Da exceção à objeção, e de volta à exceção: a prescrição trabalhista após o Tema 91 do TST
Por Marcos Pereira — Consultor Jurídico
Vinte anos depois de a Lei 11.280/2006 autorizar o juiz a pronunciar de ofício a prescrição, e uma década após o Código de Processo Civil de 2015 ter consolidado essa opção sob a garantia do contraditório prévio, o Tribunal Superior do Trabalho escolheu o caminho inverso. Em sessão do Tribunal Pleno realizada em 24 de setembro, o TST decidiu que a prescrição no processo trabalhista não pode ser reconhecida de ofício pelo órgão julgador. A tese vinculante do Tema 91 alcança a prescrição bienal e a quinquenal, total ou parcial, e ressalva apenas a intercorrente, que o artigo 11-A, § 2º, da CLT autoriza expressamente.
A escala do tema não é pequena. Segundo o CNJ, a Justiça do Trabalho encerrou 2024 com 5 milhões de processos pendentes, e, em 2025, a primeira instância recebeu 2,321 milhões de novos processos, conforme o sistema estatístico do TST. Em um contencioso dominado por pretensões ligadas à extinção do contrato, a regra sobre quem pode suscitar a prescrição define, na prática, quantas demandas já fulminadas pelo tempo serão instruídas, julgadas e executadas.
A crítica que aqui se propõe não repousa na fórmula de que a prescrição seria “matéria de ordem pública” e, por isso, sempre pronunciável. Essa premissa é frágil, porque o instituto conserva dimensão dispositiva: o Código Civil admite sua renúncia depois de consumada (artigo 191). O problema do Tema 91 é outro. O TST converteu a autonomia do processo do trabalho em argumento de fechamento sistêmico, leu uma regra específica sobre prescrição intercorrente como se fosse norma geral negativa e ressuscitou a prescrição como exceção justamente quando o processo civil brasileiro completou o percurso inverso.
O que foi decidido e o que ainda se aguarda
O incidente (IncJulgRREmbRep 0010083-32.2022.5.03.0152, relator ministro Evandro Pereira Valadão Lopes) foi afetado ao Pleno em 24 de março de 2025. Dezoito meses depois, a tese aprovada assentou quatro proposições. Primeiro, a prescrição é exceção substancial cuja arguição incumbe à parte a quem aproveita. Segundo, o artigo 487, II, do CPC, na parte em que autoriza a pronúncia de ofício, é inaplicável ao processo do trabalho por ausência dos pressupostos do artigo 769 da CLT, dado que a matéria encontraria disciplina específica e restritiva no artigo 11-A, § 2º, e por incompatibilidade com os princípios trabalhistas. Terceiro, a prescrição deve ser arguida na instância ordinária. Quarto, excetua-se a intercorrente, observado o Tema 39.
Também é justo reconhecer que o Tema 91 não surge do nada. A SBDI-1 já rejeitava a regra do CPC com base na natureza alimentar do crédito e no princípio da proteção. O precedente eleva essa orientação a tese vinculante, mas agrega um fundamento novo, e é nele que reside sua maior fragilidade.
Autonomia não é autossuficiência
O processo do trabalho tem autonomia científica, principiológica e didática. Não tem, porém, autossuficiência normativa. Não existe um Código de Processo do Trabalho, e a própria CLT jamais pretendeu ser um sistema fechado: o artigo 769 manda aplicar o direito processual comum nos casos omissos, desde que compatível, e o artigo 889 remete a execução à Lei de Execução Fiscal. O CPC de 2015 reforçou essa arquitetura no artigo 15, ao determinar sua aplicação supletiva e subsidiária aos processos trabalhistas. O próprio TST, na Instrução Normativa 39/2016, invocou conjuntamente o artigo 769 da CLT e o artigo 15 do CPC para disciplinar essa integração.
Carlos Henrique Bezerra Leite já defendia, antes do CPC atual, a relativização do “dogma da autonomia” e a heterointegração do sistema processual não penal, considerando lacunas normativas, ontológicas e axiológicas. A formulação mais precisa é esta: o processo do trabalho é autônomo, mas não autárquico; especializado, mas não imune à teoria geral do processo.
Da exceção à objeção: o percurso do processo civil
Ao qualificar a prescrição como “exceção substancial”, o TST recoloca no centro do debate uma distinção clássica. Exceção, em sentido estrito, é a matéria cuja eficácia depende de iniciativa da parte; objeção é a que, embora possa ser alegada, integra a cognição oficial do juiz. A Lei 11.280/2006 deslocou a prescrição da primeira para a segunda categoria: revogou o art. 194 do Código Civil, que restringia o reconhecimento de ofício, e alterou o CPC/1973 para impor a pronúncia judicial. Nelson Rosenvald sintetizou a mudança no título de seu estudo: “Prescrição: da exceção à objeção”.
