TRE-RJ amplia tese do TSE para tirar das eleições quem faz milícia de gravata

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Por Danilo Vital — Consultor Jurídico

A vedação a candidatos ligados a organizações criminosas com base na Constituição Federal não se restringe aos casos de atuação violenta (facção) e controle territorial (milícia), abarcando também a macrocriminalidade de “colarinho branco”.

Reprodução
Milícia de gravata domina Estado por dentro e deve ser barrada, segundo TRE-RJ

Essa posição vem sendo aplicada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro para afastar das urnas os candidatos que integram grupos criminosos especializados em delitos administrativos e financeiros.

A corte até cunhou um nome para isso: milícia de gravata (ou milícia burocrática). A definição é: grupo com atuação interna no aparato do Estado, sem a necessidade de violência armada aparente, desempenhando o mesmo papel que a milícia tradicional exerce geograficamente.

Nestas eleições, o TRE-RJ julgou oito casos sob esse viés e indeferiu a candidatura em seis deles. Eles fazem parte do total de 14 candidatos impedidos de concorrer neste domingo (4/10) — o restante por ligações diretas com facções, contraventores e outros criminosos.

A tese da milícia de gravata é uma extensão da posição admitida pelo Tribunal Superior Eleitoral em casos oriundos do próprio TRE-RJ e relativos às eleições de 2024.

A corte superior validou a ideia de que a Justiça Eleitoral deve barrar candidatos com projetos criminosos, autorizada pelo artigo 17, parágrafo 4º, da Constituição Federal.

O dispositivo diz que “é vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.” O TSE interpretou o texto constitucional para estender essa vedação a “organizações congêneres” às paramilitares.

Já o TRE-RJ concluiu que organização congênere pode ser qualquer grupo criminoso que se infiltre e domine o Estado por dentro.

Milícia de gravata

Essa posição foi construída no voto do desembargador Guilherme Calmon no caso que discutiu a candidatura de Paulo Lomenha (Mobiliza) a deputado federal. Ele é apontado como líder de um grupo que fraudava licitações em cidades das regiões serrana e metropolitana do Rio.

A acusação é de uso de influência política para chantagear empresários, direcionar contratos milionários de coleta de lixo e desviar verbas hospitalares mediante o uso de laranjas. Quando o TRE-RJ julgou a candidatura, o processo de Lomenha não tinha sentença.

Para Calmon, esse aparelhamento do Estado, com fraude sistêmica licitatória, suborno de agentes públicos e lavagem de capitais, configura uma forma de violência institucional tão ou mais letal quanto a criminalidade armada.

“Trata-se de um poder paralelo que não domina geografias, mas sequestra orçamentos, subverte a vontade popular e frauda a finalidade das instituições democráticas”, explicou o desembargador ao equiparar esses grupos à definição mais conhecida de milícias.

“Desse modo, permitir que tais agentes utilizem o mandato eletivo como escudo protetivo durante décadas de tramitação processual é impor uma proteção deficiente à moralidade administrativa, à probidade e à própria liberdade do voto”, acrescentou Calmon.

Ele ainda destacou que, enquanto milicianos “tradicionais” são sentenciados com maior rapidez, membros de cúpulas criminosas complexas conseguem arrastar seus processos por anos a fio, o que lhes permite ampliar seu poder político por meio das eleições.

Todos milicianos

Com o entendimento usado para barrar a candidatura de Paulo Lomenha, o TRE-RJ acabou por derrubar outros cinco candidatos. Clébio Jacaré (União), que concorreria a deputado federal, foi um deles, apontado como “prefeito informal” de Itatiaia (RJ), onde desviava recursos.

Marcos Muiler (Avante), que também concorreria a deputado federal, e Paulo Melo (União), a deputado estadual, foram impedidos de participar do pleito por integrar milícia de gravata e por ligações com a exploração de máquinas caça-níqueis no estado.

Muiler, porém, já obteve decisão favorável do ministro André Mendonça no Tribunal Superior Eleitoral e teve a candidatura deferida.

Já Marco Antonio Cabral (Solidariedade) e Tio Carlos (PSDB) tiveram suas candidaturas contestadas, mas deferidas, e poderão concorrer a deputado estadual. Os casos deles não reuniram indícios suficientes de participação nesse tipo de crime, segundo o TRE-RJ.

Outras duas candidaturas que foram indeferidas por participação em milícia de gravata mostram outro traço relevante da jurisprudência do tribunal fluminense: a ligação familiar com criminosos.

Questão de família

É o caso de Pastor Everaldo (Podemos), que concorreria a primeiro suplente de senador, e seu filho Filipe Pereira (Podemos), candidato a deputado federal. Eles estão implicados em irregularidades praticadas durante o governo de Wilson Witzel no Rio.

Os dois atuavam juntos. O pai era uma das lideranças do núcleo político e financeiro da organização criminosa, segundo as investigações, enquanto o filho, ex-assessor especial do governador, era o operador do esquema criminoso. Eles ainda tinham uma empresa usada para lavagem de capitais.

