Trava fiduciária sobre safra e ilusão da recuperação judicial do produtor rural

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Por Vinicius Abrantes — Consultor Jurídico

O agronegócio brasileiro vive um evidente paradoxo estrutural. De um lado, o setor celebra safras recordes, ganhos contínuos de produtividade e posição de protagonismo na balança comercial do país. De outro, acumula um crescimento sem precedentes nos índices de inadimplência e nos pedidos de recuperação judicial (RJ).

soja Wenderson Araujo/Trilux/CNA
Recuperação judicial na agricultura

Apenas nos últimos ciclos, o número de procedimentos recuperacionais requeridos por produtores rurais — tanto pessoas físicas quanto jurídicas — registrou altíssimas taxas de crescimento, revelando um cenário de deterioração financeira profunda no campo. A leitura açodada desse fenômeno costuma atribuí-lo a variáveis imprevisíveis de mercado, como intempéries climáticas, queda na cotação das commodities ou flutuações cambiais. O diagnóstico, contudo, é raso e esconde um elemento central: a tomada compulsiva de crédito decorrente da assimetria contratual intrínseca ao financiamento do agro brasileiro.

Mecânica da tomada compulsiva de crédito

Ao contrário de outros setores da economia em que o endividamento decorre de planos expansivos ou novos investimentos, na atividade agrícola a alavancagem é condição prévia e imperativa de sobrevivência operativa. Para colocar a semente no solo, o produtor precisa financiar a quase totalidade dos insumos (fertilizantes, defensivos e combustível), cujos preços são invariavelmente cotados em moeda estrangeira.

Forma-se, assim, uma dinâmica de “tomada compulsiva”. Sem poder de barganha e sob a urgência imposta pela janela biológica de plantio, o produtor submete-se a operações contratuais complexas e estruturadas em favor de grandes tradings, multinacionais de insumos e instituições financeiras.

A urgência operacional catalisa a celebração de “operações casadas” (barter) e a emissão de Cédulas de Produto Rural (CPRs) — disciplinadas pela Lei nº 8.929/1994, com as profundas alterações introduzidas pela Lei nº 13.986/2020 (Lei do Agro) — e de Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRAs). Esses instrumentos vêm atrelados a garantias reais desproporcionais, com destaque para a alienação fiduciária sobre imóveis rurais e a penhorabilidade da própria safra futura. A necessidade operacional retira do agricultor a autonomia da vontade em seu sentido substancial, transformando a tomada de crédito em um contrato de adesão inexorável.

Spacca
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Virada da LRF e tese dos bens de capital no STJ

O reflexo inevitável dessa assimetria aporta no Poder Judiciário. Com o advento da Lei nº 14.112/2020, que promoveu reformulação na Lei nº 11.101/2005 — Lei de Recuperação Judicial e Falências (LRF) —, pacificou-se a legitimidade do produtor rural pessoa física para requerer a recuperação judicial, mediante a comprovação do exercício da atividade pelo período mínimo de dois anos (artigo 48, § 2º, c/c artigo 51, § 6º, da LRF). O Superior Tribunal de Justiça já havia assentado que a inscrição na Junta Comercial possui natureza meramente declaratória (REsp 1.800.032/MT, rel. min. Raul Araújo, 4ª Turma).

No entanto, a eficácia do remédio recuperacional esbarra no alcance da anomalia do crédito. Isso porque expressiva parcela das dívidas do agronegócio atual encontra-se blindada pelo regime do artigo 49, § 3º, da LRF — que estabelece a não submissão dos créditos garantidos por alienação fiduciária aos efeitos da recuperação judicial. O mesmo dispositivo traz a ressalva de que, durante o stay period (artigo 6º, § 4º), é vedada a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial.

E é justamente nesse ponto que a assimetria se aprofunda. A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.991.989/MA (rel. min. Nancy Andrighi, DJe 5/5/2022), fixou a tese de que produtos agrícolas (como sacas de soja ou milho) constituem bens de consumo ou de comercialização, não se enquadrando no conceito legal de “bem de capital”. Segundo o entendimento da Corte Superior, bem de capital é exclusivamente o maquinário, o aparato ou o instrumento utilizado no processo produtivo (como tratores, colheitadeiras e silos).

O rigor dogmático dessa orientação — reiterada em julgados do tribunal (como o REsp 2.236.439/RS, rel. min. Nancy Andrighi) —, embora vise resguardar a segurança jurídica da propriedade fiduciária e a higidez do mercado de capitais, gera um impasse estrutural para o devedor rural. Ao permitir que o credor fiduciário exija e se assenhore da safra colhida durante o stay period sob o argumento de que não se trata de “bem de capital”, subtrai-se do produtor o seu único fluxo de caixa, inviabilizando a elaboração do plano e o próprio soerguimento da atividade.

Crédito responsável e necessária reconfiguração das obrigações

Superar a crise do endividamento no campo exige que o Direito Privado reinterprete a concessão do crédito sob a ótica da boa-fé objetiva e da responsabilidade contratual. O artigo 422 do Código Civil estabelece que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Desses princípios decorrem os deveres anexos de informação, lealdade e cooperação.

Quando instituições financeiras e tradings estruturam refinanciamentos sucessivos, impondo encargos exorbitantes a produtores já tecnicamente insolventes, configura-se o descumprimento do dever do crédito responsável. O endividamento, nessas condições, deixa de ser risco exclusivo do empreendimento para se tornar um dano induzido pela assimetria do mercado de insumos e financiamento.

Não se advoga a moratória irrestrita ou a afronta ao ato jurídico perfeito (artigo 5º, XXXVI, da Constituição). Contudo, a autonomia privada e a livre iniciativa (artigo 170 da CF) no crédito rural devem se harmonizar com a função social da propriedade rural (artigo 186 da CF) e com o princípio da preservação da empresa e da função social do negocio (artigo 47 da LRF).

Caminhos ao equilíbrio

Para conter o efeito em cadeia que ameaça o agronegócio nacional, o ambiente jurídico deve evoluir em duas direções estratégicas:

1. Incentivo à autocomposição pré-processual: A consolidação da tutela preventiva mediante conciliação e mediação pré-processual agrária, estruturada nos termos do artigo 20-A da LRF (incluído pela Lei nº 14.112/2020), possibilita a renegociação global dos passivos antes que a espiral de execuções inviabilize o negócio.

2. Releitura funcional da essencialidade dos frutos: Torna-se imperioso que o Judiciário e a doutrina reavaliem a rigidez do conceito de “bem de capital”. Embora os grãos sejam bens comercializáveis, a safra colhida representa a moeda de liquidez indispensável para a compra da safra seguinte. A apreensão total do produto pela trava fiduciária esvazia a razão de ser da Lei nº 11.101/2005 para o produtor rural.

Enquanto a concessão do crédito rural for pautada pela tomada compulsiva e pelo enclausuramento das garantias extraconcursais, a pujança dos recordes de colheita continuará sendo acompanhada pelo estrangulamento jurídico e financeiro de quem produz.

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Fonte: Consultor Jurídico

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