Embargos de declaração tempestivos: STJ prestigia segurança jurídica

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Por Vinicius Abrantes — Consultor Jurídico

Entre as incertezas que mais afligem o advogado no manejo dos recursos está a de saber, após o julgamento dos embargos de declaração, se o prazo para o recurso subsequente foi efetivamente interrompido. O artigo 1.026, caput, do Código de Processo Civil, é categórico ao dispor que os embargos interrompem o prazo para a interposição de recurso, sem condicionar essa eficácia ao seu conhecimento ou acolhimento. A jurisprudência, entretanto, cunhou exceções, relativas aos embargos intempestivos, inexistentes ou manifestamente incabíveis, e a fluidez desta última categoria acabou por converter, em diversos julgados, o simples não conhecimento dos aclaratórios em causa reflexa de intempestividade do recurso especial.

Não é preciso dizer que tal orientação tira o sono dos advogados que atuam na área do contencioso.

No entanto, em boa hora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no AREsp nº 2.691.422/RJ, sob a relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, enfrentou diretamente o tema e, em sessão virtual concluída em 15 de setembro de 2026 — por maioria, vencido apenas o ministro Og Fernandes —, conferiu-lhe solução que merece aplauso dos operadores do direito.

O interesse desse precedente transcende o caso concreto.

A decisão colegiada examina tema que há anos provoca instabilidade prática no sistema recursal brasileiro: a tensão existente entre a necessidade de coibir recursos abusivos e a preservação do direito de acesso às instâncias superiores. Trata-se de questão que afeta diretamente a previsibilidade dos prazos processuais, elemento indispensável ao exercício da advocacia contenciosa e à própria credibilidade da atividade jurisdicional.

A questão e a divergência

Na origem, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve sentença condenatória proferida contra a recorrente. Os primeiros embargos de declaração, que apontavam omissão e contradição relativas aos lucros cessantes, não foram conhecidos sob o fundamento de que os vícios não teriam sido adequadamente demonstrados e de que o recurso representaria apenas inconformismo com o resultado do julgamento. Os segundos embargos, opostos para questionar justamente a ausência de exame dos fundamentos suscitados nos primeiros, também não foram conhecidos, por serem considerados mera repetição das alegações anteriormente deduzidas.

Spacca
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Ao apreciar o agravo em recurso especial, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu que ambos os embargos eram manifestamente incabíveis e, por conseguinte, não teriam produzido o efeito interruptivo previsto no referido artigo 1.026, reputando intempestivo o recurso especial subsequente.

Em sentido diverso, o acórdão paradigma, oriundo da 2ª Turma, no julgamento do AREsp nº 2.556.728/RJ, publicado em 20 de maio de 2025, reconhecera a incidência do efeito interruptivo em hipótese de embargos não conhecidos por preclusão consumativa. Configurada a divergência interpretativa acerca do alcance do artigo 1.026, a Corte Especial afastou, corretamente, o obstáculo decorrente da Súmula 315/STJ, permitindo o exame do mérito da controvérsia.

A relevância do dissenso não se restringia à situação específica dos autos. Na verdade, discutia-se qual deveria ser o critério adequado para definir quando o não conhecimento dos embargos de declaração é suficiente para afastar a interrupção do prazo recursal. A controvérsia revelava uma dificuldade conceitual recorrente: distinguir os casos em que os embargos efetivamente não se enquadram na hipótese legal daqueles em que, embora formalmente admissíveis, a alegação de vício é reputada improcedente pelo órgão julgador.

A ratio decidendi

O voto da aludida ministra relatora assentou que o não conhecimento dos embargos não equivale, automaticamente, ao reconhecimento de seu manifesto descabimento. O respectivo voto condutor anotou que o tribunal local, nas duas oportunidades, limitara-se a invocar fórmulas genéricas, como a inexistência de vício ou a mera reiteração de fundamentos, sem enfatizar que os embargos de declaração eram objetivamente incompatíveis com as hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Restou assentada, assim, a tempestividade do recurso especial, determinando-se o retorno dos autos à 3ª Turma para regular apreciação. Em seu voto-vista, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva afirmou que a interrupção do prazo subsiste sempre que os embargos tenham sido opostos com o propósito de sanar algum dos vícios previstos na legislação processual, ainda que a alegação venha a ser posteriormente rejeitada.

O fundamento central da decisão encontra apoio em orientação anteriormente consolidada pela própria Corte Especial no julgamento dos Embargos de Divergência no AREsp nº 175.648/RS, relatados pelo ministro Og Fernandes e julgados em 24 de outubro de 2016. Naquela ocasião, ficou estabelecida a distinção conceitual de grande importância: a indicação do vício constitui requisito de admissibilidade dos embargos, ao passo que a efetiva comprovação de sua existência diz respeito ao mérito do recurso.

