Marçal, Garotinho e Deltan e a crise do artigo 16-A

0

Por Vinicius Abrantes — Consultor Jurídico

O artigo 16-A da Lei nº 9.504/1997 não é uma regra ornamental. Ele foi criado para disciplinar o período em que o registro de candidatura ainda depende de decisão judicial. Enquanto essa controvérsia existir, a lei autoriza a prática de todos os atos de campanha, inclusive o uso do horário eleitoral gratuito e a manutenção do nome na urna, ficando a validade dos votos condicionada ao deferimento posterior.

Nas Eleições de 2026, os casos de Pablo Marçal, Anthony Garotinho e Deltan Dallagnol revelaram uma mudança importante. Em vez de apenas julgar o registro, a Justiça Eleitoral passou a antecipar, por tutela provisória, restrições que produzem efeitos semelhantes aos do indeferimento. A campanha continua formalmente existente, mas perde financiamento, propaganda, debates e, no caso mais extremo, qualquer possibilidade de pedir votos.

A crítica independe da elegibilidade dos candidatos ou de suas posições políticas. Marçal poderia ter o registro indeferido; Garotinho enfrentava controvérsia sobre a suspensão de direitos políticos; Deltan possuía precedente desfavorável. O problema é o procedimento: a probabilidade de uma decisão futura não equivale à própria decisão, diferença que o artigo 16-A preserva.

Quando elimina a possibilidade real de campanha, a tutela cautelar deixa de conservar o resultado útil do processo e passa a antecipá-lo. Se a lei puder ser afastada sempre que o julgador considerar a candidatura inviável, seu alcance dependerá de prognósticos judiciais durante a eleição, e não de critérios legislativos.

Histórico e função do artigo 16-A

Introduzido pela Lei nº 12.034/2009, o artigo 16-A distribui os riscos de um calendário que não espera o encerramento dos processos. O candidato continua na disputa, assumindo a possibilidade de registro negado e votos anulados. Em contrapartida, a demora judicial não pode eliminar uma candidatura posteriormente reconhecida como regular.

…

A norma se refere ao registro sub judice, sem distinguir gravidade das causas de inelegibilidade, chances de êxito ou convicção do relator. A Resolução-TSE nº 23.609/2019 disciplina quando essa condição cessa, mas não cria categoria intermediária em que o candidato permanece sub judice sem os direitos correspondentes.

Adriano Soares da Costa demonstra a importância de separar elegibilidade, inelegibilidade e registro de candidatura. Humberto Ávila adverte que valores constitucionais não eliminam as escolhas normativas do legislador. Lenio Streck critica decisões que substituem o direito posto pela solução considerada ideal. Esses autores não comentaram necessariamente os três casos, mas oferecem base dogmática para a crítica.

A centralidade do FEFC, ausente no modelo de 2009, torna legítima a preocupação com recursos públicos. Pode justificar reforma legislativa, retenção cautelar ou restituição, mas não uma exceção judicial não escrita, sobretudo para restringir atos sem dinheiro público.

O caso Marçal

Pablo Marçal requereu registro para concorrer à Presidência da República pelo PRTB. As impugnações questionaram sua filiação partidária no prazo legal e apontaram inelegibilidade decorrente de condenação por abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação nas Eleições de 2024. Eram fundamentos relevantes e poderiam conduzir ao indeferimento, como depois ocorreu.

Antes do julgamento, entretanto, o TSE restringiu o acesso ao Fundo Partidário e ao FEFC, afastou a propaganda gratuita e impediu a participação em debates e outros atos de campanha. O candidato continuou formalmente submetido ao processo de registro, mas deixou de usufruir as prerrogativas que o artigo 16-A assegura enquanto o processo permanece pendente.

A proteção do erário explica o bloqueio dos fundos, mas não basta para justificar a exclusão de debates ou a proibição de propaganda custeada sem recursos públicos. Ao estender a cautelar para além do patrimônio público, a decisão deixou de apenas preservar valores recuperáveis e atingiu o tempo eleitoral, que não admite restituição. Se o registro fosse deferido, nenhum pronunciamento posterior devolveria ao candidato os debates e os dias de campanha perdidos.

