Recuperação judicial não é salvo-conduto para quem faz do calote plano de negócios

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Por Marcos PereiraConsultor Jurídico

Em agosto, o Supremo Tribunal Federal fechou a porta da recuperação judicial ao devedor contumaz. A regra está na Lei Complementar 225, de 2026. Devedor contumaz é o nome que a lei dá à empresa que faz do não pagamento de tributos um hábito e uma estratégia de negócio. A Receita Federal já publica a lista nacional desses devedores, com 26 empresas na versão do fim de agosto, e nela consta ao menos uma empresa em recuperação judicial. Durante 20 anos, a pergunta central do processo foi se a empresa em crise era viável e merecia uma segunda chance. Agora existe uma pergunta anterior, que pode encerrar a conversa antes de o plano ser lido. Essa empresa merece estar aqui?

homem exibe carteira vazia Drobotdean/Freepik
Fim da recuperação ao devedor contumaz

A resposta começa por um esclarecimento, porque a palavra contumaz assusta mais do que deveria. Dever ao Fisco não é crime. Dever ao Fisco como estratégia é outra coisa, e a lei fixou com precisão onde passa essa linha. No plano federal, são necessários três requisitos ao mesmo tempo. O primeiro é o tamanho. Dívida irregular a partir de R$ 15 milhões e maior que todo o patrimônio declarado no último balanço. O segundo é a repetição, com atraso mantido por quatro meses seguidos ou seis alternados dentro de um ano. O terceiro é a falta de justificativa. Nenhum motivo objetivo que explique o não pagamento, como calamidade pública, prejuízo em dois exercícios seguidos ou a ausência de atos que a lei considera sinal de fraude. Parcelamentos em dia, dívidas garantidas, dívidas suspensas por decisão judicial e débitos discutidos em teses relevantes ficam fora da conta. É um filtro estreito de propósito. Pela conta da Procuradoria da Fazenda Nacional apresentada ao Supremo, a regra alcança cerca de 0,08% dos devedores inscritos em dívida ativa.

Enquadramento como devedor contumaz

E mesmo quem passa por esse filtro não entra na lista sem ser ouvido. Preenchidos os três requisitos, o enquadramento ainda não é automático. A empresa é notificada, recebe 30 dias para pagar, parcelar, demonstrar patrimônio suficiente ou apresentar defesa, e a defesa suspende o procedimento. Só depois de concluído esse rito, regulamentado pela Receita e pela Procuradoria da Fazenda Nacional em março, o nome vai para a lista pública. A lista é dinâmica, e nomes entram e saem conforme a empresa negocia, garante ou obtém decisão suspensiva. Foram exatamente essas garantias que levaram o Supremo a rejeitar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.943, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil contra a nova regra. Para o relator, ministro Flávio Dino, não se trata de punição para forçar o pagamento de imposto, prática que a Corte sempre rejeitou, mas de proteção do mercado contra quem usa a inadimplência sistemática como vantagem sobre o concorrente que paga.

A preservação da empresa, disse ele, vale para quem atua de boa-fé e com lealdade fiscal. Na frase do relator, sem ética da legalidade não existe verdadeira liberdade. O acórdão, publicado em 4 de setembro, fixou a tese de que o impedimento é constitucional desde que assegurados o processo administrativo e o controle do Judiciário. E não é decisão isolada. Desde 2009, na ADI 173, o Supremo diz que a proibição de sanção política não serve de escusa ao desrespeito deliberado à lei tributária. Em abril deste ano, na ADI 7.513, validou o regime especial de ICMS de São Paulo para o devedor contumaz. A decisão de agosto fecha essa sequência.

Fim da recuperação judicial ao devedor contumaz

Fechada a discussão sobre a validade da regra, resta saber o que ela faz com quem entra na lista. Faz duas coisas, e a segunda é a que interessa ao credor. A empresa enquadrada não pode pedir recuperação judicial. E, se já estiver em recuperação, a Fazenda pode pedir ao juiz que transforme o processo em falência. É esse segundo efeito que muda a vida de bancos, fundos, fornecedores e investidores, porque alcança processos em andamento, nos quais muitos deles já estão presos há anos. Quem esperava a assembleia ganhou uma saída antes dela.

