STF iguala licença-maternidade de mães biológicas e adotantes
Por Redação Brasil 247 — Brasil 247
247 – O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (23) que mães biológicas e adotantes devem ter direito ao mesmo período de licença-maternidade, independentemente de trabalharem sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ou como servidoras públicas. O afastamento será de 120 dias, com possibilidade de prorrogação por mais 60 dias nos casos previstos, alcançando licenças em andamento e futuras.
A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7495, apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) em 2023 para questionar diferenças existentes nas regras aplicáveis a mães biológicas e adotantes e entre diferentes regimes profissionais. O processo tem como relator o ministro Alexandre de Moraes.
O Plenário acompanhou por unanimidade o entendimento de Moraes. Com isso, o Supremo estabeleceu que mães biológicas e adotantes têm direito a licença-maternidade de conteúdo equivalente, de 120 dias, prorrogável por outros 60 dias, independentemente da natureza do vínculo laboral ou funcional.
A decisão abrange trabalhadoras celetistas e servidoras submetidas ao regime estatutário. A discussão envolveu dispositivos da CLT, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, da legislação aplicável ao Ministério Público da União e das regras destinadas às integrantes das Forças Armadas.
Decisão vale para licenças em andamento e futuras
Um dos pontos definidos na sessão desta quarta-feira foi o alcance temporal da decisão. O STF estabeleceu que o novo entendimento será aplicado às licenças que estiverem em curso em 23 de setembro de 2026 e às concedidas a partir dessa data.
Licenças já encerradas não serão alcançadas pela decisão. A delimitação evita que o entendimento produza efeitos retroativos sobre benefícios concluídos.
A questão foi levantada pelo ministro Cristiano Zanin, que acompanhou Moraes, mas destacou a necessidade de esclarecer se o julgamento produziria efeitos sobre situações passadas.
Pouco antes da sessão, a Advocacia-Geral da União (AGU) havia apresentado manifestação favorável à ampliação da licença, defendendo, porém, que a decisão tivesse “efeitos prospectivos”, atingindo benefícios ativos e novas concessões.
A União informou, com base em dados do Ministério do Planejamento e Orçamento (MPO), que uma eventual aplicação retroativa poderia provocar impacto de até R$ 37 bilhões nos cofres públicos federais, considerando a possibilidade de reivindicação de valores referentes aos cinco anos anteriores.
Diante da observação de Zanin, Moraes esclareceu que o entendimento deveria alcançar os casos futuros e as licenças ainda em andamento na data da conclusão do julgamento, deixando de fora os períodos já encerrados.
Licença poderá chegar a 180 dias
A tese definida pelo STF estabelece um período básico de 120 dias de licença-maternidade, com possibilidade de prorrogação por outros 60 dias. Dessa forma, quando preenchidas as condições legais para a extensão, o afastamento poderá chegar a 180 dias.
A equiparação vale independentemente de a maternidade decorrer de gestação, adoção ou obtenção de guarda para fins de adoção e sem distinção decorrente do regime profissional da beneficiária.
O entendimento aprovado pelo Supremo determina ainda que a contagem poderá considerar, conforme o caso, o nono mês da gestação, o parto, a adoção, a obtenção da guarda para fins de adoção ou a alta hospitalar do recém-nascido ou da mãe, prevalecendo esta última quando ocorrer posteriormente.
O julgamento também elimina diferenças que ainda permaneciam em determinados regimes do funcionalismo. A legislação federal, por exemplo, previa períodos inferiores de licença para algumas servidoras adotantes em comparação com mães biológicas, situação questionada pela PGR na ação.
STF rejeita compartilhamento entre o casal
Apesar de uniformizar os períodos destinados às mães biológicas e adotantes, o Supremo rejeitou outra pretensão apresentada pela PGR: a possibilidade de compartilhamento dos períodos de licença-maternidade e licença-paternidade entre integrantes do núcleo familiar.
Moraes considerou que não existe atualmente previsão legal que permita ao STF estabelecer esse modelo de divisão da licença parental. O entendimento foi acompanhado pelos demais ministros.
Na primeira parte do julgamento, realizada em 16 de setembro, Moraes já havia votado pela equiparação das licenças e contra o compartilhamento. Na ocasião, Flávio Dino, Dias Toffoli e Cármen Lúcia acompanharam o relator, e a análise acabou suspensa para que Zanin examinasse as alterações feitas no voto.
Julgamento é concluído por unanimidade
Na retomada desta quarta-feira, Zanin acompanhou o relator. André Mendonça e Nunes Marques também votaram no mesmo sentido.
“Esse é um dos processos de grande relevância à sociedade brasileira”, afirmou Nunes Marques durante a sessão, segundo o Valor Econômico.
Luiz Fux, Edson Fachin e Gilmar Mendes igualmente acompanharam o entendimento, consolidando a decisão unânime do Plenário.
A ADI 7495 foi protocolada no Supremo em outubro de 2023. A PGR sustentou que as diferenças previstas na legislação resultavam em tratamentos distintos conforme a origem biológica ou adotiva da filiação e o regime jurídico da beneficiária.
Ao iniciar a análise presencial do caso, em 16 de setembro, o STF já havia indicado que a controvérsia abrangia trabalhadoras da iniciativa privada, servidoras públicas federais, integrantes das Forças Armadas e membros do Ministério Público.
Fonte: Brasil 247