Shoppings devem garantir creche aos filhos das empregadas das lojas

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Por GiovannaConsultor Jurídico

A obrigação prevista no artigo 389 da Consolidação das Leis do Trabalho, de garantir local adequado para assistência aos filhos durante a amamentação, também se aplica aos shopping centers, inclusive quando as trabalhadoras são empregadas das lojas e não da administração do centro comercial.

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TST segue entendimento do STF sobre dever de assistência durante a amamentação

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a obrigação de um shopping de garantir às trabalhadoras uma creche para os filhos durante o período de amamentação.

O caso teve início em uma ação civil pública do Ministério Público do Trabalho da 23ª Região (MT), com pedido de indenização por dano moral coletivo e obrigação de proporcionar o benefício. 

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá indeferiu a pretensão. A sentença concluiu que o shopping não tem vínculo de emprego com as trabalhadoras das lojas e, por isso, não poderia ser responsabilizado por obrigações atribuídas aos empregadores.

Ao julgar o recurso do MPT, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) entendeu, contudo, que a obrigação prevista na CLT pode alcançar o shopping, que administra o estabelecimento e as áreas comuns onde trabalham empregadas de diferentes empresas.

O tribunal observou que a medida tem como objetivo proteger a criança e a maternidade e que o condomínio também se beneficia dos serviços prestados no empreendimento.

A decisão considerou que a obrigação poderia ser cumprida de diferentes formas: com espaço próprio; por meio de convênios com creches; ou mediante reembolso-creche. Em caso de descumprimento, foi fixada a multa diária de R$ 10 mil.

Saúde da mulher

Diante do recurso do shopping center, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, ressaltou que o benefício discutido no processo está relacionado à saúde da mulher, especialmente da gestante e da lactante, e à proteção da maternidade e da infância, garantida pela Constituição Federal e pela Convenção 103 da Organização Internacional do Trabalho.

Segundo a relatora, o TST já tem entendimento de que a obrigação também se aplica a shopping centers e condomínios. 

Na mesma linha, a ministra afirmou que, em maio deste ano, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a regra alcança as empregadas dos lojistas que trabalham em shopping centers, com prazo de um ano para os condomínios se adaptarem e fornecerem o benefício.

O cumprimento da obrigação pode se dar por meio da celebração de convênio com creches distritais mantidas com outras entidades públicas ou privadas; pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais, nos termos do artigo 389, parágrafo 2º, da CLT; e por meio do fornecimento do auxílio-creche, na forma da Lei 14.457/2022.

A decisão foi unânime, mas houve a apresentação de embargos de declaração, ainda não julgados pelo colegiado. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão

ARR 667-48.2016.5.23.0005

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Fonte: Consultor Jurídico

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