Morte de bebê por negligência médica configura dano moral presumido
Por Samuel Cerri — Consultor Jurídico
O óbito de um bebê, quando facilmente evitável e em razão da imperícia e negligência do médico, gera a obrigação do profissional e do hospital de indenizar a mãe da criança. O dano moral é presumido, ou seja, não precisa de comprovação do sofrimento causado.
MagnificCom essa tese, a 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo fixou em R$ 150 mil os danos morais devidos por um hospital e um médico a uma mãe pela morte de sua filha de dois anos. O acórdão reformou a sentença da primeira instância.
O caso teve início com a morte da criança por pneumonia. Um dia antes do óbito, a mãe levou a bebê ao hospital, mas ela não foi internada nem sequer submetida a exames, sendo que o médico responsável se limitou a indicar dois medicamentos. No dia seguinte, ao retornar ao hospital, a menina teve uma parada cardiorrespiratória.
A mãe ajuizou a ação requerendo indenização por danos morais em R$ 500 mil, pagos solidariamente pelo hospital e pelo médico. Na primeira instância, o juízo limitou a reparação em R$ 95 mil.
Ambas as partes recorreram da decisão. A autora requereu a majoração do valor da condenação. O réu, por sua vez, argumentou não haver nexo causal entre sua atuação e a morte da bebê, uma vez que, segundo ele, o estado de saúde da criança já necessitava de cuidados muito antes do episódio. O hospital também questionou o nexo de causalidade.
Imprudência, negligência e imperícia
Ao avaliar o caso, o relator, desembargador Borelli Thomaz, transcreveu diversos trechos do laudo médico pericial que narraram como a negligência médica ocasionou o óbito da bebê. Conforme consta nos autos, o exame necroscópico demonstrou que a situação ultrapassou, e muito, o mero engasgo acidental da criança.
“A prova pericial põe por terra as narrativas feitas pelos réus e evidencia a culpa dos médicos, a desaguar na responsabilidade solidária da I.S.C. de M. S.V. de P e do M. de P. pelo óbito, porquanto se seus agentes tivessem diagnosticado corretamente o quadro infeccioso no primeiro atendimento e adotado o tratamento adequado, ainda que houvesse evolução desfavorável, não teriam atraído para os réus a responsabilidade pelo óbito da criança”, frisou o magistrado.
Para ele, o desfecho era previsível, ainda mais ao considerar que o médico tem conhecimentos sobre a área. Na visão do relator, o réu agiu com imprudência, negligência e imperícia. O argumento do réu, de que a criança precisava de atendimento muito antes do que quando chegou ao hospital, também foi rebatido pelo desembargador. O relator afirmou que, se esse foi o caso, então a criança exigia ainda mais atenção do profissional no atendimento, o que não ocorreu.
Quanto ao dano moral, o magistrado o considerou como presumido, isto é, sem necessidade de comprovação do sofrimento. Considerando a idade da criança e a relação entre a bebê e a mulher — mãe e filha — o relator votou para majorar os danos morais para R$ 150 mil.
O advogado Cléber Stevens Gerage atuou a favor da mulher.
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Processo 1008585-45.2021.8.26.0048
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Fonte: Consultor Jurídico