Spacca

Para entender o valor dessa saída, é preciso olhar o que ela combate. O calote profissional segue um roteiro conhecido, e ele se repete em setores como combustíveis e tabaco, que concentram as primeiras listas da Receita e somam dívidas acima de R$ 55 bilhões. A empresa deixa de recolher tributos por anos e usa esse dinheiro como capital de giro, vendendo mais barato que o concorrente honesto. Quando a cobrança aperta, o patrimônio já mudou de mãos. Imóveis foram para holdings familiares, os sócios receberam dividendos e empréstimos, a operação migrou para um novo CNPJ com outro nome na porta, e a empresa antiga, já vazia, pede recuperação judicial. O pedido suspende as cobranças dos credores privados por seis meses ou mais, o plano é aprovado com desconto alto e prazo longo, e a fábrica ou a distribuidora continua funcionando em outra razão social, muitas vezes no mesmo endereço e com os mesmos clientes. Muda o nome na porta. Não muda o dono.

A lei leu esse roteiro e o transformou em retrato falado. Ao definir os casos em que nem a defesa suspende o enquadramento, o legislador desenhou o retrato do devedor que persegue. É a empresa criada apenas para fraudar. É a empresa comandada por sócios de fachada, enquanto os verdadeiros donos ficam escondidos. É a empresa que não existe de verdade no endereço que declara, a que emite notas fiscais de vendas que nunca aconteceram, a que negocia mercadoria contrabandeada e aquela cujos donos escondem o próprio patrimônio. A lei também fecha a saída mais usada nesse roteiro, que é a troca de CNPJ. Quem for ligado a uma empresa fechada ou declarada inapta nos últimos cinco anos, com dívida irregular de R$ 15 milhões, é enquadrado junto com ela. Deixar a dívida para trás e seguir com a operação em outro nome, que até aqui era apenas um indício de fraude a ser provado em cada processo, virou critério legal.

Pedido de falência em SP

O retrato já ganhou um caso de R$ 15,7 bilhões. Em julho, a Procuradoria da Fazenda Nacional e a Procuradoria do Estado de São Paulo pediram a falência de uma tradicional fabricante de bebidas paulista por dívida desse tamanho, acumulada em mais de 25 anos. As procuradorias alegam blindagem patrimonial, isto é, a transferência de bens para fora do alcance dos credores, e a criação de novas estruturas para protegê-los. O grupo havia ficado oito anos em recuperação judicial e abandonou o processo em maio, quando teve de comprovar que estava em dia com o Fisco. O pedido se apoia em decisão de fevereiro do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu à Fazenda o direito de pedir a falência quando a cobrança judicial não encontra bens, e em regulamento da Procuradoria que reserva a medida a dívidas acima de R$ 15 milhões. O Fisco deixou de ser apenas mais um cobrador na fila e passou a agir como credor que provoca o desfecho.

Se o Fisco mudou de postura, o credor privado também precisa mudar, e o primeiro passo é mudar para onde olha. Quem dá crédito e só olha o plano está olhando para o lugar errado. A análise de crédito não termina na lista de credores, e a fiscalização da recuperação não pode esperar a assembleia. Antes de conceder crédito, vale consultar a lista da Receita e o Cadin, pedir o balanço registrado e as certidões, e comparar a dívida fiscal com o patrimônio real. Durante a relação, vale acompanhar os sinais de alerta, como dividendos e empréstimos a sócios em período de atraso fiscal, redução de capital, venda de imóveis a empresas do mesmo grupo, troca de CNPJ na operação e contabilidade que não fecha com o faturamento. Na recuperação, vale investigar cedo o patrimônio e as empresas ligadas ao devedor. O que a lei chama de motivo injustificado é o que uma diligência patrimonial revela. Como a dívida surgiu, que caixa deixou de ir para o imposto e para onde ele foi.

Condução do processo no Judiciário

Os mesmos cuidados valem para quem conduz o processo, a começar pelo juiz, que não é obrigado a acreditar na história que a empresa conta. Ele pode, antes de aceitar o pedido, mandar verificar se a empresa funciona de verdade e se os livros batem com essa história. Essa verificação, prevista na Lei de Falências desde 2020, deve incluir a situação fiscal e a consulta à lista da Receita, e não apenas a existência de atividade. Em grupos empresariais, o Superior Tribunal de Justiça decidiu em abril que cada empresa deve provar sozinha que preenche os requisitos, e que juntar os patrimônios só é permitido quando de fato não se consegue separar o que pertence a cada uma. Isso fecha uma porta comum, a de usar a empresa saudável do grupo para diluir a que faz do não pagamento seu modelo.

O juiz, porém, não faz essa triagem sozinho. Ao lado dele atuam o administrador judicial e o Ministério Público, e cada um tem um papel nela. O administrador judicial, que fiscaliza a empresa em nome do juízo, deve conferir a lista de credores, porque credores inventados ou inflados são usados para controlar a votação do plano, e deve examinar a movimentação de bens dos dois anos anteriores ao pedido, prazo em que a lei permite desfazer transferências suspeitas. O Ministério Público, que acompanha o processo, deve ser informado dos indícios, pois desvio de bens, fraude a credores e favorecimento de credores são crimes previstos na própria Lei de Falências.