Em crítica publicada no Migalhas, Israel Nonato da Silva Junior sustentou que o TSE mudou a regra ao afastar Marçal dos debates. O autor comparou a decisão com o caso Roberto Jefferson, no qual as cautelares de 2022 protegeram recursos públicos e o horário gratuito, mas preservaram os demais atos de campanha até o julgamento do registro. Para ele, a ampliação inaugurada em 2026 alterou as condições da disputa durante o processo eleitoral e também deve ser examinada à luz da anterioridade prevista no artigo 16 da Constituição.

A crítica é pertinente porque o indeferimento posterior não sana automaticamente a antecipação. O resultado pode confirmar que a candidatura era inviável, mas isso não torna desnecessário perguntar se a lei autorizava sua retirada prática da disputa antes da decisão de mérito.

O caso Garotinho

Anthony Garotinho requereu registro para o Governo do Rio de Janeiro. A controvérsia decorria de condenação por improbidade administrativa, com suspensão dos direitos políticos por oito anos, e da definição do termo inicial dessa sanção. Uma interpretação considerava o prazo encerrado em agosto de 2026. Outra sustentava que os efeitos se projetariam até 2033. A discussão também repercutia sobre a filiação partidária.

Em 27 de agosto de 2026, o TRE-RJ restringiu o acesso aos fundos públicos e impediu o uso do horário eleitoral gratuito. No dia seguinte, ao apreciar a Reclamação nº 0601745-49, o ministro Floriano de Azevedo Marques suspendeu essas restrições. A decisão reconheceu que a condição sub judice e os direitos do artigo 16-A não poderiam, em regra, ser afastados antecipadamente por Tribunal Regional.

O TSE não declarou Garotinho elegível. Apenas preservou suas prerrogativas até o julgamento realizado pelo órgão competente. Mesmo depois do indeferimento no TRE-RJ, o recurso não interrompeu automaticamente a campanha. O caso confirma que o artigo 16-A funciona como regra de transição e também como limite ao poder cautelar.

Garotinho demonstra que a irreversibilidade existe nos dois sentidos. O dinheiro público pode ser restituído, mas os dias de campanha não podem ser recompostos. Poucas semanas depois, essa premissa recebeu tratamento distinto no caso Deltan.

O caso Deltan

Deltan Dallagnol pediu exoneração do Ministério Público Federal em novembro de 2021, quando tramitavam procedimentos no Conselho Nacional do Ministério Público. Em 2022, seu registro para deputado federal foi deferido pelo TRE-PR e depois indeferido pelo TSE. A corte entendeu que a exoneração havia sido antecipada para frustrar a possível incidência da alínea q do artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 64/1990.

Em 2026, Deltan requereu declaração de elegibilidade e registro para concorrer ao Senado. Sua defesa sustentou que o julgamento anterior se limitara ao pleito de 2022 e que o arquivamento posterior dos procedimentos disciplinares permitia nova apreciação. Os impugnantes afirmaram que o precedente do TSE reconhecera fraude à lei e continuava aplicável. O TRE-PR, por maioria, julgou improcedentes as impugnações e deferiu o registro.

A situação mudou com a Tutela Cautelar Antecedente nº 0602022-65. O ministro Floriano de Azevedo Marques concedeu efeito suspensivo aos recursos dos impugnantes e proibiu o recebimento e o uso de recursos públicos, a propaganda no rádio e na televisão e todos os demais atos de campanha. A decisão reconheceu que a medida representava a negação temporária do conjunto de direitos assegurado pelo artigo 16-A, mas considerou prevalentes as coerências com o precedente de 2022 e os riscos sistêmicos de eventual anulação dos votos.

Deltan apresenta a ruptura mais intensa. Seu registro não aguardava julgamento na origem. Havia sido deferido pelo tribunal competente, depois do contraditório e da análise das impugnações. A cautelar não apenas conservou o estado do processo. Suspendeu os efeitos de um acórdão favorável e converteu candidato registrado em pessoa impedida de praticar qualquer ato eleitoral.

O precedente de 2022 poderia fundamentar a reforma do acórdão regional no recurso, mas não a antecipação integral de seus efeitos. A probabilidade de indeferimento não equivale ao indeferimento, sobretudo diante de decisão favorável do tribunal competente e da proteção do artigo 16-A.

Essa distinção foi reconhecida pelo ministro André Mendonça ao divergir no julgamento colegiado da cautelar. O ministro apontou a existência de dano inverso e de reparação improvável, talvez impossível, observando que a medida não se limitava ao bloqueio dos recursos do FEFC, mas impunha verdadeiro fim prematuro da campanha, uma vez que o candidato sequer poderia pedir votos. A divergência revela o ponto central da controvérsia. Ainda que se considere elevada a probabilidade de reforma do registro, é necessário explicar por que essa expectativa permitiria neutralizar integralmente o artigo 16-A antes do julgamento do recurso.

