Julgar mais não basta: a Justiça que aprende com os conflitos
Por Vinicius Abrantes — Consultor Jurídico
Há uma imagem simples para compreender o momento atual do sistema de Justiça: a de alguém que trabalha incansavelmente para retirar água de uma casa alagada, enquanto a torneira segue aberta. O Judiciário brasileiro julga mais, baixa mais processos, reorganiza fluxos, digitaliza rotinas, cumpre metas e aperfeiçoa instrumentos de gestão. A magistratura nacional, e nela a magistratura federal, tem sustentado uma carga de trabalho que poucas instituições públicas suportariam com igual permanência. Ainda assim, a inundação processual continua a subir pelas paredes.
A produtividade judicial é conquista republicana. Seria injusto ignorar o esforço de juízes, juízas, servidores e servidoras que, todos os dias, transformam pilhas invisíveis de demandas em decisões concretas. A pergunta que se impõe agora é mais delicada do que a contagem de feitos baixados: quantos conflitos deixam de renascer depois da sentença?
O acesso à Justiça não se esgota no ingresso em juízo. Quando a frustração administrativa, a comunicação obscura, o indeferimento padronizado ou a resistência automática desembocam em processo, a jurisdição passa a funcionar como oficina de reparos de falhas que poderiam ter sido enfrentadas antes. O cidadão, em regra, não procura o Judiciário por vocação litigiosa. Chega a ele porque, no caminho anterior, não encontrou uma resposta suficientemente clara, confiável ou efetiva.
Os dados do Conselho Nacional de Justiça revelam a dimensão do problema
O relatório Justiça em Números vem retratando, ano após ano, um país de litigiosidade intensa, com dezenas de milhões de processos em tramitação. O estudo sobre a redução da litigância contra o Poder Público, apresentado pelo CNJ e pelo Supremo Tribunal Federal, também evidencia a presença expressiva da administração pública entre os grandes litigantes nacionais. A constatação não recomenda uma caça a culpados, sempre vistosa e quase sempre inútil. Recomenda diagnóstico. O Estado, quando litiga de forma reiterada, consome recursos públicos, desgasta a confiança social e desloca para dentro dos fóruns conflitos que poderiam ser prevenidos por melhores práticas administrativas [1].
SpaccaA Justiça Federal conhece esse cenário por dentro. Em demandas previdenciárias, assistenciais, tributárias, administrativas, habitacionais e de saúde, magistrados e magistradas observam diariamente o percurso do cidadão que chega ao processo depois de passar por plataformas digitais, exigências documentais, perícias, indeferimentos, filas, respostas lacônicas e silêncios difíceis de decifrar. O litígio nunca nasce na petição inicial. Quando chega aos autos, ele já percorreu uma história anterior: uma negativa, uma espera, uma comunicação falha, uma resistência administrativa ou a simples incapacidade institucional de oferecer resposta compreensível no momento certo.
Esse ponto aproxima a discussão da chamada justiça multiportas. A Resolução CNJ nº 125/2010 instituiu a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos, com incentivo à conciliação e à mediação, justamente para que a sentença não seja a única linguagem disponível ao Estado [2]. A metáfora das portas continua feliz, desde que não seja usada como decoração de corredor. Abrir entradas alternativas pouco adianta quando todas conduzem, ao final, ao mesmo congestionamento. A escolha do caminho adequado exige diagnóstico, escuta e responsabilidade institucional.
Pesquisa recente do CNJ sobre acesso e percepção dos cidadãos nas audiências de instrução reforça esse aspecto humano da Justiça. O estudo observou 50 audiências em dez cidades brasileiras e ouviu 98 pessoas, entre magistrados, integrantes do Ministério Público, Defensoria, advocacia, servidores, partes e testemunhas. Os resultados indicaram que a satisfação do cidadão não depende apenas do resultado da decisão, mas também da justiça procedimental, isto é, do modo como a pessoa é tratada ao longo do processo [3]. A audiência, nesse sentido, não é intervalo burocrático entre petições. Pode ser o instante em que o Estado finalmente fala em linguagem compreensível.
A ideia de litigiosidade responsável nasce dessa percepção. Litigar não é ato neutro quando praticado em escala. A parte autora deve agir com boa-fé e apresentar demandas reais. O polo passivo, inclusive quando ocupado pelo poder público, também deve evitar resistências automáticas, recursos sem perspectiva efetiva, contestações genéricas e a repetição administrativa de condutas já corrigidas em juízo. A boa-fé processual não muda de endereço conforme o lado do balcão.
A magistratura federal tem um lugar singular nessa transformação
O juiz que examina centenas de processos sobre a mesma matéria não enxerga apenas autos empilhados. Enxerga padrões. A juíza que conduz audiências, homologa acordos, analisa provas e decide benefícios essenciais percebe quando a controvérsia individual é sintoma de uma falha coletiva. Essa experiência acumulada, muitas vezes silenciosa, constitui uma forma sofisticada de inteligência pública.
