Redata: a nova fronteira da desoneração digital no Brasil

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Por Ana CarpinettiJOTA Jornalismo – Feed

Sancionada em 15 de setembro, a Lei 15.504/2026 instituiu o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (Redata) e o incorporou à Lei 11.196/2005, a conhecida Lei do Bem. A nova lei representa uma vitória significativa para a infraestrutura digital no Brasil: cria um regime federal de desoneração tributária para importações e aquisições internas de máquinas e equipamentos destinados à operação de data centers.

O regime havia sido inaugurado pela Medida Provisória 1.318/2025, editada em setembro de 2025, mas a medida perdeu vigência em 25 de fevereiro deste ano sem que o Congresso Nacional a apreciasse a tempo. A resposta veio com o PL 278/2026, que percorreu o trâmite ordinário completo. Publicada a lei, abre-se uma nova etapa da política industrial brasileira, agora, também, voltada à infraestrutura digital e ao ecossistema da inteligência artificial.

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A lei define os serviços de data center como a infraestrutura e os recursos computacionais dedicados à armazenagem, ao processamento e à gestão de dados e aplicações digitais. Essa definição ampla sinaliza a intenção de abarcar toda a cadeia de infraestrutura computacional – inclusive a demanda crescente da inteligência artificial, cujo funcionamento depende de capacidade de processamento em escala.

A escolha legislativa reconhece a centralidade dos data centers na economia contemporânea e procura posicionar o país como destino competitivo para investimentos que, em outros mercados, esbarram em gargalos de energia e de água.

Esse alcance amplo encontra sua tradução econômica na suspensão de PIS/Cofins, PIS/Cofins-Importação, IPI e II incidentes sobre a aquisição interna ou a importação de componentes eletrônicos e produtos de tecnologia da informação e comunicação (TIC) destinados ao ativo imobilizado da empresa habilitada ao regime. Os bens que poderão beneficiar-se do regime serão expressamente indicados em lista a ser definida e divulgada pelo Poder Executivo.

Vale mencionar que, no caso do IPI, a suspensão não alcança produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, e, no caso do II, a suspensão igualmente não se aplica aos produtos com produção nacional equivalente, em ambos os casos conforme previsão em lista a ser divulgada pelo Poder Executivo. Cumpridos os compromissos legais e incorporados os bens ao ativo imobilizado da empresa habilitada, a suspensão converte-se em alíquota zero. Dessa forma, não se trata de uma isenção irrestrita, mas de um benefício condicionado, que preserva o crédito tributário da União e oferece ao contribuinte um caminho objetivo para a fruição definitiva.

Outra peça importante desse desenho é a coabilitação. Pode ser coabilitada ao Redata a pessoa jurídica que possua vínculo contratual para fornecimento de produtos de tecnologias da informação e comunicação industrializados por ela, por iniciativa própria ou por encomenda, para incorporação ao ativo imobilizado de beneficiário habilitado ao Redata.

A concessão do incentivo vem acompanhada de contrapartidas, previstas pela lei em quatro frentes. No plano da capacidade interna, a empresa habilitada deve destinar ao mercado brasileiro pelo menos 10% do fornecimento efetivamente instalado com o auxílio do regime. Essa parcela poderá ser comercializada ou cedida sem ônus a instituições científicas, tecnológicas e de inovação (ICTs) e ao Poder Público. Como alternativa a essa reserva de capacidade para o mercado interno, admite-se investimento adicional de 10% em pesquisa, desenvolvimento e inovação (P&D&I).

Na frente da sustentabilidade, o beneficiário deverá atender a 100% da demanda energética com fontes renováveis ou de baixa emissão e manter índice de eficiência no uso da água (WUE) igual ou inferior a 0,05 L/kWh, com aferição anual e apresentação de relatório de sustentabilidade que contenha indicadores de eficiência hídrica e energética. Em P&D&I, exige-se a destinação de 2% do valor dos produtos adquiridos com o benefício a projetos em economia digital, em parceria com ICTs e entidades de ensino.

Por fim, empresas instaladas no Norte, Nordeste e Centro-Oeste contam com redução de 20% nos compromissos de capacidade e P&D&I, além da obrigação de aplicar pelo menos 40% dos recursos de pesquisa nessas regiões. O resultado é um modelo que vincula a renúncia fiscal a entregas verificáveis em sustentabilidade, inovação e desconcentração regional.

As contrapartidas, no entanto, não são a única condicionante da fruição do regime. O Redata tem vigência geral de cinco anos, nos termos do art. 139 da Lei 15.080/2024, mas também está sujeito a uma restrição temporal decisiva. Por força da Emenda Constitucional 132/2023 e da Lei Complementar 214/2025 (LC 214/2025), que disciplinam a transição para o IVA dual (IBS e CBS), os benefícios relativos a PIS/Cofins e IPI produzem efeitos somente até 31 de dezembro de 2026.

A janela de aproveitamento, portanto, é consideravelmente mais curta do que a duração nominal do regime. As empresas interessadas precisarão avaliar habilitação, aquisição e incorporação dos bens com celeridade. A transição para o novo sistema torna urgente uma regulamentação capaz de impedir que o incentivo perca parte de sua eficácia antes mesmo de começar a operar.

É nesse intervalo reduzido que a regulamentação se torna o próximo capítulo essencial. Caberá ao Poder Executivo definir, entre outros pontos, os produtos de TIC elegíveis, as condições de habilitação e coabilitação perante a Receita Federal, os critérios de sustentabilidade, os procedimentos de comprovação das contrapartidas e as hipóteses de exclusão do regime. A velocidade da regulamentação será determinante para que o regime cumpra sua finalidade – e a janela estreita para a fruição dos benefícios de PIS/Cofins e IPI torna essa urgência ainda mais evidente.

Ainda que se consiga editar a regulamentação de forma rápida, os desafios não se esgotam na esfera federal. O ICMS, tributo estadual, não é alcançado pelo Redata e incide sobre os equipamentos desonerados por ele. Qualquer avanço nesse campo dependerá da articulação dos estados e das deliberações no âmbito do Confaz.

No plano nacional, a substituição gradual dos tributos atuais por CBS e IBS ainda não assegura a continuidade dos incentivos a partir de 2027. É necessária, também, a integração do Redata ao novo sistema tributário, preferencialmente pela opção pela desoneração tributária aos bens de capital, nos termos autorizados pela LC 214/2025.

O saldo do Redata, ainda assim, é claramente positivo. O regime se apresenta como peça central da estratégia brasileira para atrair investimentos em infraestrutura digital, justamente quando a disputa global por capacidade de processamento – impulsionada pela computação em nuvem e pela inteligência artificial – transforma data centers em ativos estratégicos.

O modelo parece ser equilibrado: oferece desoneração em troca de contrapartidas de sustentabilidade, P&D&I e estímulo regional. Sua plena efetividade, contudo, depende de regulamentação célere e do enfrentamento coordenado das questões relativas ao ICMS e à transição para IBS e CBS. O cenário exige atenção redobrada dos contribuintes, que precisarão avaliar de imediato as oportunidades do regime, e das autoridades, diante da tarefa de regulamentar o Redata sem permitir que a demora administrativa comprometa a eficácia do incentivo.

Fonte: JOTA Jornalismo – Feed

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