Demanda repetitiva precisa chegar à conciliação antes de se tornar processo
Por Vinicius Abrantes — Consultor Jurídico
O Poder Judiciário brasileiro convive com um paradoxo. Ao mesmo tempo em que amplia os mecanismos de solução consensual dos conflitos, milhões de demandas continuam ingressando nos tribunais e percorrendo o caminho tradicional até uma decisão judicial.
Parte considerável desses processos não decorre de conflitos inéditos. São controvérsias que se repetem diariamente, muitas vezes envolvendo os mesmos litigantes e questões jurídicas semelhantes. Relações bancárias, empréstimos consignados, serviços de telefonia, energia elétrica, água, benefícios previdenciários e demandas de saúde são exemplos recorrentes.
Diante desse cenário, talvez seja necessário acrescentar uma pergunta ao debate sobre a conciliação no Brasil. Não basta saber quantos processos terminam em acordo. É preciso perguntar em que momento estamos tentando conciliar.
A diferença é relevante.
A audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil ocorre quando o conflito já se transformou em processo. A ação foi distribuída, a estrutura judiciária foi acionada e o réu precisou ser citado. Ainda que o acordo seja alcançado nesse momento, parte do custo institucional da judicialização já ocorreu.
Na fase pré-processual dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, os Cejuscs, previstos no artigo 165 do mesmo Código e disciplinados pela Resolução CNJ nº 125/2010, a lógica é diferente. A tentativa de composição acontece antes da formação do processo. Havendo acordo, pode-se evitar que o conflito percorra toda a estrutura judicial.
Não se trata de substituir a jurisdição nem de transformar a conciliação em solução obrigatória. Há conflitos que precisam de sentença. O problema está em tratar da mesma maneira situações profundamente diferentes.
SpaccaQuando centenas ou milhares de pessoas apresentam controvérsias semelhantes contra os mesmos agentes econômicos ou instituições, a repetição deveria produzir conhecimento institucional. O Judiciário deixa de estar diante apenas de casos individuais e passa a enxergar um padrão de litigiosidade.
É justamente nesse ponto que o tratamento pré-processual das demandas repetitivas ganha relevância.
O processo não precisa ser a primeira porta
A política de tratamento adequado dos conflitos consolidou a ideia de que acesso à Justiça não se confunde necessariamente com acesso a uma sentença.
O crescimento dos Cejuscs mostra que essa compreensão já produziu mudança significativa na estrutura judiciária. Segundo o relatório Justiça em Números 2025, do Conselho Nacional de Justiça, ao final de 2024 havia 2.135 Cejuscs instalados no país. Somente na Justiça Estadual eram 1.851 unidades. Em 2014, eram 362. Em uma década, portanto, a estrutura mais que quintuplicou.
O avanço é expressivo, mas o aumento do número de centros não encerra a discussão. É necessário avaliar também quando e como essa estrutura é utilizada.
O sistema multiportas parte da compreensão de que diferentes conflitos podem exigir diferentes formas de tratamento. Mediação, conciliação e jurisdição não são caminhos necessariamente concorrentes, mas respostas que devem ser utilizadas conforme a natureza da controvérsia.
Nas demandas repetitivas, há uma particularidade. Quando o mesmo tipo de conflito chega continuamente ao Judiciário, a repetição deixa de ser apenas uma característica do acervo e passa a constituir informação relevante para a gestão judicial.
Se determinada controvérsia é conhecida, recorrente e envolve atores que comparecem reiteradamente ao sistema de Justiça, é legítimo perguntar se precisamos esperar o ajuizamento de cada nova ação para somente depois tentar uma solução consensual.
A fase pré-processual permite antecipar essa tentativa.
O ganho institucional potencial não está apenas no acordo, mas também no momento em que ele ocorre. Uma composição alcançada antes do ajuizamento pode evitar distribuição, citação, movimentações processuais, audiência e eventual sentença.
Isso não significa presumir que todo acordo pré-processual seja necessariamente mais eficiente ou menos custoso. Essa conclusão depende de avaliação empírica. Significa reconhecer que o momento da solução também deve integrar a discussão sobre eficiência judicial.
O desafio dos grandes litigantes
Essa discussão passa necessariamente pelos litigantes habituais.
A política de tratamento adequado dos conflitos não depende apenas da existência de Cejusc. Também depende da participação de quem ocupa reiteradamente um dos polos das controvérsias.