Essa diferenciação permite compreender por que determinados pronunciamentos judiciais rotulados como “não conhecimento” podem, substancialmente, representar mera rejeição das razões deduzidas. Se a parte aponta omissão, contradição, obscuridade ou erro material e o tribunal entende inexistente o defeito alegado, o juízo proferido é essencialmente de mérito. Não há, nesse contexto, verdadeira inadmissibilidade do recurso.

Sob essa perspectiva, adquire especial relevância o princípio segundo o qual a natureza jurídica dos atos processuais deve ser identificada por seu conteúdo e por seus efeitos, e não apenas pela nomenclatura empregada pelo julgador. A conclusão alcançada pela Corte Especial prestigia justamente essa compreensão substancial do fenômeno processual, impedindo que a simples escolha de uma expressão terminológica (rótulo) produza consequências gravosas para o exercício do direito de recorrer.

A decisão também se mostra coerente com a orientação que já vinha sendo observada em julgados recentes da 3ª e da 4ª Turmas, entre os quais o REsp nº 2.170.171/PR, relatado pelo ministro Moura Ribeiro; o AREsp nº 2.978.463/SP, relatado pela ministra Nancy Andrighi; e o REsp nº 2.008.675/MG, relatado pelo ministro Raul Araújo, todos mencionados no voto da relatora. Sob esse aspecto, o julgamento da Corte Especial contribui para reforçar a uniformidade da interpretação jurisprudencial no âmbito do tribunal.

Segurança jurídica e advocacia

Observo que o maior mérito desse precedente consiste em afastar a dependência do direito ao recurso em relação à terminologia utilizada pelo órgão julgador. A solução anteriormente adotada em alguns julgados produzia elevada insegurança prática. O advogado era colocado diante de uma escolha arriscada: aguardar o julgamento dos embargos de declaração, confiando no efeito interruptivo previsto em lei, ou interpor desde logo o recurso especial por cautela, temendo que os aclaratórios viessem posteriormente a ser considerados incapazes de interromper o prazo.

Esse cenário comprometia gravemente a previsibilidade do sistema processual. Afinal, não é razoável exigir que o profissional antecipe qual expressão será utilizada pelo tribunal ao apreciar os embargos opostos pelo seu cliente. Menos razoável ainda é impor à parte a perda do direito de recorrer em razão de uma classificação posterior cuja formulação escapa completamente ao seu controle.

A orientação agora reafirmada pela Corte Especial reforça valores centrais do processo contemporâneo, especialmente a proteção da confiança legítima e a segurança jurídica. O Estado-juiz deve oferecer parâmetros minimamente estáveis para a atuação dos jurisdicionados. A interpretação dos prazos recursais, por sua relevância para o exercício do contraditório e da ampla defesa, exige particular rigor na preservação dessa estabilidade.

O entendimento adotado, sob diferente perspectiva, também se harmoniza com o comando do artigo 926 do Código de Processo Civil, que impõe aos tribunais o dever de manter sua jurisprudência estável, íntegra e coerente. A coerência jurisprudencial não constitui valor meramente abstrato. Ela desempenha função concreta de orientação da conduta dos litigantes, permitindo que advogados e partes formulem estratégias processuais compatíveis com expectativas legítimas quanto à atuação das cortes.

Além disso, o próprio sistema já dispõe de mecanismos adequados para reprimir o uso abusivo dos embargos de declaração. O artigo 1.026, §§ 2º a 4º, prevê multa de até dois por cento sobre o valor atualizado da causa, passível de elevação até dez por cento em caso de reiteração, bem como a exigência de depósito prévio para a interposição de outros recursos e a inadmissão de novos embargos quando os dois anteriores forem considerados protelatórios.

A criação de sanção adicional consistente na supressão do efeito interruptivo careceria de respaldo legal expresso e produziria consequência especialmente severa: a perda do acesso à instância superior. A tutela da eficiência processual não pode justificar restrição desproporcional ao direito de defesa, sobretudo quando o legislador já disciplinou exaustivamente as medidas cabíveis para enfrentar comportamentos processuais abusivos.

Sob esse prisma, o julgamento representa mais um passo no movimento de superação da denominada jurisprudência defensiva. O vigente Código de Processo Civil buscou reduzir formalismos excessivos e evitar que obstáculos meramente procedimentais inviabilizassem o exame do mérito dos recursos. A lógica presente nos artigos 218, § 4º, 932, parágrafo único, e 1.024, § 5º, revela precisamente essa preocupação. O precedente comentado insere-se nesse contexto evolutivo, privilegiando a efetividade do sistema recursal sem descurar da necessidade de repressão aos comportamentos abusivos.

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Fonte: Consultor Jurídico

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