Os limites da vinculação ao edital: cláusulas editalícias ilegais não se sobrepõem à lei

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Por Marcos Pereira — Consultor Jurídico

Consagrado expressamente no artigo 5º da Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021), o princípio da vinculação ao instrumento convocatório visa a conferir previsibilidade, transparência e isonomia ao certame, garantindo que a administração pública e os licitantes fiquem adstritos às regras previamente estabelecidas.

Contudo, a vinculação ao edital não é um valor absoluto nem legitima a perpetuação de arbitrariedades. O edital ainda se encontra subordinado à primazia da legalidade.

Quando o instrumento convocatório estabelece cláusulas ilegais, restritivas ou incompatíveis com o ordenamento jurídico, o princípio da legalidade deve prevalecer sobre o formalismo do edital, sob pena de usurpação do interesse público e lesão ao erário.

Nesse cenário, a vinculação ao instrumento convocatório opera estritamente dentro das margens e balizas previamente fixadas pela própria legislação.

A discricionariedade da administração para estabelecer critérios de habilitação aplica-se apenas onde a lei confere margem de escolha ao gestor.

Sob a égide da Lei nº 14.133/2021, por exemplo, a administração pode exigir, para fins de habilitação econômico-financeira, a comprovação de aptidão a ser aferida objetivamente por coeficientes e índices econômicos previstos no edital e devidamente justificados no processo licitatório, sendo-lhe facultado, ainda, cumular essa exigência com a demonstração de capital mínimo ou patrimônio líquido de até 10% do valor estimado da contratação.

Contudo, não há margem para a extrapolação desses limites percentuais estabelecidos na lei, o edital não pode fixar percentuais superiores ao teto legal, tampouco impor índices desprovidos de motivação técnica idônea, sob pena de transformar a discricionariedade em aberta ilegalidade.

O rigor formalista ilegal e o prejuízo ao erário

Uma recente decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo ilustra com clareza a superação da vinculação ao edital quando em confronto com disposições legais cogentes.

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No julgamento do Recurso Ordinário no Processo TC-017253.989.24-8, o Plenário do TCE-SP enfrentou o tema do excesso de formalismo fundado em exigência editalícia ilegal.

O edital exigia que os licitantes indicassem a modalidade de garantia contratual pretendida já na fase de habilitação, o que, todavia, extrapolava o rol taxativo de documentos de habilitação previsto na Lei de Licitações (artigo 27 da Lei 8.666/93, diretriz mantida na Lei 14.133/21).

Além disso, a definição da modalidade de garantia é faculdade exclusiva da empresa vencedora — salvo nas contratações de obras e serviços de engenharia de grande vulto —, exercitável para fins de execução contratual.

Em razão da exigência ilegal, as três primeiras colocadas foram inabilitadas exclusivamente pelo descumprimento dessa condição. Em decorrência da exclusão sumária das melhores propostas, o objeto foi adjudicado à quarta colocada com um aumento de aproximadamente 17,51% no valor a ser despendido pelo erário.

A administração argumentou que apenas cumpriu o edital e que a ausência de impugnação prévia das licitantes demonstraria a inexistência de prejuízo.

Ao analisar o recurso, o TCE-SP rejeitou sumariamente a alegação, fixando que a inabilitação motivada exclusivamente por cláusula editalícia irregular afronta os princípios da economicidade, da legalidade e do julgamento objetivo, que a ausência de impugnação ao instrumento convocatório não convalida a falha, visto que normas de direito público possuem natureza cogente e que a vinculação direta entre uma exigência sem amparo legal e a exclusão de propostas mais vantajosas evidenciam a frustração do caráter competitivo do certame.

A validade do edital como pressuposto da vinculação

A harmonia entre a vinculação ao instrumento convocatório e o ordenamento jurídico exige a compreensão de que a força vinculante do edital deriva diretamente da sua conformidade com a legislação regente. A vinculação ao edital pressupõe a validade jurídica de suas regras; diante de uma nulidade flagrante, o primado da legalidade deve prevalecer para afastar a cláusula viciada.

Insistir no cumprimento de uma regra eivada de nulidade sob o pretexto de apego ao texto convocatório consubstancia grave desvio de finalidade e afronta direta aos princípios norteadores da administração pública.

Nessas situações, o dever de autotutela da administração pública impõe a incumbência de anular os atos eivados de ilegalidade. A autotutela atua como o mecanismo necessário para conter o formalismo cego, impedindo que falhas na instrução do certame resultem na exclusão sumária de propostas vantajosas ou em prejuízos concretos aos cofres públicos.

Conclusão

O princípio da vinculação ao instrumento convocatório é instrumental na condução do procedimento licitatório. O edital obriga a administração e os licitantes apenas na medida em que se conforma ao ordenamento jurídico.

Ao condicionar o sucesso de uma licitação ao cumprimento de cláusulas contrárias à legislação ou fixadas fora de sua margem discricionária, a administração corre o risco de excluir sumariamente propostas vantajosas e frustrar o caráter competitivo do certame.

Essa prática pode impor um ônus desproporcional aos licitantes, prejudicando empresas plenamente capacitadas que se veem sumariamente excluídas do certame por exigências arbitrárias.

Ao insistir na aplicação de regras contrárias à legislação, a administração, além de comprometer a economicidade da contratação, expõe os gestores e agentes envolvidos no procedimento a sanções e responsabilização perante os órgãos de controle.

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Fonte: Consultor Jurídico

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