Instituições financeiras, concessionárias de serviços públicos, empresas de telefonia, entes públicos e outros litigantes habituais possuem uma característica que os diferencia do cidadão que participa eventualmente de um processo: a capacidade de reconhecer padrões.
Quando determinada controvérsia aparece centenas ou milhares de vezes, já não se está diante de um conflito absolutamente imprevisível. Há informação acumulada suficiente para identificar causas recorrentes, estabelecer critérios de negociação e avaliar previamente situações em que a composição pode ser adequada.
O próprio Conselho Nacional de Justiça organiza parte dessas informações no Painel dos Grandes Litigantes, construído a partir do DataJud. A ferramenta apresenta dados sobre processos novos e pendentes dos maiores litigantes e permite observar segmentos de atividade, tribunais e unidades judiciárias.
Essas informações podem servir não apenas para compreender a litigiosidade depois que ela ocorreu, mas também para orientar estratégias destinadas a enfrentá-la.
Por isso, a adesão dos litigantes habituais à fase pré-processual ocupa posição central nesse debate. Para o sistema de Justiça, parece pouco eficiente aguardar que centenas de controvérsias semelhantes se transformem em centenas de processos para somente depois oferecer uma tentativa de conciliação.
É possível pensar a lógica em sentido inverso.
Identificado um padrão de litigiosidade, o Judiciário pode utilizar dados para aproximar os atores envolvidos e estruturar canais permanentes de tratamento desses conflitos. Centros de inteligência, Cejuscs, Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e unidades judiciais podem atuar de forma coordenada.
O dado deixa, então, de servir apenas para contar processos depois que eles existem. Pode servir também para compreender por que surgem e para construir respostas antes que determinados conflitos precisem chegar à via judicial.
Da cultura da sentença à cultura da gestão
Durante muito tempo, a produtividade judicial esteve fortemente associada à capacidade de julgar processos. Essa continua sendo uma função essencial da magistratura.
Mas administrar adequadamente a litigiosidade exige algo além.
Em determinadas situações, uma boa gestão judicial pode significar identificar a origem de centenas de processos semelhantes e construir mecanismos para que parte deles sequer precise ser ajuizada.
Essa mudança exige também formação adequada dos magistrados.
O juiz contemporâneo não trabalha apenas com interpretação normativa e produção de decisões. Atua em uma organização complexa, administra unidades, acompanha indicadores e precisa compreender fenômenos como litigância repetitiva, gestão de precedentes, centros de inteligência e métodos adequados de solução de conflitos.
A educação judicial, nesse contexto, pode ampliar a percepção sobre o próprio papel da magistratura.
Julgar bem continua sendo indispensável. Mas gerir adequadamente a litigiosidade também significa reconhecer que nem todo conflito precisa percorrer integralmente o caminho até uma sentença.
Antes do processo
O sistema multiportas somente alcançará toda a sua potencialidade quando as diferentes portas estiverem disponíveis no momento adequado.
Se a conciliação é oferecida apenas depois que o processo existe, ela continua sendo importante, mas perde parte de sua capacidade preventiva.
O desafio está em avançar um estágio.
Demandas repetitivas podem ser identificadas por dados. Litigantes habituais podem estabelecer canais permanentes de negociação. Cejuscs podem receber determinados conflitos antes do ajuizamento. Centros de inteligência podem auxiliar na identificação dos focos de litigiosidade. E a magistratura pode participar dessa transformação não apenas como responsável pela sentença, mas também como agente de gestão do sistema de Justiça.
A questão, portanto, talvez não seja apenas aumentar o número de acordos celebrados pelo Judiciário. É preciso discutir também quando esses acordos são buscados.
Se determinados conflitos podem ser identificados, negociados e solucionados antes do processo, por que esperar que se transformem em milhares de ações para somente depois colocar as partes à mesa?
Talvez um dos próximos passos da política judiciária de tratamento adequado dos conflitos seja justamente este: fazer com que a Justiça se sente à mesa antes que o conflito precise entrar no fórum.
Referências
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Justiça em Números 2025. Brasília: CNJ, 2025.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Painel dos Grandes Litigantes. Brasília: CNJ. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/paineis-cnj/. Acesso em: 24 set. 2026.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. DataJud: Base Nacional de Dados do Poder Judiciário. Brasília: CNJ.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2015.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010. Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário.
O post Demanda repetitiva precisa chegar à conciliação antes de se tornar processo apareceu primeiro em Consultor Jurídico.
Fonte: Consultor Jurídico