O indeferimento das candidaturas pelo TRE-RJ, portanto, decorreu da efetiva imputação dos dois. Porém, Filipe Pereira poderá concorrer graças a uma decisão monocrática do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, do TSE.

O mero parentesco com criminosos se mostrou um traço comum das candidaturas analisadas pelo TRE-RJ, mas insuficiente para levar à derrubada delas.

O já citado caso de Marco Antonio Cabral é um bom exemplo. Ele é filho do ex-governador do Rio Sérgio Cabral, que ainda responde a processos criminais, fator que não pode interditar os direitos políticos do descendente.

O grande precedente desse tema é o do candidato Júnior da Lucinha (PSD), que foi autorizado a concorrer à Assembleia Legislativa. Lucinha é uma deputada estadual que responde a processo por seu envolvimento com a milícia Bonde do Zinho, que atua na Zona Oeste do Rio.

Para o TRE-RJ, esse parentesco é elemento legítimo de investigação e pode explicar continuidade de eleitorado, compartilhamento de capital político e atuação conjunta, mas não transfere ao filho um eventual vínculo criminoso da mãe.

“A incidência da norma constitucional exige demonstração do vínculo da própria candidatura ou do próprio candidato com a organização paramilitar, por integração, designação ou apoio eleitoralmente funcional, razão pela qual o parentesco, desacompanhado de elemento probatório intermediário e individualizado, não substitui a prova do fato impeditivo”, explicou o desembargador Fábio Ribeiro Porto, relator do processo no tribunal fluminense.

O TRE-RJ firmou a seguinte tese jurídica:

O vínculo de parentesco com pessoa acusada de integrar organização paramilitar ou congênere, ainda que somado à coincidência de base eleitoral e à presença do candidato em território sob domínio armado, não configura, por si, elemento denotativo de participação apto a atrair a vedação do art. 17, §4º, da Constituição da República, que pressupõe a demonstração, por indícios robustos, precisos e concordantes, de conduta própria do candidato de integração, designação ou aceitação de apoio da organização.

Outros candidatos não tiveram tanta sorte na análise de suas situações. Cristiano Santos Hermogenes (Avante), casado com a irmã do traficante Marcinho VP, não poderá concorrer a deputado estadual por ser acusado de ser o braço político do Comando Vermelho.

Mariana de Souza (União), candidata a deputada federal, também foi barrada por ser casada com Zé Dirceu, líder da facção criminosa que está foragido da Justiça. O TRE-RJ concluiu que há indícios de que a organização fornece suporte político e territorial às suas pretensões eleitorais.

Por fim, há o caso de João Drumond (PRD), neto do contraventor Luizinho Drumond. Ele esperava concorrer a deputado estadual, mas não será possível por sua inserção em rede associada à cúpula do jogo do bicho, além do apoio territorial de facções fluminenses.

No TSE

Seis dos 14 processos analisados para esta reportagem já têm recursos no TSE. É possível que outros candidatos também acionem a corte superior, o que indica que a posição do TRE-RJ passará por referendo.

As duas decisões já proferidas são contrárias à jurisprudência fluminense. No caso de Filipe Pereira, Cueva entendeu que a organização apontada no processo não tem caráter paramilitar ou congênere.

“A norma constitucional não faz referência a toda e qualquer espécie de organização criminosa, mas apenas a ‘organização paramilitar’, de abrangência restrita, portanto”, disse o ministro, em referência ao artigo 17, parágrafo 4º, da Constituição.

André Mendonça seguiu a mesma linha ao deferir a candidatura de Marcos Muiler. Ele entende que o que atrai a vedação é o vínculo efetivo entre o postulante e alguma organização armada.

“Onde não houver estrutura armada, nem domínio territorial capaz de constranger o eleitor, não há que se falar em analogia ou equivalência possível com a feição paramilitar, por mais grave que seja o ilícito apurado.”

Clique aqui para ler a decisão do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva

Clique aqui para ler a decisão do ministro André Mendonça

0602105-53.2026.6.19.0000 (Paulo Lomenha)


0600189-81.2026.6.19.0000 (Clébio Jacaré)

0601479-34.2026.6.19.0000 (Clébio Jacaré)

0600908-63.2026.6.19.0000 (Marcos Muiler)

0601420-46.2026.6.19.0000 (Paulo Melo)

0601729-67.2026.6.19.0000 (Filipe Pereira)

0601900-24.2026.6.19.0000 (Cristiane Brasil)

0602120-22.2026.6.19.0000 (Pastor Everaldo)

0600631-47.2026.6.19.0000 (Marco Antonio Cabral)

0602231-06.2026.6.19.0000 (Tio Carlos)

0600989-12.2026.6.19.0000 (Júnior da Lucinha)

0601148-52.2026.6.19.0000 (Cristiano Santos)

0601490-63.2026.6.19.0000 (Mariana de Souza)

0600650-53.2026.6.19.0000 (João Drumond)

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Fonte: Consultor Jurídico

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