, mas consolida garantias já reconhecidas pela Constituição, pela jurisprudência, pelas mais diversas leis esparsas e pelos códigos de ética profissional.
Mas há também responsabilidades do paciente previstas no Estatuto, como compartilhar informações sobre doenças passadas, internações e medicamentos dos quais faz uso, e seguir as orientações do profissional de saúde quanto ao medicamento prescrito, de modo a finalizar o tratamento na data determinada, por exemplo.
É evidente que há um abismo de conhecimento entre uma pessoa leiga no assunto e um profissional que cursou anos de medicina, especializações e afins. O que não significa que o paciente deve, cegamente, obedecer a tudo que lhe é dito pelos profissionais de saúde sem ter esclarecido o como, o quando, e o porquê das coisas. Basta dizer que, não raras vezes, se formos examinados por três médicos diferentes, receberemos três diagnósticos diferentes e três tratamentos diferentes.
Por isso, mais do que um conjunto de normas assistenciais, o Estatuto traz uma nova visão de cidadania: a de que o paciente não é mero objeto do tratamento médico, mas protagonista de suas próprias decisões existenciais.
Sua efetividade prática dependerá da adaptação das instituições de saúde, da capacitação dos profissionais e do amadurecimento cultural das relações médico-paciente no Brasil. Ainda assim, o Estatuto já nasce como um marco histórico na proteção dos direitos fundamentais em saúde.
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