SpaccaA doutrina civil não foi unânime, e Alexandre Freitas Câmara criticou duramente a reforma. Mas o dado normativo posterior é inequívoco. O CPC de 2015 manteve a cognição de ofício (artigo 487, II), exigiu a oitiva prévia das partes (artigo 487, parágrafo único) e vedou a decisão surpresa “ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício” (artigo 10). O Enunciado 581 da Jornada de Direito Civil do CJF resume a solução: a decretação ex officio da prescrição deve ser precedida da oitiva das partes.
Daí a distinção decisiva. A prescrição pode conservar dimensão material disponível, inclusive renunciável, e ser ao mesmo tempo matéria processualmente cognoscível de ofício. Qualificá-la como exceção material, em 2026, não demonstra que seu conhecimento dependa de provocação, pois era exatamente esse vínculo entre natureza material e regime processual que a reforma de 2006 rompeu. O regime de cognição da prescrição decorre de escolha legislativa, não de uma essência do instituto.
Norma especial positiva não é norma geral negativa
O ponto mais vulnerável da tese é a leitura do artigo 11-A, § 2º, da CLT. O raciocínio parece ser o seguinte: se a CLT autoriza expressamente o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, teria disciplinado de modo exaustivo quando qualquer prescrição pode ser conhecida de ofício; logo, não haveria omissão para os fins do artigo 769. O segundo passo, contudo, não decorre do primeiro.
O artigo 11-A tem objeto delimitado: a prescrição intercorrente na execução. Não contém cláusula de exclusividade nem altera o artigo 11 para disciplinar a cognição das prescrições bienal e quinquenal. A leitura histórica enfraquece ainda mais a inferência a contrario. Quando a reforma trabalhista introduziu o dispositivo, vigorava a Súmula 114 do TST, editada em 1980, segundo a qual a prescrição intercorrente era inaplicável na Justiça do Trabalho. Havia, portanto, razão autônoma para o legislador afirmar expressamente que ela existia e podia ser declarada de ofício. O § 2º funciona como superação legislativa de um entendimento jurisprudencial de quase quatro décadas, e não como revogação implícita do artigo 487, II, do CPC para todas as demais prescrições.
O argumento sistemático aponta na mesma direção. Quando a CLT quis condicionar uma matéria à alegação da parte, disse-o expressamente, como no artigo 767, quanto à compensação e à retenção. O silêncio dos artigos 11 e 11-A sobre a cognição da prescrição ordinária configura, no mínimo, omissão parcial, exatamente o tipo de lacuna que a aplicação supletiva do artigo 15 do CPC existe para suprir. Disciplinar prazos não é disciplinar poderes cognitivos.
Há ainda uma ironia difícil de contornar. O Tema 91 veda a cognição oficial na prescrição que, em regra, atinge pretensões do trabalhador na fase de conhecimento, mas a admite na intercorrente, que alcança o exequente, quase sempre o próprio trabalhador. Se o princípio da proteção fosse de fato incompatível com a pronúncia de ofício, a incompatibilidade estaria justamente onde a lei a autorizou.
O contraponto tributário: o mesmo juiz, outra lógica
A intersecção com o direito tributário torna o contraste ainda mais nítido. A Justiça do Trabalho executa de ofício as contribuições sociais decorrentes de suas sentenças (CF, artigo 114, VIII; CLT, artigo 876, parágrafo único), e a execução trabalhista tem como fonte subsidiária a Lei de Execução Fiscal (CLT, artigo 889). No regime tributário, a prescrição extingue o próprio crédito (CTN, artigo 156, V), a LEF autoriza o juiz a reconhecer de ofício a prescrição intercorrente depois de ouvida a Fazenda Pública (artigo 40, § 4º) e o STJ admite a decretação de ofício da prescrição anterior ao ajuizamento da execução fiscal (Súmula 409).
O desenho é revelador: cognição oficial condicionada à oitiva prévia do credor. É o mesmo modelo do artigo 487, parágrafo único, do CPC. Nos planos civil, tributário e trabalhista intercorrente, o ordenamento convergiu para uma técnica comum. O Tema 91 deixa a prescrição trabalhista ordinária como a única ilha em que o juiz, diante de prazo evidentemente consumado, deve permanecer em silêncio.
