Adicional de periculosidade para trabalhador que usa moto é autoaplicável

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Por Isabel Briskievicz Teixeira — Consultor Jurídico

O adicional de periculosidade de 30% para o trabalhador que usa motocicleta em suas atividades é autoaplicável e não depende de regulamentação complementar do Ministério do Trabalho. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, condenou uma empresa de logística e distribuição a pagar o adicional a um vendedor que utilizava moto no trabalho.

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TST reconheceu direito do trabalhador ao adicional de periculosidade

O trabalhador pediu o pagamento da parcela com base na Lei 12.997/2014, que acrescentou à Consolidação das Leis do Trabalho a previsão de adicional de periculosidade para trabalhadores em motocicleta. O juízo de primeiro grau reconheceu o direito e determinou o pagamento da parcela, considerando o período a partir de 18 de junho de 2014, quando a lei entrou em vigor.

A empresa recorreu e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) afastou a condenação. O TRT-1 considerou que a Portaria 1.565/2014 do Ministério do Trabalho, que regulamentava a atividade, havia tido seus efeitos suspensos para empresas associadas à Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas Não Alcoólicas (Abir) e à Confederação Nacional das Revendas Ambev e das Empresas de Logística da Distribuição (Confenar). A empresa ré, distribuidora do setor de bebidas, estaria abrangida pela suspensão.

Direito previsto na CLT

A relatora do recurso do trabalhador, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que a Lei 12.997/2014 acrescentou o parágrafo 4º ao artigo 193 da CLT, que passou a considerar perigosas as atividades exercidas por trabalhadores em motocicleta. Segundo a magistrada, a regra é suficientemente clara para produzir efeitos por si só. Por isso, não depende de uma norma complementar do Ministério do Trabalho para garantir o pagamento do adicional.

Para a ministra, uma portaria ministerial não pode restringir um direito estabelecido diretamente por uma lei federal. Assim, a suspensão dos efeitos da Portaria 1.565/2014 não impedia o pagamento do adicional ao trabalhador.

A decisão também levou em conta a tese jurídica fixada pelo TST sobre a matéria em julgamento de recursos repetitivos (Tema 101). Em abril deste ano, o Tribunal Pleno estabeleceu que o artigo 193, parágrafo 4º, da CLT é autoaplicável e não depende de regulamentação adicional para produzir efeitos. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão

100524-73.2017.5.01.0028

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Fonte: Consultor Jurídico

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