A força normativa e constitucional do artigo 16-A

Os três casos mostram que competência e mérito não podem ser confundidos. Garotinho esclareceu qual órgão poderia cessar a condição sub judice. Marçal e Deltan demonstram que a competência do TSE não responde quando e em que extensão esse poder pode ser exercido. A autoridade para decidir não transforma uma exceção sem texto em poder discricionário.

O artigo 16-A concretiza participação política, pluralismo, liberdade de expressão eleitoral, devido processo e segurança jurídica. Sua aplicação não impede o controle da elegibilidade. Apenas preserva a diferença entre processo pendente e registro definitivamente indeferido.

A proporcionalidade exige separar medidas distintas. FEFC, Fundo Partidário, horário gratuito, debates, redes sociais e atos voluntários não apresentam o mesmo custo público nem o mesmo risco. A cautela patrimonial pode ser discutida com base na proteção do erário. Esse fundamento não autoriza automaticamente a proibição de entrevistas, debates, pedidos de voto ou propaganda financiada com recursos privados.

Há ainda uma contradição na ideia de irreversibilidade. As decisões apontam o risco de desperdício de recursos e de anulação de votos. Mas, se o registro for deferido, a campanha perdida também não poderá ser refeita. A tutela criada para impedir um fato consumado pode produzir outro, agora imposto pelo próprio Estado e sem possibilidade de reparação útil.

A expressão candidatura absolutamente inviável agrava o problema: a lei não define essa categoria. Se depender da convicção do relator, o artigo 16-A valerá apenas para casos que ele considere duvidosos. A regra objetiva do registro sub judice será substituída por uma escala judicial de viabilidade.

Conclusão

Marçal demonstra como uma causa materialmente forte pode ampliar o alcance da jurisdição cautelar. Garotinho confirma que o artigo 16-A ainda atua como limite e que o tempo de campanha é irreversível. Deltan leva a tensão ao ponto máximo, pois possuía registro deferido na origem e, ainda assim, teve toda a campanha interditada antes do julgamento do recurso.

Não se afirma que os três candidatos sejam elegíveis nem que o TSE esteja impedido de adotar qualquer providência urgente. O que se sustenta é mais simples. Restrições cautelares devem possuir base normativa, finalidade específica e extensão proporcional. Proteger recursos públicos não significa poder eliminar todos os atos de campanha. Preservar coerência com precedente não significa antecipar integralmente o resultado do recurso.

Se a Justiça Eleitoral retirar os efeitos do artigo 16-A sempre que considerar provável o indeferimento, a norma sobreviverá apenas formalmente, deixando de ordenar os casos para os quais foi criada: controvérsia relevante e julgamento pendente.

A mudança do regime deve ocorrer pela via legislativa ou por orientação jurisprudencial prospectiva e objetiva. Durante a eleição, a legalidade não pode ceder à conveniência da solução construída para determinado personagem.

O artigo 16-A ainda não morreu. Os casos de 2026 mostram, porém, que sua força normativa depende de a Justiça Eleitoral resistir à tentação de transformar probabilidade em decisão e cautela em sanção. Em um processo no qual o tempo converte medidas provisórias em resultados definitivos, respeitar os limites da jurisdição também é proteger a democracia.

REFERÊNCIAS

ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2019.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.

BRASIL. Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Estabelece normas para as eleições. Brasília, DF: Presidência da República, 1997.

BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Referendo na Tutela Cautelar Antecedente nº 0601065-06. Relator: Min. Raul Araújo Filho. Julgado em 29 set. 2022. Publicado em sessão, 29 set. 2022.

BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Referendo na Tutela Cautelar Antecedente nº 0601111-92. Relator: Min. Ricardo Lewandowski. Julgado em 29 set. 2022. Publicado em sessão, 29 set. 2022.

BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. RCand nº 0601586-09.2026.6.00.0000. Tutela de urgência deferida em 20 ago. 2026.

COSTA, Adriano Soares da. Instituições de direito eleitoral. 10. ed. rev., ampl. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2016.

O post Marçal, Garotinho e Deltan e a crise do artigo 16-A apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

Fonte: Consultor Jurídico

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *