Processo arquivado não deve motivar restrição empregatícia

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Por Isabel Briskievicz TeixeiraConsultor Jurídico

Empresas de gerenciamento de risco podem ter seus próprios critérios para avaliar empregados, desde que eles sejam fundados em fatos concretos. Restringir o cadastro de um empregado sem fundamentos sólidos é uma conduta desproporcional e pode afetar a sua subsistência.

motorista transporte Magnific
Motorista teve cadastro restringido por empresa de gerenciamento de riscos

Com esse entendimento, o juiz Frederico Alencar Monteiro Borges, da 1ª Vara Cível de Luziânia (GO), deu provimento à tutela de urgência de um motorista que teve o seu cadastro restrito por uma investigação que já havia sido arquivada.

Segundo os autos, o motorista trabalha com o transporte de cargas de valor elevado e precisa da autorização de uma empresa de gerenciamento de risco para poder acessar as cargas.

Essa empresa, porém, restringiu o seu cadastro sob o fundamento de que ele estava sendo investigado por um crime.

O motorista afirmou à empresa que não foi denunciado, mas a companhia decidiu manter o seu cadastro suspenso. O empregado, então, ajuizou um pedido de tutela de urgência para que o seu cadastro seja regularizado. 

O juiz do caso apontou que o procedimento criminal contra o autor foi arquivado, que ele não sofreu condenação e sequer foi indiciado. Usar esse processo como fundamento para impedir o exercício profissional do autor sem indicação de outro fator concreto, de acordo com o magistrado,“mostra-se, em princípio, desproporcional”.

O julgador também indicou que mesmo depois de ter recebido a documentação sobre o encerramento do processo criminal, a empresa não apresentou fatos que indicassem a existência de alguma conduta do motorista que poderia impedir o exercício da sua profissão.

Na sua visão, essa restrição dificulta a participação do autor em operações de transporte e impede que ele tenha uma atividade que garanta sua subsistência. Ele apontou que o empregado não tem qualquer registro de intercorrências no ambiente de trabalho, reforçando a sua confiabilidade.

Diante disso, o julgador determinou que a empresa faça a reanálise do cadastro do autor em até cinco dias e, se não houver qualquer outro impeditivo, deve regularizá-lo, sob pena de multa diária de R$ 200 diante do descumprimento.

O autor foi representado pelo advogado Ricardo Teixeira .

Clique aqui para ler a decisão

5751625-04.2026.8.09.0100 

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Fonte: Consultor Jurídico

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