Os tribunais têm reforçado essa divisão de tarefas. Em julho, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que suspeitas de fraude não encerram a recuperação de imediato, mas devem ser investigadas pelo administrador judicial ao longo do processo, com possível responsabilização civil e criminal dos sócios. Em maio, o Superior Tribunal de Justiça fixou que responsabilizar os sócios pelas dívidas da empresa exige prova concreta de abuso, e que a simples falta de bens não basta. As duas decisões dizem a mesma coisa. O sistema não presume a fraude nem a descarta, exige que alguém a prove. Esse alguém, na prática, é o credor que investiga.

Investigar, porém, é uma coisa. Pedir a falência por esse motivo é outra, e essa o credor não pode. O pedido cabe à Fazenda. O caminho correto é documentar os indícios, levá-los ao administrador judicial e ao juiz, e encaminhar à Receita ou à Procuradoria da Fazenda Nacional uma comunicação por escrito, com os documentos que sustentam a suspeita, para que abram o procedimento. O credor não vira parte nem acessa dados sigilosos, mas provoca quem tem esse poder. E há caminhos paralelos que já existiam antes da nova lei. Sem certidão fiscal, o plano de recuperação não é homologado, e o processo fica parado até a empresa regularizar sua situação. O juiz também pode negar o pedido de recuperação desde o início quando percebe que o processo está sendo usado para fim diverso do que a lei prevê.

Não se trata de ameaça a empresas endividadas

Tudo isso pode soar como ameaça a qualquer empresa endividada. Não é. A empresa honesta ganhou um aliado inesperado nessa lei, que é a própria prova. O que desmascara a fraude é o que protege a empresa viável. Mostrar que houve choque externo, prejuízo real, ausência de retiradas em favor dos sócios e coerência entre os livros e a história da crise afasta o rótulo de devedora habitual. A empresa que negocia a dívida tem o procedimento suspenso, e a que garante ou demonstra patrimônio suficiente tem o procedimento encerrado. Não se trata de presumir má-fé pelo tamanho da dívida, e sim de exigir que a explicação seja comprovável. Quem chega ao processo com a contabilidade em dia e sem transferências estranhas não tem o que temer da nova lei.

O que essa empresa ainda não sabe, e ninguém sabe, é como os tribunais vão aplicar a regra nas situações que a lei não previu. O que fazer quando o enquadramento ocorre no meio do processo, como tratar grupos em que só uma empresa é devedora habitual e até que ponto o juiz fica vinculado à decisão administrativa da Receita são perguntas que serão decididas caso a caso. Sobre a última, o próprio acórdão dá a pista. A tese fixada garante o controle judicial do enquadramento, e o Supremo registrou que a convolação em falência depende de pedido da Fazenda e de decisão do juiz, nunca é automática. Sobre os grupos, a lei já exige que o procedimento administrativo examine cada empresa em separado, na mesma linha do STJ. As demais não serão resolvidas em abstrato. Serão resolvidas nos processos em que credores levarem ao juiz prova organizada.

É por isso que tudo depende de como o filtro será usado. Filtro bom é o que não erra a mão para nenhum lado, e é isso que a nova lei pede ao sistema. A falência destrói valor quando liquida uma empresa que poderia se reorganizar. A recuperação destrói confiança quando protege uma empresa que fez da inadimplência seu modelo de financiamento. O que separa os dois casos é um processo bem conduzido, com prova técnica, direito de defesa e controle do juiz. Com a Lei Complementar 225, esconder a real situação da empresa passou a custar caro. Devedores de boa-fé terão de chegar ao processo com uma história financeira que se possa verificar. Credores que investigarem cedo evitarão que a suspensão das cobranças sirva a quem não deveria estar ali. A recuperação judicial continua sendo uma segunda chance. Deixou de ser um esconderijo.

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Fontes

Lei Complementar 225/2026, arts. 11 a 15.

STF ADI 7.943/DF, rel. min. Flávio Dino, j. 24.8.2026, acórdão publicado em 4.9.2026.

STJ, REsp 2.218.122/RS (3ª Turma, 14.4.2026) e Tema Repetitivo 1.210 (7.5.2026).

Receita Federal, Lista de Devedores Contumazes (31.8.2026).

Portaria PGFN/MF 903/2026.

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Fonte: Consultor Jurídico

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