Confissão informal de crime a policiais não permite condenação

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Por Samuel Cerri — Consultor Jurídico

A suposta confissão extrajudicial prestada a policiais e não confirmada em juízo, desacompanhada de provas independentes e judicializadas, não é suficiente para fundamentar uma condenação penal. O entendimento decorre da exigência de contraditório no processo penal.

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Réu afirmou que suposta confissão ocorreu por causa de ameaça

Com base nesse entendimento, a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais absolveu um homem acusado de tentativa de roubo majorado. O acórdão reformou parcialmente a sentença da primeira instância, na medida em que manteve a condenação de outro réu.

A controvérsia envolveu dois acusados de tentar roubar uma carga de um caminhoneiro utilizando grave ameaça, uso de arma branca e simulacro de arma de fogo, mas não obtiveram sucesso. Por isso, eles foram denunciados apenas pela tentativa de roubo majorado (artigo 157, parágrafo 2º, incisos II e VII, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal). Os dois réus foram condenados na primeira instância.

Na apelação criminal, a defesa pediu a absolvição de um dos réus, alegando ausência ou insuficiência probatória. Conforme os autos, a vítima não teria conseguido visualizar o rosto do acusado, procedendo com a identificação utilizando apenas voz, porte físico e uma tatuagem no braço.

Este réu teria sido indicado a partir de elementos de baixo valor probatório. O acusado teria sido indicado pelo outro criminoso para os policiais no momento da abordagem, mas em juízo esse réu negou que o outro era seu comparsa. Na casa do acusado também não foram encontrados nenhum material relativo à tentativa de roubo ao caminhão.

Embora os policiais relatem que o réu admitiu a participação no crime ao visualizar o outro parceiro na viatura, o acusado negou em juízo a incursão no crime e afirmou que eventual confissão teria ocorrido por causa de ameaça.

Elementos frágeis

Ao avaliar o caso, o relator, desembargador Enéias Xavier Gomes, pontuou que a capacidade humana para armazenar informações é problemática. Por isso, o reconhecimento facial segue uma série de regras para mitigar as distorções, devendo elas serem seguidas à risca. Embora a inobservância do procedimento não invalide, por si só, o reconhecimento, ela o faz ter menor valor probatório e o torna dependente de elementos correlatos.

No caso concreto, o magistrado reconheceu fragilidade na palavra da vítima. Para o relator, a identificação apenas da voz, porte físico e tatuagem são características genéricas que não são aptas a fundamentar a condenação por si só. O que corroboraria a denúncia seria eventual confissão do réu, mas esta ocorreu apenas de maneira extrajudicial e por relatos de policiais.

“Sob essa ótica, não se pode admitir, no processo penal democrático, a manutenção de decreto condenatório alicerçado em elementos frágeis, especialmente quando desprovidos de corroboração por fontes independentes e seguros quanto à autoria”, explicou o relator.

Ele lembrou que a suposta confissão do réu não se repetiu em juízo, tendo ele negado a prática do roubo. Com isso, o TJ-MG absolveu ele quanto à tentativa de roubo majorado.

O advogado Luiz Felippe Lima Faquineli Cavalcante atuou a favor do réu.

Clique aqui para ler o acórdão

Processo 1.0000.26.221898-5/001

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Fonte: Consultor Jurídico

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