O STJ oferece ainda uma distinção útil. Embora trate a prescrição como matéria cognoscível de ofício nas instâncias ordinárias, a corte exige prequestionamento para examiná-la em recurso especial. Cognição oficial no juízo ordinário e limites da jurisdição extraordinária convivem sem contradição. Por isso, o item III do Tema 91, que impede a inovação em recurso de revista em linha com a Súmula 153, tem fundamento defensável. O salto problemático está em converter essa limitação recursal em proibição dirigida ao próprio juiz ordinário.
Proteção pelo contraditório, não pela cegueira
O argumento protetivo merece respeito. O crédito trabalhista é alimentar, a assimetria econômica é real e o empregado muitas vezes não consegue exercer pretensões durante o vínculo. A objeção fundada na renúncia também é séria, como demonstraram João Norberto Vargas Valério e Lara Piau Vieira. Nenhuma delas, porém, exige a vedação absoluta.
Considere-se um processo em que os autos revelem contrato extinto há vários anos e ação ajuizada muito depois do biênio constitucional, sem que a reclamada, por falha técnica, suscite a prescrição. Pelo Tema 91, o juiz deve instruir, julgar e eventualmente executar a pretensão. Pelo CPC, o caminho seria outro: o magistrado aponta a questão, indaga do autor se há causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva, pergunta ao réu se pretende invocar ou renunciar à prescrição e só então decide. Esse modelo preserva contraditório, autonomia privada, correção jurídica e duração razoável do processo (CF, artigo 5º, LXXVIII; CLT, artigo 765). Foi precisamente a solução proposta por Bezerra Leite na doutrina trabalhista e depois sustentada por Élisson Miessa já sob o CPC de 2015.
Além disso, a prescrição ordinária não beneficia apenas empregadores. As relações abrangidas pelo artigo 114 da Constituição envolvem pretensões de diferentes sujeitos, inclusive do empregador contra o empregado. Uma regra sobre poderes cognitivos do juiz deveria ser concebida como norma processual geral, e não como presunção sobre quem sairá vencedor em cada litígio. Proteger o trabalhador reduzindo a técnica processual é trocar o contraditório pela cegueira judicial.
O que muda na prática
Para quem defende a parte beneficiada, o recado é direto: o juiz não suprirá o silêncio. A prescrição deve ser arguida já na contestação, com discriminação entre bienal e quinquenal, total ou parcial, datas e fundamentos. A Súmula 153 ainda admite a alegação em recurso ordinário, mas depender dessa janela é temerário, e a matéria não poderá ser suscitada pela primeira vez em recurso de revista.
Para o reclamante, a tese passa a fundamentar diretamente a impugnação de sentenças ou acórdãos regionais que pronunciem de ofício a prescrição comum. Na intercorrente, a lógica é oposta, mas não dispensa cautela: o reconhecimento exige determinação judicial concreta, intimação do exequente e inércia a ele imputável, como já orientava a Recomendação 3/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Resta uma zona cinzenta que o inteiro teor precisará esclarecer: se a tese atribui a arguição exclusivamente à parte, até onde o juiz pode, sem comprometer sua imparcialidade, abrir contraditório sobre uma prescrição evidente nos autos?
Uma especialidade que não precisa de muros
O processo do trabalho tem boas razões para preservar sua identidade. O que o Tema 91 não demonstra é por quê essa identidade exigiria impedir o juiz de conhecer uma questão que todo o restante do sistema manda conhecer, quando os riscos à proteção, à renúncia e à surpresa podem ser neutralizados pela simples oitiva das partes.
Uma tese alternativa estava ao alcance: admitir a cognição de ofício da prescrição nas instâncias ordinárias, por aplicação supletiva dos artigos 10, 15 e 487, II e parágrafo único, do CPC, condicionada à intimação prévia das partes sobre causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas e sobre eventual renúncia, vedada a inovação em recurso de revista. Ela preservaria a Súmula 153, respeitaria o artigo 191 do Código Civil e não atribuiria ao artigo 11-A um efeito que seu texto não contém.
Se a opção for mesmo afastar o juiz da prescrição, que venha do legislador, por regra expressa no artigo 11 da CLT, e não de uma leitura a contrário de dispositivo concebido para outra finalidade. Vinte anos depois de o processo civil levar a prescrição da exceção à objeção, o processo do trabalho não precisava refazer o caminho de volta. Autonomia não se prova pelo isolamento, mas pela capacidade de dialogar com o sistema sem perder a própria voz.
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Fonte: Consultor Jurídico