Dino critica tese de “Corte Suprema” do TSE e extingue ação após revogação de censura contra Antonio Tabet

0

Por Otávio Rosso — Brasil 247

247 – O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), declarou a perda superveniente do objeto da Reclamação 95.295 movida por Marlon Alessandro da Silva Barbosa, na qual o humorista Antonio Tabet figurava como assistente litisconsorcial, informa a decisão judicial constante nos autos do STF. A manifestação ocorreu nesta quinta-feira (1º), após o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) rever uma medida individual e determinar a manutenção no ar de uma postagem feita por Tabet, eliminando os efeitos de censura prévia sobre milhares de publicações nas redes sociais.

A controvérsia teve origem com uma petição apresentada por Antonio Tabet, na qual ele sustentou ter sido prejudicado por uma decisão monocrática do ministro André Mendonça, do TSE, que determinou a remoção de um conteúdo publicado na internet. Diante do quadro, no dia 27 de setembro, o ministro Flávio Dino admitiu o peticionário no feito na condição de assistente litisconsorcial, aplicando analogicamente o artigo 580 do Código de Processo Penal (CPP), e proferiu decisão liminar para suspender os efeitos da ordem eleitoral que recaía de forma abrangente sobre milhares de publicações.

Ao avaliar o ato proferido na instância eleitoral, Flávio Dino criticou a indeterminação da ordem original e advertiu para os riscos decorrentes de medidas abrangentes no ambiente virtual. “Na perspectiva da Constituição Federal e dos precedentes vinculantes do STF, a referida decisão monocrática, pelo seu caráter vago e genérico, ameaçava a liberdade religiosa e poderia ensejar censura prévia e massiva contra milhares de postagens em redes sociais”, registrou o ministro do Supremo em sua manifestação.

O relator explicou que a liminar deferida por ele baseava-se na competência exclusiva do STF de dar a palavra final sobre a interpretação da Carta Magna e esclareceu que o caso havia sido submetido ao referendo dos órgãos colegiados da Suprema Corte — a Primeira Turma ou o Plenário —, conforme o Regimento Interno, assinalando não lhe caber “neste momento – emitir qualquer pronunciamento sobre outros atos judiciais monocráticos, evidentemente teratológicos e nulos”.

Em seu pronunciamento, Dino registrou uma contundente crítica às teses que tentam atribuir ao TSE um status hierárquico equivalente ao do Supremo Tribunal Federal. “De outra face, constitui registro oportuno: é destituída de base constitucional a suposta elevação do Colendo TSE à condição de ‘Corte Suprema’, como se estivesse em nível hierárquico equivalente ao STF e, portanto, com regência constitucional distinta em relação aos Colendos STJ, TST e STM, cujos atos proferidos no âmbito de suas respectivas competências são cotidianamente revistos no STF (evidentemente quanto aos temas diretamente constitucionais)”, criticou o magistrado.

O integrante do STF alertou ainda para as implicações democráticas e jurídicas caso tal entendimento prevalecesse. “Fosse de outro modo, haveria um exotismo antinômico às regras constitucionais sobre competências dos Tribunais, atingindo também os princípios republicano e democrático, na medida em que as decisões do TSE – e somente do TSE – não poderiam mais ser reanalisadas, via Reclamação Constitucional, no STF”, pontuou Flávio Dino no documento.

A reviravolta no caso ocorreu com a deliberação do próprio plenário do TSE, que substituiu o pronunciamento individual anterior. Segundo detalhado pelo relator do STF, a decisão do colegiado da Corte Eleitoral alinhou-se exatamente ao entendimento da Suprema Corte para manter no ar a publicação do requerente Antonio Tabet e afastar os efeitos de censura prévia e em massa.

Na sessão realizada no TSE, foram contabilizados três votos em uma posição favorável ao relator original e quatro votos divergentes. Contudo, após reajustes efetuados pelo próprio autor da determinação monocrática voltada contra Tabet, até mesmo os três ministros na posição minoritária votaram no sentido de revogar a censura contra ele. Com essa revisão, o tribunal eleitoral superou o caráter vago da decisão inicial que delegava poderes de remoção às plataformas digitais.

Diante do novo cenário processual, o ministro assentou a perda do objeto da liminar que havia exarado e fez observações sobre o andamento dos trabalhos no tribunal eleitoral. “Tudo isso gera a perda do objeto da decisão por mim proferida, sem prejuízo de novas demandas com o cenário processual agora configurado. Por ser pertinente, realço que o Egrégio TSE possuía, até a sessão virtual hoje realizada, mais de uma centena de decisões monocráticas não apreciadas em julgamento colegiado, situação que – felizmente – parece estar sendo superada”, assinalou.

Ao finalizar o ato processual, o magistrado extinguiu a demanda e ratificou as garantias constitucionais resguardadas no feito. “Ante o exposto, declaro a perda superveniente do objeto, diante da manifestação colegiada do TSE, acolhendo as determinations por mim emitidas, no sentido de afastar a censura prévia em massa e garantir a liberdade religiosa”, concluiu o ministro Flávio Dino ao determinar a publicação do documento.

Fonte: Brasil 247

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *