Dino recorre a Gilmar Mendes para corrigir ‘avocação’ de Fachin e restabelecer a ordem no STF
Por Guilherme Levorato — Brasil 247
247 – O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Flávio Dino enviou um ofício ao decano da Corte, ministro Gilmar Mendes, no qual defende a análise conjunta e unificada dos casos de todos os magistrados citados nas apurações envolvendo o Banco Master. O documento, assinado na terça-feira (15), sugere que a apreciação unificada ocorra na quarta-feira (23), data que havia sido reservada pelo presidente do STF, ministro Edson Fachin, para examinar os indícios referentes ao ministro André Mendonça – Fachin adiou a sessão nesta quinta-feira (17). A iniciativa do magistrado expõe um racha interno no tribunal quanto à relatoria das investigações e acusa irregularidades regimentais nas decisões da presidência, relata Míriam Leitão, do jornal O Globo.
No documento encaminhado ao decano, Flávio Dino alerta para os riscos de autoritarismo embutidos nas recentes decisões proferidas pelo ministro Edson Fachin. Segundo Dino, o presidente do STF adotou uma conduta de “avocação” de processos de relatoria de outros integrantes do tribunal sem que haja qualquer fundamentação na Constituição Federal, nas leis ou no Regimento Interno do STF, ferindo o princípio da impessoalidade e do juiz natural.
Defesa de apuração unificada e sem recortes políticos
A tese central defendida por Flávio Dino é a de que a conexão entre os procedimentos — reconhecida, inclusive, em despachos do próprio presidente da Corte — exige uma identificação completa de todos os magistrados eventualmente citados no caso Master, sem exceções ou proteções individuais.
“Registro, inclusive, que a conexão reconhecida pelo próprio Presidente do Tribunal deve levar a que se certifique o nome de todos os magistrados em relação aos quais haja indícios de recebimento — diretamente ou por seus parentes até o 2º grau – de dinheiro e/ou benefícios econômicos de quaisquer ordens que forem oriundos do Banco Master. Após essa identificação, deve haver apreciação conjunta de todos os que estejam em situação de conexão, já no próximo dia 23 de setembro, data marcada pelo Presidente para análise dos indícios contra o ministro André Mendonça”, argumentou Dino no ofício.
O ministro ressaltou que a atuação do Judiciário precisa se pautar pela isonomia e pela transparência: “Enfatizo o meu entendimento sobre a postura correta: a apuração deve alcançar todos os que se envolveram com o caso, sem recortes de ordem política ou ideológica, nem preferências pessoais”.
Denúncia de ‘avocação’ ilegal e analogia à ditadura
No texto enviado ao decano, Dino detalhou o histórico das movimentações processuais conduzidas pela presidência do Supremo. Ele destacou que, no dia 9 de setembro, Fachin suspendeu os efeitos de uma decisão proferida por Dino na Petição (PET) 16.669 sob a justificativa de que o tema era tratado na Suspensão de Liminar (SL) 1.946. Contudo, Dino registrou que a SL não se dirigia à sua decisão, caracterizando uma avocação para exercer jurisdição de ofício — que alcançou até procedimentos da Procuradoria-Geral da República referentes ao controle externo da atividade policial.
Posteriormente, em 12 de setembro, nos autos da PET 16.704, Fachin “avocou” as PETs 15.041 e 15.556, que estavam sob relatoria do ministro André Mendonça, juntamente com todos os processos relacionados. Na mesma ocasião, determinou a substituição da relatoria da PET 16.662 para a Presidência do STF.
Para Flávio Dino, o Regimento Interno do STF não prevê a prerrogativa de o presidente tomar processos de relatores sorteados. Ele destacou que a distribuição de feitos deve observar o sorteio eletrônico e a alternatividade, nos termos do artigo 930 do Código de Processo Civil, e ressaltou que o artigo 67 do Regimento Interno do STF exclui expressamente o presidente da distribuição de processos.
“Vale evidenciar que o ato de ‘avocação’, por si só, já macula o princípio da impessoalidade que deve nortear a prestação jurisdicional, além de expor toda a tramitação do feito aos riscos da quebra do devido processo legal, situações estas que, nem nos 20 anos de ditadura vivenciados no país, notadamente sob a vigência do famigerado AI-5, veio a ocorrer no âmbito do STF”, enfatizou Dino, alertando que a prática cria um precedente perigoso para todo o Poder Judiciário brasileiro.
A questão das relatórias chegou a ser debatida no plenário do STF. Na ocasião, Edson Fachin negou ter avocado as relatórias para seu gabinete e garantiu que não seria o relator. Apesar disso, o tribunal enfrenta incertezas jurídicas e institucionais sobre quem detém a relatoria oficial dos casos envolvendo o Banco Master e o INSS.
Recurso ao decano Gilmar Mendes
Para justificar o acionamento direto do decano, Flávio Dino recorreu às regras de substituição do tribunal. Como as decisões questionadas foram assinadas pelo presidente Edson Fachin, este é o próprio sujeito do ato impugnado. Por sua vez, o vice-presidente da Corte, ministro Alexandre de Moraes, encontra-se impedido por ser parte interessada em uma das petições citadas (PET 16.662), conforme estabelece o artigo 144, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Diante disso, aplica-se o artigo 37, inciso I, do Regimento Interno do STF, que determina que o presidente é substituído pelo vice-presidente e este pelos demais ministros na ordem de antiguidade — função exercida por Gilmar Mendes.
“Encaminho os fatos à apreciação do Ministro Decano, na condição de substituto legal do Ministro Presidente e do Ministro Vice-Presidente desta Corte, para que adote as providências cabíveis para restabelecer o cumprimento da Constituição, da lei e do Regimento Interno. Na condição de integrante do Colegiado, que está tendo os seus direitos e prerrogativas gravemente desrespeitados, não vislumbro outra opção institucional”, apontou Dino.
Nulidades processuais e violações a convenções internacionais
Além das normas internas do STF, Flávio Dino invocou jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) — especificamente o Caso Juan Bautista Guevara Rodríguez e outros vs. Venezuela —, lembrando que a alteração da competência jurisdicional após a ocorrência dos fatos viola a garantia fundamental do juiz natural. Sendo o Brasil signatário da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, tal diretriz possui status constitucional.
O ministro também enumerou irregularidades no processamento dos casos no STF:
- A pauta de julgamentos não foi regularmente publicada no Diário da Justiça.
- O relator primitivo foi destituído sem a devida redistribuição regimental.
- Não foi franqueado aos julgadores o acesso à totalidade das provas e arquivos dos autos, mas apenas ao material selecionado pelo relator original.
- Os inquéritos policiais não foram concluídos e não contam com o relatório final previsto no Código de Processo Penal, indispensável para a formação da opinião jurídica do Ministério Público Federal.
“Aristóteles, tanto na ‘Política’ quanto na ‘Ética a Nicômaco’, sintetizou ensinamentos sobre prudência e temperança, e também acentuou que a lei desempenha uma função de heterocontenção. Afinal, mesmo um homem bom segue sendo imperfeito, suscetível de convicções erradas e de maus sentimentos”, pontuou o magistrado na abertura do expediente.
Ao finalizar o documento, Flávio Dino reiterou que a aplicação dos artigos 76 a 79 do Código de Processo Penal exige a unificação dos julgamentos conexos e o cumprimento estrito do devido processo legal para garantir a transparência, a publicidade e a ética procedimental na Suprema Corte.
Fonte: Brasil 247