Daí a importância dos Centros de Inteligência, da gestão de precedentes, das notas técnicas, dos espaços de cooperação e das estratégias de prevenção da litigiosidade. A Justiça que aprende com seus próprios processos deixa de ser apenas reativa. Passa a converter a repetição em diagnóstico, o acervo em informação e a decisão individual em oportunidade de aprimoramento institucional. A própria criação de estruturas voltadas à inteligência judicial revela que a solução dos conflitos contemporâneos não depende somente de mais braços para julgar, mas também de melhores olhos para compreender.
Há uma pequena ironia no nosso tempo: quanto mais o Judiciário trabalha, mais alguns atores se acostumam a depender desse trabalho. A sentença encerra um processo, mas a causa do conflito permanece respirando. O acervo diminui hoje para reaparecer amanhã com novo número, outra capa, outro autor e a mesma controvérsia de fundo. Nesse cenário, a produtividade judicial continua indispensável, mas já não consegue ocupar sozinha o centro da cena. Ela precisa caminhar com prevenção, consensualidade, linguagem clara, coerência administrativa e gestão responsável dos litígios.
A administração pública, por sua capilaridade e presença cotidiana na vida das pessoas, ocupa papel decisivo. Quando internaliza precedentes, melhora fluxos, aperfeiçoa comunicações e corrige padrões de indeferimento, reduz a necessidade de judicialização e fortalece a confiança no Estado. Quando insiste em respostas fragmentadas, transfere para o Judiciário um custo institucional que não desaparece. Apenas muda de rubrica.
A Justiça Federal pode liderar essa agenda com a autoridade de quem conhece tanto o volume quanto o rosto humano da litigância. Seus magistrados e magistradas atuam na fronteira concreta entre cidadania e administração pública. Ali se percebe, com nitidez, que o processo judicial não deve ser transformado em etapa ordinária da política pública. A jurisdição é garantia fundamental, não protocolo suplementar de atendimento administrativo.
A construção de uma cultura de litigiosidade responsável exige maturidade institucional
Portas abertas continuam indispensáveis. O que se deve qualificar é o percurso. O processo precisa estar disponível para os conflitos que realmente exigem intervenção judicial, enquanto a administração deve ser estimulada a resolver, antes e melhor, aquilo que está ao seu alcance solucionar. Em uma democracia constitucional, prevenir litígios legítimos não significa esconder conflitos; significa tratar suas causas com mais seriedade.
A eficiência que interessa ao cidadão não cabe apenas na contagem de sentenças. Ela aparece quando a resposta é compreendida, quando o conflito não retorna indefinidamente, quando o precedente orienta condutas futuras, quando a administração aprende com suas derrotas e quando o Judiciário consegue reservar tempo de qualidade para as controvérsias que exigem verdadeira deliberação.
A imagem inicial, então, talvez possa ser refeita. A Justiça não está condenada a retirar água para sempre de uma casa inundada. Pode ajudar a encontrar a torneira aberta, indicar o vazamento, chamar os demais responsáveis e redesenhar a arquitetura da prevenção. Quando isso acontece, a sentença deixa de ser apenas ponto final de um processo. Torna-se parte de uma pedagogia institucional mais ampla, na qual a magistratura decide conflitos, protege direitos e contribui para que a sociedade não precise litigar tanto para ser ouvida.
Notas
[1] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA; SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Redução da litigância contra o Poder Público: relatório final. Brasília: CNJ/STF, 2025. O estudo apresenta a litigância contra o Poder Público como problema estrutural e multicausal, com impacto sobre recursos públicos, eficiência institucional e confiança social.
[2] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução n. 125, de 29 de novembro de 2010. Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário. A resolução instituiu política pública judiciária voltada à conciliação, à mediação e a outros métodos adequados de solução de disputas.
[3] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Acesso e percepção dos cidadãos e cidadãs nas audiências de instrução. Brasília: CNJ, 2026. A pesquisa observou 50 audiências de instrução em dez cidades brasileiras e ouviu 98 pessoas. O estudo indicou que a percepção de justiça não se limita ao resultado da decisão, mas também envolve escuta, clareza, tratamento recebido e compreensão do procedimento.
[4] CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1988.
[5] FERRAZ, Taís Schilling. A litigiosidade como fenômeno complexo: quanto mais se empurra, mais o sistema empurra de volta. Revista Jurídica da Presidência, Brasília, v. 25, n. 135, p. 163-191, jan./abr. 2023.
[6] GICO JR., Ivo Teixeira. A tragédia do Judiciário. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 267, p. 163-198, jan./abr. 2014.
[7] FERRAZ, Taís Schilling; VIEIRA, Mônica Silveira. CNJ e políticas de tratamento adequado da litigiosidade: por mergulhos mais profundos. Revista CNJ, Brasília, v. 9, n. 1, jan./jun. 2025.
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Fonte: Consultor Jurídico