Como a Justiça Eleitoral está aplicando as novas regras de IA?
Por João Gabriel Archegas — JOTA
Em março, o Tribunal Superior Eleitoral adotou a Resolução 23.755 que atualizou a Resolução sobre Propaganda Eleitoral para o pleito desse ano. Um grande destaque ficou por conta das novas regras sobre inteligência artificial, ampliando a regulação do uso dessa tecnologia no processo eleitoral.
A principal introdução foi o art. 9º-B, que traz uma permissão com condição para o uso de inteligência artificial. Candidatos podem utilizá-la, desde que deixem explícito junto ao conteúdo a sua origem sintética. Ou seja, conteúdo feito por IA e rotulado explicitamente como tal é permitido; sem rotulação, trata-se de uma violação das regras de propaganda eleitoral.
Outra novidade foi a adição dos artigos 9º-I e 9º-J, que tratam sobre a parte probatória sobre conteúdos sintéticos gerados por IA. No art. 9º-I, há a possibilidade de se inverter o ônus da prova, quando, em razão da “dificuldade técnica de comprovação de manipulação digital”, for oneroso ao autor provar a irregularidade do conteúdo. Já o art. 9º-J permite aos tribunais eleitorais firmar acordos de perícia, seja com universidades ou qualquer entidade com profissionais capacitados, para auxiliar a Justiça Eleitoral na aferição de conteúdos sintéticos.
Pensando em monitorar a aplicação inédita desses novos dispositivos, o Instituto Sivis lançou o projeto Boletim LEME – Liberdade de Expressão e Monitoramento Eleitoral. O projeto analisa todas as decisões da Justiça Eleitoral para entender como está sendo a aplicação das regras sobre propaganda eleitoral que afetam liberdade de expressão, inteligência artificial, desinformação e plataformas digitais. E no caso das primeiras decisões que versam sobre os artigos 9º-B, 9º-I e 9º-J da Resolução sobre Propaganda Eleitoral, o Instituto Sivis já encontrou alguns casos notáveis.
O art. 9º-B, sobre rotulagem de IA, é disparado o dispositivo inédito com maior número de decisões da Justiça Eleitoral. Até meados de setembro, foram mais de 120 casos em todos os tribunais eleitorais. Alguns desses casos mostram uma aplicação direta da regra. No TRE-AL (processo 0600099-47.2026.6.02.0000), um vídeo usava inteligência artificial para simular confissões criminosas e não trazia nenhum aviso de que era sintético. Sem rotulagem, a remoção do conteúdo e a aplicação de multa foram aplicadas por unanimidade.
Mas nem todo caso é assim tão simples. O mesmo tribunal alagoano já puniu conteúdo sintético mesmo com rótulo explícito (processo 0600070-94.2026.6.02.0000). No caso, a transparência formal de que o conteúdo era fabricado por IA não afastou a ilicitude material do caso. Mais do que serem imagens fabricadas, pesou o fato de que os fatos relatados na imagem eram falsos. Rotular um conteúdo como IA não é, por si só, suficiente para manter ou não uma postagem no ar.
Além disso, as consequências de não rotular podem ir muito além daquele que fabricou o conteúdo sintético. Pelo menos de acordo com o TRE-BA (processo 0600257-21.2026.6.05.0000). Nesse caso, a regra do art. 9º-B foi violada, mas a responsabilidade não recaiu sobre quem postou o conteúdo não rotulado, mas sobre o beneficiário dessa postagem. Na visão do tribunal baiano, o dever de rotular pode ser objetivo, mas a responsabilidade por descumpri-lo não é. O tribunal olhou para quem lucrou com a propaganda irregular, mesmo sem ter apertado o botão de publicar. Casos como esse mostram que as regras do TSE podem ir muito além do que originalmente previsto.
Quanto à aplicação do art. 9º-I, dois tribunais já foram por caminhos opostos. O TRE-PR (processo 0600385-35.2026.6.16.0000) negou a inversão automática; quem alega manipulação por IA precisa mostrar, no mínimo, uma controvérsia técnica real, não basta a suspeita. Já o TRE-CE (processo 0600148-77.2026.6.06.0000) inverteu o ônus com base no art. 9º-I, dispensando perícia formal. Entre quem produz o conteúdo e quem o denuncia, existe uma assimetria de informação, e cabe a quem fabricou provar a licitude, não ao denunciante provar a fraude. A diferença entre os dois casos é o quanto de indício concreto já havia antes de pedir a inversão. Parece uma discussão simples, mas saber o que exatamente é um conteúdo gerado por inteligência artificial, e se isso pode ser aferido visualmente ou por prova técnica, são alguns obstáculos na análise desse dispositivo.
O art. 9º-J possui uma única aplicação identificada pelo LEME. No TRE-MA (processo 0600157-28.2026.6.10.0000), o recorrente invocou o art. 9º-J para argumentar que a ausência da perícia sobre imagem manipulada tornaria a condenação nula. Não funcionou e o tribunal maranhense esclareceu que o dispositivo cria uma faculdade para a Justiça Eleitoral buscar apoio técnico quando quiser, não uma exigência de prova aplicável para as partes.
De forma geral, é possível dizer que o tema da inteligência artificial já é predominante entre os assuntos mais litigados na Justiça Eleitoral. Dados do Boletim LEME apontam que, dentro dos temas monitorados, casos que envolvem inteligência artificial já são tão litigados quanto casos de desinformação (e, não raramente, em conjunto).
Dessa forma, a IA já alterou a forma como a relação do candidato com o eleitor é posta, e as regras eleitorais sobre essa tecnologia sem dúvida vieram para ficar. Porém, a forma com a qual essas regras vão se estabelecer ainda está sob disputa. Preocupa leituras expansivas que podem afetar a liberdade de expressão, ou divergências entre tribunais eleitorais que necessitam de pacificação. É esperado que para o próximo ciclo eleitoral o TSE e legisladores levem em conta essa experiência para decidir quais desses dispositivos serão mantidos, quais serão retirados e, principalmente, quais serão aperfeiçoados.
Fonte: JOTA