STF valida limitação para compensar créditos tributários acima de R$ 10 milhões
Por Katarina Moraes — JOTA
O Supremo Tribunal Federal ( STF ) validou por unanimidade o limite mensal de compensação de créditos tributários reconhecidos por decisão judicial definitiva quando o valor ultrapassa R $ 10 milhões .
A limitação das compensações foi estabelecida pela Medida Provisória (MP) 1.202/2023, convertida na Lei 14.873/2024. Segundo a norma, o limite mensal deve ser graduado conforme o valor total do crédito e não pode ser inferior a 1/60 do valor devido. A primeira declaração de compensação deve ser apresentada em até cinco anos do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.
Para Zanin, o fato de o contribuinte ser titular de um crédito contra a Fazenda não garante o direito de utilizá-lo para compensação “na quantidade e no momento unilateralmente escolhidos”.
“A decisão judicial condenatória da Fazenda Pública estabelece o direito material ao crédito; a faculdade de utilizá-lo como instrumento de extinção de débitos tributários, todavia, deve seguir o regime de compensação previsto em lei”, afirmou.
Na avaliação do ministro, também não há violação ao princípio da legalidade pela possibilidade de o ministro da Fazenda definir o limite visto que a lei, segundo ele, já estabeleceu balizas suficientes para a atuação administrativa.
Zanin citou precedentes do STF que admitem a imposição de limites à compensação tributária por lei ordinária. Entre eles está o RE 917285, julgado no Tema 874 da repercussão geral, no qual a Corte definiu que o artigo 170 do Código Tributário Nacional (CTN) — sobre modalidades de extinção do crédito tributário — não cria direito subjetivo irrestrito à compensação.
O ministro também destacou que o STF já reconheceu a possibilidade de o legislador disciplinar o modo e o momento de aproveitamento de créditos tributários, inclusive no regime de compensação do ICMS, no Tema 346.
Na ADI 7609, Zanin foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Flávio Dino. Na ADI 7587, também votou o ministro Luiz Fux no mesmo sentido. Por enquanto, não há divergência registrada.
Os processos em tramitação são as ADIs 7587 e 7609.
Fonte: JOTA